Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão

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    Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato e Concussão

    Barômetro Global da Corrupção
    Créditos: Gabriel Ramos | iStock

    Para configurar o crime de corrupção ativa, basta o simples ato de oferecer a vantagem, não há necessidade de que o funcionário público a aceite. É um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. A pena é de 2 a 12 anos. Já na corrupção passiva, quem comete o crime é o servidor público, que pede ou recebe algum tipo de beneficio de forma ilegal, utilizando seu cargo.

    A corrupção passiva, a concussão e o peculato são crimes que apenas os servidores públicos podem cometer, ou seja, não podem ser atributos a particulares. Apesar de apresentarem conceitos parecidos, existem algumas diferenças. Na concussão, a lei fala em exigir, enquanto no crime de corrupção, solicitar ou receber, e no peculato, apropriar-se. Os referidos crimes estão previstos no Código Penal, artigos 317, 316 e 312, respectivamente, e a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão e multa.

    O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.


    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

     

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    policial
    Créditos: Luciano_Marques | iStock

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/corrupcao-ativa-corrupcao-passiva-peculato-e-concussao

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