CULPA CONCORRENTE - CDC

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    Excludentes de Responsabilidade:

    CULPA CONCORRENTE

    A culpa concorrente não está expressamente prevista no CDC como causa exonerativa da responsabilidade, mas atua como fator de redução da indenização. O entendimento dos tribunais é no sentido de que, se houver concorrência de culpas entre o comportamento da vítima e o do fornecedor ou de terceiro, haverá a minoração do valor da reparação proporcionalmente à circunstância.

    EMENTA:

    CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, haja vista o excesso de força da equipe de segurança que ao conter consumidor lhe causa lesão, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 CDC).

    2. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se como ônus do fornecedor provar a existência de excludente de ilicitude, a fim de eximi-lo da responsabilização e romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, embora tenha ocorrido a demonstração de ocorrência de culpa concorrente do consumidor/vítima da agressão, nota-se que somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é admitida como causa exonerativa da responsabilidade, e não a culpa concorrente, podendo haver, em tal hipótese, a redução da indenização, proporcionalmente ao grau de culpa da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Precedentes.

    3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.

    4. Negou-se provimento ao apelo.

    (TJDFT – Acórdão n. 933568, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 20/4/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 949549, Relator Des. ALFEU GONZAGA MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016;

    Acórdão n. 922471, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;

    Acórdão n. 899605, Relatora Desª. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, Revisor Des. FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015.

    Fonte: TJDFT

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