Dicionário Jurídico

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    DICIONÁRIO JURÍDICO

    Dicionário Jurídico
    Créditos: Freepik Company S.L.

    A

    AÇÃO
    Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, através de um conjunto de atos formais admitidos em juízo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ação corresponde a causa, demanda, pleito lide, questão ou litígio.

    AÇÃO ANULATÓRIA
    Diz-se daquela que é destinada à rescisão de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para a nulidade prevista em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.

    AÇÃO CÍVEL
    É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil. O Direito Civil regula as relações jurídicas das pessoas. A parte geral do Código Civil trata das pessoas, dos bens, atos e fatos jurídicos. A parte especial do Código Civil versa sobre o Direito de Família, o Direito das Obrigações e o Direito das Sucessões.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA
    Visa dar proteção jurisdicional ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.

    AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO
    É a do administrado contra a Administração, quando tem seu direito subjetivo ferido por ato administrativo ilegal. Pode ser mandado de segurança, ação popular, ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e comércio, ação de desapropriação indireta etc.

    AÇÃO CRIMINAL ou AÇÃO PENAL
    Direito ou meio legítimo de pedir em juízo a punição do delinqüente. Meio de que se utiliza o poder público, em nome da sociedade, para apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal diz-se pública quando a iniciativa é do Ministério Público, como representante da sociedade, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça. A ação penal privada é promovida mediante queixa da parte ofendida ou de quem tiver qualidade jurídica para representá-lo.

    AÇÃO DE ALIMENTOS
    É uma ação de rito especial. Pressupõe prova pré- constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar. Não existindo prova pré- constituída do parentesco ou obrigação alimentar, a ação de alimentos deve processa-se pelo rito ordinário. Na ação de alimentos, a audiência é de conciliação, instrução e julgamento. Frustrada a conciliação, dá-se início imediatamente à fase de apresentação de contestação e, em seguida, à instrução e julgamento. A lei exige a presença das partes na audiência, que podem ou não estar acompanhadas de seus advogados.

    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
    É aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação. È o depósito do valor do crédito tributário, feito em juízo, para garantir o direito do contribuinte.

    AÇÃO DE DANO
    Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo. Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de dano

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
    Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.

    AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO
    Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO
    Aquela pela qual o credor intima o devedor de título líquido e certo, já vencido, ou outro com igual força, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importância da dívida e acessórios, procedendo-se, na falta do pagamento, à penhora imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e à avaliação e, subseqüente venda dos mesmos em hasta pública.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
    Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
    A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.

    AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
    A que compete ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, ou rústico, o nunciante, contra o do prédio limítrofe, que neste inicie obra nova, ainda não concluída, que invade a área do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substância ou fins, ou no gozo normal de alguma servidão, e na qual se pede seja a construção suspensa pelo nunciado e demolido à sua custa.

    AÇÃO DE PERDA DE PÁTRIO PODER
    É aquela pela qual o Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a mãe, em caso previsto na lei, seja destituído pelo pátrio poder. O mesmo que a ação de destituição ou inibição de pátrio poder.

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
    Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.

    AÇÃO DECLARATÓRIA
    Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, sem efeito executório ou compulsório, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. O ônus de provar a existência do interesse processual, bem como das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, é sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.

    AÇÃO DEMOLITÓRIA
    É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. A que a autoridade administrativa promove para que seja demolido prédio ou obra construída com violação das posturas municipais, ou que ameaça a segurança do público. Difere da ação de nunciação no fato de ser cabível quando a obra já está concluída. O mesmo que a ação de dano iminente ou ação de demolição.

    AÇÃO POPULAR
    É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.

    AÇÃO RESCISÓRIA
    Meio processual destinado a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. Cabe ainda a ação a parte prejudicada por qualquer ato que não dependa de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, proposta no próprio juízo, com o fim de a anular. Dela pode ser objeto a partilha, a concordata, a divisão de terras, os contratos, etc.

    ACÓRDÃO
    O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Sentença de um órgão coletivo da administração pública.

    AGRAVADO
    Diz-se da pessoa ou da decisão contra a qual se interpôs o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustiça ou se julga prejudicado por despacho do juiz.

    AGRAVANTE
    A parte que interpõe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se também da circunstância legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqüentemente, a aplicação da pena.

    AGRAVO
    Recurso, de direito estrito, que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenças terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. É cabível em todas as decisões de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. Há três tipos de agravo: o de petição, quando é processado e apresentado nos próprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que é julgado na instância superior.

    APELAÇÃO
    Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil para a segunda instância, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mérito da causa ou da preliminar ou preliminares argüidas. É cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.

    APENSO ou APENSO POR LINHA
    Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.

    ATENTATÓRIO
    Segundo o art. 600 do CPC, “Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I- frauda a execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.”

    ATENUANTE
    Diz-se da circunstância que, ocorrendo no delito, diminui a sua gravidade, ao que resulta a redução de grau da pena imposta ao réu. O art. 66 do CP cita: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”

    AUDIÊNCIA PRELIMINAR
    É dever do juiz tentar, sempre que possível, a conciliação das partes. A audiência preliminar é uma dessas hipóteses, de designação obrigatória, cumprindo ao juiz fazê-lo na tentativa de conciliar as partes. A audiência não é apenas de tentativa de conciliação, mas tem também função saneadora do processo.

    AUTO
    Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadação, arresto, seqüestro, inventário, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreensão, tomada de contas, divisão, demarcação, vistoria, aprovação de testamento, arrematação, etc.

    AUTOR
    Pessoa que promove uma ação judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relação processual, acionante.

    AUTORIA
    Condição de passividade à ação judiciária, de quem alienou ao réu a coisa reclamada que este possui como própria. Pela nossa lei penal vigente, não há distinção entre autoria e cumplicidade.

    AUTOS
    Conjunto das peças coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.

    AUTUAÇÃO
    Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que há designação da espécie da ação, do juízo e do cartório a que foi distribuída, dos nomes do escrivão, do autor e do réu, bem como menção de procuração e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Junção aos autos, mediante termo, de qualquer peça processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza.

    AÇÃO ACESSÓRIA
    Aquela que depende de uma ação principal, de que é subsidiária; deve ser processada e julgada no mesmo juízo da causa; pode ser incidente, preparatória ou preventiva.

    AÇÃO AO PORTADOR
    Título que não traz inscrito no contexto o nome de seu proprietário, circulando livremente e podendo ser transferido simplesmente por tradição. A Lei 8.021/90 excluiu as ações ao portador da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

    AÇÃO AQUISITIVA
    Dá-se quando o proprietário de um terreno em zona urbana pretende adquirir, por indenização arbitrada, do proprietário do prédio contíguo, parte da parede deste para colocar aí seu travejamento.

    AÇÃO COMINATÓRIA
    Aquela que visa a que outrem cumpra a obrigação, preste algum ato ou mesmo se abstenha da prática de determinado ato perturbador de relações jurídicas preexistentes.

    AÇÃO CONEXA
    A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.

    AÇÃO DA MULHER
    Direito que cabe à mulher casada de propor ações com o objetivo de livrar os bens do casal onerados pelo marido, desde que gravados ou alienados por ele, com o objetivo de anular as fianças ou doações feitas pelo marido.

    AÇÃO DE ANULAÇÃO
    Direito que assiste a uma pessoa de anular ato jurídico que lhe traga prejuízo ou que não tenha sido formulado segundo os princípios do direito. Assim, pode-se pedir ação de anulação de casamento, de marca ou de patente, de legado, de testamento, de partilha, entre outros.

    AÇÃO DECLARATÓRIA
    Aquele em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a falsidade ou autenticidade de um documento.

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Aquela ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra leis ou atos normativos do poder público.

    AÇÃO DE COBRANÇA
    A que resulta do chamamento em juízo do devedor para pagamento de obrigação representada em chamamento assinado pelo devedor ou resultante de compromisso por ele assinado.

    AÇÃO DE COMODATO
    A que compete ao comodante contra o comodatário para haver deste a restituição de coisa emprestada em regime de comodato nas mesmas condições

    AÇÃO DE DESPEJO
    Meio hábil de que dispõe o proprietário, senhorio ou locador para demandar o locatário de prédio urbano ou rural com o objetivo de desocupação do imóvel, diante de reais evidências de injusta restituição.

    AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA
    A que objetiva atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.

    AÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA
    A que se intenta para impedir que outrem realize obras prejudiciais à sua propriedade ou agrida seus direitos de servidão.

    AÇÃO DE PARTILHA
    Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.

    AÇÃO DE RECLAMAÇÃO
    A que se move contra a administração pública com o objetivo de anulação de um ato considerado ilegal ou injusto por ela praticado ou de seu demandado.

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO
    Direito que assiste a uma pessoa de exigir que outra venha em juízo para reconhecer sinal, firma e obrigação constantes de documento exibido.

    AÇÃO DE REINVIDICAÇÃO
    A que tem por objetivo assegurar ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

    AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
    Direito do locatário de imóvel não-residencial com o objetivo de obrigar o locador a renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).

    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
    A que compete àquele que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.

    AÇÃO DE SEGUROS
    Aquela promovida pelo segurado contra o segurador com o objetivo de pedir indenização do bem, conforme as cláusulas contratuais.

    AÇÃO DE TUTELA
    Aquela proposta pelo curatelado ou tutelado contra seus curadores ou tuteladores com o objetivo de prestação de contas e indenização por eventuais danos causados.

    AÇÃO DE USUCAPIÃO
    Compete ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Aquela conferida aos poderes Executivo e Legislativo, ao Conselho da OAB ou a partidos com representação no Congresso Nacional, dirigida ao Supremo Tribunal Federal, para demonstrar a inconstitucionalidade de uma norma legal.

    AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
    Processo discriminatório das terras devolutas da União e dos Estados que pertençam a particulares (Lei 6.383/76).

    AÇÃO ENDOSSÁVEL
    Ação que pode ser transferida mediante simples endosso no verso da cautela.

    AÇÃO EXECUTIVA
    A que se inicia com a citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada ou ofereça bens à penhora, só tomando o rito ordinário depois da contestação.

    AÇÃO EX. EMPTO
    Aquela que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de acordo com o compromisso de compra e venda, desde que tenha sido dado como pago o preço estipulado ou o sinal contratado.

    AÇÃO IMOBILIÁRIA
    Aquela cujo objeto é coisa imóvel ou direito real sobre o imóvel. Assim se diz da ação de reivindicação de posse, de manutenção, de reintegração de posse, entre outras.

    AÇÃO JUDICIAL
    O mesmo que processo judicial ou demanda. Direito de invocar proteção da Justiça e agir de acordo com as suas normas.

    AÇÃO MISTA
    Aquela pela qual são exercidos um direito real e um pessoal.

    AÇÃO NOMINATIVA
    Na linguagem financeira, diz-se da ação que traz escrito o nome de seu proprietário e cuja venda deve ser registrada em livro especial na empresa que a emitiu.

    AÇÃO ORDINÁRIA
    No direito comercial, além de proporcionar participação nos lucros da empresa, dá a seu titular o direito de voto; no direito civil, diz-se de toda ação que não tiver rito processual especial; ação comum.

    AÇÃO PENAL
    Meio processual pelo qual o promotor público pode reclamar à Justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou a efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. Em sentido mais amplo, diz-se do meio pelo qual se pede a satisfação de pena convencional ou legal devida pelo descumprimento da obrigação assumida.

    AÇÃO PETITÓRIA
    Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade ou de qualquer direito real.

    AÇÃO PREFERENCIAL
    Dá ao seu possuidor prioridade no recebimento de dividendos e, em caso de dissolução da empresa, no reembolso do capital. Normalmente não confere direito a voto nas assembléias da sociedade.

    AÇÃO REIPERSECUTÓRIA
    Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence e que se acha fora de seu patrimônio, incluindo interesses e penas convencionais.

    AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR
    Aquela em que o legítimo representante da massa falida ou por algum credor objetiva pleitear a ineficácia ou a revogação do ato jurídico do devedor praticado antes da falência.

    ACAREAÇÃO
    Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.

    ATO
    Documento público em que se exprime decisão de uma autoridade.

    ATO ADICIONAL
    O que altera a Constituição de um país e que passa a fazer parte dela.

    ATO ADMINISTRATIVO
    O praticado pelo agente público, durante suas funções, para cumprir as tarefas relativas ao Estado.

    ATO ANULÁVEL
    O praticado por indivíduo relativamente incapaz ou que contém vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude e que se torna suscetível de ser anulado. Pode ser ratificado pelas partes.

    ATO ATRIBUTIVO
    O que transfere um direito em benefício de alguém.

    ATO AUTÊNTICO
    O realizado perante oficial público ou emanado de autoridade competente ou que se apresenta munido de fé pública.

    ATO CIVIL
    Denominação dada a todo ato que tenha regras de instituição estabelecidas na lei civil, isto é, cuja matéria sobre a qual incide seja pertinente ao direito civil.

    ATO COATOR
    O praticado por certa pessoa no sentido de impedir que outrem, livremente, exerça direito certo e incontestável, que lhe pertença, quer obstando que o titular desse direito possa fruí-lo livremente, quer coagindo-o a que não pratique ato que é de sua atribuição ou de sua liberdade.

    ATO CONSTITUTIVO
    O que constitui a sociedade ou em que se institui a pessoa jurídica.

    ATO DE DISPOSIÇÃO
    O que tem a finalidade de trasladar a propriedade de um bem de certa pessoa para outra.

    ATO DE LIBIDINAGEM
    Conjunção carnal ou qualquer de seus equivalentes no desafogo da libido.

    ATO EXECUTÓRIO
    Aquele pelo qual se procura cumprir um decisório, judicial ou administrativo, no qual se exare uma condenação.

    ATO FORMAL
    Ato para cuja validade a lei exige que se revista de forma ou solenidade especial, reputada parte da substância dele; ato solene.

    ATO ILÍCITO
    Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    ATO INSTITUCIONAL
    Declaração solene, estatuto ou regulamento baixado pelo governo.

    ATO JUDICIAL
    Designação aplicada a todo ato praticado em juízo no sentido de provocar medida ou solução acerca de direito controvertido ou litigioso.

    ATO JURÍDICO
    Todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    ATO LEGÍTIMO
    Aquele que encontra justificativa no justo interesse do agente, amparado pela lei.

    ATO LÍCITO
    O praticado sob o amparo da lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.

    ATO NULO
    O realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.

    ATO ONEROSO
    Aquele que resulta encargo ou contraprestação.

    ATO PÚBLICO
    Reunião em praça pública ou em recinto fechado para tratar de assuntos de natureza política ou social.

    ATO RESOLÚVEL
    Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição menciona o prazo de seu vencimento ou a condição futura que, quando verificada, resolve-o de pronto; contrato resolúvel.

    ATOS DE COMÉRCIO SUBJETIVO
    São os que reputam comerciais em virtude da qualidade de comerciante atribuída a uma das pessoas que neles intervêm.

    ATO SOLENE
    Todo aquele cuja forma é prevista em lei; ato formal.

    AVERBAÇÃO
    Declaração à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.

    AVOCAR
    Fazer (o juiz) vir a seu juízo ou a si (causa que ocorre perante autoridade de igual hierarquia) por se atribuir a competência de julgá-la. Chamar (juiz ou magistrado) a seu juízo ou jurisdição a decisão de (causa em tribunal inferior), geralmente em virtude da incompetência do tribunal em que a causa foi originalmente interposta.

    B

    BAIXA
    Anulação do recibo ou carga, efetuada no respectivo protocolo, relativamente a autos que, com vista ou em confiança, haviam sido retirados do cartório e a ele no momento são devolvidos. O mesmo que cancelamento: baixa da hipoteca, etc.

    BAIXA NA CULPA
    Ato de eliminar o nome do culpado do respectivo rol, em cumprimento da sentença judiciária que o absolveu.

    BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
    Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação que havia feito para determinado cartório. O art. 257 do CPC diz : ” Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.”

    BAIXAR
    Transitar o feito, descendo de hierarquia: do juízo a cartório ou a juízo inferior; do tribunal ao juízo ou tribunal de inferior instância: baixar os autos.

    BEM DE FAMÍLIA
    Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.

    BENEFÍCIO DE DIVISÃO
    Cláusula expressa, segundo a qual cada cofiador responde unicamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento da dívida.

    BENEFÍCIO DE ORDEM
    Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.

    BENEFÍCIO DE SUB-ROGAÇÃO
    Aquisição implícita de todos os direitos do credor pelo fiador, pelo interveniente ou por qualquer coobrigado que paga integralmente a dívida do devedor, ou do obrigado principal. o art. 1495 diz: ” O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.

    BENS
    Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.

    BUSCA
    Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.

    BUSCA E APREENSÃO
    Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa, ou pessoa que é objeto da diligência judicial ou policial. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas, art. 839 do CPC. Vide arts. 240 a 250 do CPP.

    C

    CÂMARA
    Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.

    CARGA
    Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivão, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiança: assinar a carga. Livro existente nos cartórios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz menção de autos entregues à parte, mediante recibo.

    CARTA
    Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.

    CARTA AVOCATÓRIA
    Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.

    CARTA DE ADJUDICAÇÃO
    Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.

    CARTA DE ARREMATAÇÃO
    Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.

    CARTA DE GUIA
    O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade.

    CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.

    CARTA DE ORDEM
    Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.

    CARTA DE REMIÇÃO
    Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito.

    CARTA PRECATÓRIA
    É uma carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdição deste, dentro do território nacional. A carta pode ser:
    a) citatória, quando pede a citação de alguém;
    b) executória, se por seu meio se promove um executivo ou execução de sentença;
    c) inquiritória, quando se pede a inquirição de testemunhas;
    d) instrutória, quando pede diligência para a prática de qualquer ato necessário à instrução duma causa;
    e) avaliatória, quando depreca a avaliação de certos bens situados em outra comarca;
    f) de vênia, meio pelo qual um Juiz requer de outro o cumprimento de determinado ato, nos autos de processo de competência deste, na mesma jurisdição de ambos (comarcas onde existem mais de uma Vara).

    CÍVEL
    A palavra “cível” diz respeito às questões envolvendo os cidadãos nas suas relações reguladas pelos Direitos Civil, Comercial, Administrativo ou Tributário. Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”.

    CIVIL
    A palavra “cível” diz respeito às questões envolvendo os cidadãos nas suas relações reguladas pelos Direitos Civil, Comercial, Administrativo ou Tributário. Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”.

    CIRCUNSCRIÇÃO
    Base territorial, de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um determinado órgão público.

    CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE
    Como a legítima defesa, é aquela em que o estrito cumprimento do dever legal exclui o caráter criminal ou injurídico de um fato.

    CIRCUNSTÂNCIA ISENTIVA
    A que isenta, que é dirimente.

    CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
    Sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência; ter o agente cometido o crime: por motivo fútil ou torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, entre outros.

    CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
    São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; o desconhecimento da lei, entre outros.

    CITAÇÃO
    Ato judicial para que alguém, em prazo fixado, responda à ação que lhe é proposta ou se pronuncie acerca do objeto que lhé indicado.

    CITAÇÃO CIRCUNDUTA
    A que é nula por algum ato ou fato previsto em lei.

    CITAÇÃO COM HORA CERTA
    Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.

    CITAÇÃO INICIAL
    Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.

    CITAÇÃO PESSOAL
    Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.

    CITAÇÃO POR MANDATO
    Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.

    CITAÇÃO POR PRECATÓRIA
    A feita por meio de carta precatória.

    CITAÇÃO POSTAL
    Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

    CLÁUSULA
    Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.

    CLÁUSULA ADJETA
    A dependente ou subordinada a outra cláusula.

    CLÁUSULA À ORDEM
    A que indica títulos transmissíveis por endosso.

    CLÁUSULA CONSTITUTI
    A que forma obrigação, pacto que se acrescenta ao contrato ajustado entre as partes, no intuito de alterar a natureza do ajuste que se estabelece.

    CLÁUSULA DE ESCALA
    Nos contratos, a que estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários.

    CLÁUSULA DE ESTILO
    A usada de forma constante em negócios da mesma espécie ou natureza, e é aceita, tacitamente, pelas partes, mesmo não sendo formulada textualmente.

    CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
    A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.

    CLÁUSULA DEL CREDERE
    Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

    CLÁUSULA ÍRRITA
    A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato.

    CLÁUSULA LEONINA
    A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.

    CLÁUSULA OURO
    Nos contratos, a que estabelece pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação, diante da depreciação ou oscilação da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.

    CLÁUSULA PÉTREA
    Norma constitucional que impede, por força de lei e de forma absoluta, a revogação ou modificação de determinados artigos.

    CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
    A que permite a rescisão contratual se supervenientes circunstâncias vierem a justificá-la.

    CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA
    A que inclui a última vontade do testador a respeito de seus bens quando do testamento.

    CONTRATO
    Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

    CONTRATO ACESSÓRIO
    O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.

    CONTRATO ADMINISTRATIVO
    Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.

    CONTRATO ALEATÓRIO
    Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.

    CONTRATO BILATERAL
    Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
    Acordo normativo entre categorias profissionais e econômicas que, por definição, deriva de decisão administrativa ou judicial.

    D

    DAÇÃO
    Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.

    DAÇÃO EM PAGAMENTO
    Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.

    DANO
    Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.

    DE OFÍCIO
    Por dever inerente ao cargo, ou ofício; em função da autoridade própria. O mesmo que ex ofício.

    DECADÊNCIA
    Perda, perecimento ou extinção de direito potestativo, em consequência de finalização do termo legal ou convencional e peremptório a que se achava subordinado: decadência do direito de ação, decadência do direito à queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade.

    DECISÓRIO
    Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentença em que o julgador conclui por condenar ou absolver o réu, no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda decisão, final ou definitiva, de qualquer instância. Sentença singular ou coletiva. Opõe-se a ordenatório.

    DECRETO EXECUTIVO
    Toda decisão escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da República relativo a atribuições que são conferidas pela Constituição: nomeações, exonerações, reformas, aprovação de regulamentos para execução de leis, etc.

    DECRETO JUDICIÁRIO
    Qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.

    DECRETO LEGISLATIVO
    Resolução, da competência exclusiva do Congresso, que não está sujeita à sanção do chefe do governo. Ao presidente da Câmara Alta compete a sua promulgação. (CF., art. 59, VI).

    DEFENSORIA PÚBLICA
    Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.

    DELITO
    Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o direito pátrio. É a prática de fato ou ato tipificado na lei penal como ilícito, ou contrário à lei penal.

    DEMANDA
    Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.

    DENÚNCIA
    Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.

    DEPOENTE
    Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.

    DEPRECAR
    Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.

    DERROGAÇÃO
    Revogação parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogação diz-se:
    a) expressa, quando menciona clara e explicitamente a parte que se anula ou é substituída;
    b) tácita, quando a disposição posterior é incompatível ou colidente com que antes vigorava.

    DESAGRAVO
    Provimento dado a um recurso de agravo.

    DESEMBARGADOR
    Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.

    DESENTRANHAR
    Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.

    DOLO
    Para o direito civil é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio, ou de terceiro, para induzir outrem à prática dum ato jurídico que lhe é prejudicial. Má fé, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal é a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do agente, na prática do delito. Também se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade.

    E

    EDITAL DE PRAÇA
    É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).

    EMANCIPAÇÃO
    Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.

    EMBARGOS
    Recurso que a parte oferece ao próprio juiz ou tribunal prolator da decisão definitiva, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença reformatória, declaratória ou revocatória da anterior.

    EMENTA
    Súmula dum texto de lei ou de uma decisão judiciária, que contém a conclusão do enunciado.

    ENTRANHADA
    Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.

    EQÜIDADE
    Sentimento íntimo de justiça que se funda na igualdade perante a lei, na boa razão e na ética para suprir a imperfeição da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada, benigna e humana. Interpretação mais branda da norma jurídica, na ministração da justiça, que deve basear-se no direito natural.

    ESCRIVÃO
    Funcionário que relata por escrito os atos que se processam perante a autoridade pública, de que é auxiliar C.P.C., art. 141, I a V.

    EVICÇÃO
    Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).

    EXAME PERICIAL
    Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.

    EXCEÇÃO DA VERDADE
    Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.

    EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE
    Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I- em estado de necessidade;
    II- em legítima defesa;
    III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    EXECUÇÃO
    Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.

    EXECUÇÃO JUDICIAL
    Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.

    EXEQUATUR
    Ordenança que o Presidente do Supremo Tribunal Federal expede para que se cumpra, no país, uma sentença de justiça estrangeira, ou certa diligência deprecada em carta rogatória.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO
    Ato pelo qual o juiz declara “ab initio” a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito (C.P.C., arts. 267, 269, 329 e 794).

    F

    FATO JURÍDICO
    É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar consequências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).

    FEITO
    Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.

    FIANÇA
    Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.

    FICTO
    Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.

    FÓRUM
    Denominação atual que extensivamente se dá ao edifício onde se concentram e funcionam normalmente todos os serviços da justiça. O mesmo que foro.

    FRATICÍDIO
    Homicídio de uma pessoa, praticado por seu próprio irmão ou irmã.

    FRAUDE
    Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.

    FUNDAMENTAR
    Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, ou dum pedido, ou contestação.

    FURTO
    Crime que consiste na subtração de coisa móvel, para si ou para terceiro, sem consentimento do seu legítimo dono. Tirada, apropriação ilícita da coisa móvel alheia. A coisa furtada (C.P., art.155: dos crimes contra o patrimônio.

    G

    GANHO DE CAUSA
    Diz-se da vitória obtida por decisão judicial.

    GARANTIA CONSTITUCIONAL
    Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.

    GARANTIA DE DEFESA
    Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.

    GASTOS JUDICIAIS
    Despesas efetuadas pelas partes no curso dos processos judiciais.

    GESTÃO DE NEGÓCIOS
    Intromissão voluntária e oficiosa de alguém na administração de negócios de outrem, cujos interesses procura acautelar, embora sem autorização sua, que se presume, ficando, no entanto, responsável perante este e as pessoas com quem tratar.(C.C., arts. 1.331 a 1.345).

    GRAÇA
    Ato de clemência, emanado do chefe do governo da nação, em favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou políticos e que tiveram trânsito em julgado (C.P.P., arts. 734 a 742).

    GRAVAME
    Ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, anticrese, cláusula de inalienabilidade, etc. Tributo.

    GUIA
    Folha expedida pelo escrivão do feito a uma repartição arrecadadora, mencionando os impostos relativos a certos atos judiciais, que ali devem ser pagãos.

    H

    HABEAS CORPUS
    Recurso judicial por meio do qual se garante e protege com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça na sua liberdade de locomoção por parte de qualquer autoridade legítima.
    Habeas corpus preventivo: visa a impedir a consumação da violência que se reputa próxima;
    Habeas corpus remediativo ou suspensivo: se faz cessar o constrangimento ilegal, ou abusivo, de que alguém é paciente.

    HABEAS DATA
    Direito constitucional, concedido a quem o pretenda de obter informações ou dados relativos à sua pessoa, registrados em entidades governamentais, ou de caráter público. (C. Federal, art. 5°, Inciso LXXII; Lei 9.507 de 12/11/97).

    HASTA PÚBLICA
    Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.

    HERANÇA
    Universalidade considerada imóvel, para os efeitos legais, dos bens, direitos e obrigações ativos e passivos, que são objeto da sucessão do finado. É indivisível até o momento da partilha. Conjunto dos bens do defunto, pecuniariamente apreciáveis, e com os encargos próprios. Patrimônio que se transmite aos sucessores legítimos do morto. Acerto hereditário. Tudo aquilo que, em virtude de sucessão ou legado, alguém recebe de outrem, por ocasião da sua morte.

    HERMENÊUTICA JURÍDICA
    Ciência da interpretação dos textos da lei. Conjunto sistemático de regras que ensinam a conhecer e esclarecer o sentido e o alcance das normas jurídicas, ou sua inteligência, e adaptá-las aos fatos sociais.

    HIPOSSUFICIENTE
    Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).

    HIPOTECA
    Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.

    HOMESTEAD
    Instituto de direito norte-americano, adotado na lei brasileira sob a denominação de bem de família (C. Civ., arts. 70 a 73 e Lei 8.009/90) (Da Impenhorabilidade do bem de família).

    HOMICÍDIO
    Ação pela qual um homem mata outro homem. Em sentido amplo, é o ato criminoso pelo qual um indivíduo tira de seu semelhante. Assassino. (C. Penal, art. 121).

    HOMOLOGAÇÃO
    Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.

    I

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
    Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.

    ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”
    É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.

    IMPETRADO
    Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, ou mandado de segurança.

    IMPETRAR
    Interpor um recurso. Requerer a decretação de certas medidas legais: impetrar uma ordem de “habeas corpus”, “habeas data” ou um mandado de segurança ou de injunção. Postular, requerer, pedir em juízo.

    IMPROCEDENTE
    Não conforme ao direito. Que não se ampara na lei ou na prova produzida em juízo.

    INDICIADO
    Aquele que é tido como culpado de uma infração penal; acusado.

    INDULTO
    Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).

    INFRINGENTE
    Que refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentença, pretendendo sua reforma ou revogação: embargos infringentes. Infringentes são os embargos modificados ou ofensivos.

    INICIAL
    Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes (C.P.C., arts. 282 e 283).

    INSTRUÇÃO SUMÁRIA
    É a instrução do processo sumaríssimo, realizada em audiência do juízo, recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar exames periciais.

    INTERPOR
    Formular e apresentar (o recurso) à primeira instância, para ser encaminhado a Segunda: interpor agravo, interpor apelação.

    INTIMAÇÃO
    Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação.

    INDULTO
    Indulto é o decreto do Presidente. Quem concede é o Juiz da chancela por meio do Ministério Público e indicação do presídio por solicitação das partes ou do próprio Diretor de Secretaria.

    IMPROVIDO
    Diz-se do recurso a que não foi dado provimento.

    INTERLOCUTÓRIA
    Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.

    J

    JUDICANTE
    Que julga; que exerce as funções de juiz: órgão judicante.

    JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
    Previsto na Lei n° 8.069 de 13-7-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é constituído de varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude, com juiz, curador de menores e serviços interprofissionais e, na forma da Lei, deve cumprir e fazer cumprir o referido Estatuto (arts. 145 e seguintes)

    JUIZADO ESPECIAL
    Inovação introduzida pela Constituição Federal em seu art. 98, I e regulamentada pela Lei 9.099 de 26-9-95, em se tratando de foro competente, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (até 40 Salários Mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo, com a introdução inédita no Direito brasileiro da transação penal.

    JUNTADA
    Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processo

    JUS
    Direito, objetiva ou subjetivamente considerado; lei.

    L

    LEGÍTIMO
    Que se reveste das qualidades, condições ou garantias que a lei exige, ou se funda no direito. Autêntico, verdadeiro.

    LEI
    Regra geral justa e permanente, que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos são submetidos.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL (n° 7.210 de 11-7-84)
    Sua finalidade é cumprir disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do preso ou detento.

    LEI ORGÂNICA
    É a que cria órgãos necessários à economia do Estado, e determina e regula a sua função; aquela pela qual se dá cumprimento ou desenvolvimento aos preceitos constitucionais.

    LITISCONSORTE
    Pessoa que, no mesmo feito, e com interesse comum com outra ou com outras, demanda ou é demandada juntamente com ela, ou elas, na qualidade de autor, ou réu.

    M

    MANDADO
    Ordem escrita do juiz ao oficial de justiça, para que pratique certo ato ou realize determinada diligência.

    MANDADO DE INJUNÇÃO
    Ordem judicial, expedida a favor do titular de direito, e liberdade constitucionais, ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício (C. Federal, art. 5° LXXI).

    MANDADO DE SEGURANÇA
    Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” contra a autoridade pública ou com funções delegadas por tal poder, de qualquer categoria que o ameace, promovendo qualquer ato que justifique receio ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. Proferida esta, é expedido o mandado de segurança, como título executório (C. Federal, art. 5° LXIX e LXX, art. 1° da Lei n° 1.533, de 31-12-51 e Lei n° 4.348, de 26-6-64.). É a defesa de um direito individual ou coletivo.

    MANDAMUS
    Mandado de segurança.

    MEDIDA LIMINAR
    É uma decisão provisória e de emergência concedida pelo julgador (Juiz de Direito ou, Desembargador) a fim de se evitarem danos irreparáveis. Não significa ainda a decisão final da questão (decisão do mérito). Essa “liminar” pode ser mantida até o final do processo ou ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou ser suspensa por autoridade judicial superior. Tem sempre o caráter da provisoriedade. Quando do julgamento do mérito da causa, será confirmada ou revogada.

    MENOR CARENTE
    É assim considerado o menor, cujos pais devido à baixa renda não podem atender, satisfatoriamente, às suas necessidades de subsistência, alimentação, vestuário, remédios, lazer, etc., nem mesmo proporcionar-lhe a sua companhia constante, pois quase sempre saem cedo para trabalhar, deixando-o sob cuidados, por favor, de alguns vizinhos.

    MENOR DELINQÜENTE
    Diz-se do menor indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção. Tendo menos de catorze anos não é submetido a processo penal; sobre ele a autoridade competente tomará as providências determinadas em lei. Sendo maior de doze e menor de dezoito anos é submetido a processo especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13-7-90, arts. 2°, 104 e 105).

    MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR
    Aquele que não dispõe das condições necessárias à sua subsistência, saúde, instrução, proteção, etc., ou pela falta dos pais ou responsáveis, ou, omissão dos mesmos, ou, ainda, pela impossibilidade destes de prevê-las; aquele a quem são infligidos castigos imoderados pelos próprios pais ou responsáveis; o que é exposto a perigos de ordem moral, permanecendo em ambiente contrário aos bons costumes e a quem falta assistência legal, social, religiosa, etc.; aquele que, por inadaptação ao seu meio familiar ou comunitário sofre desvios de conduta, ou, ainda, o menor de infração penal. Compete aos Conselhos Tutelares e Juizados da Infância e da Juventude, tomar as medidas de proteção, assistência e vigilância dos menores nesta situação, previstas em lei (Lei n° 8.069 de 13-7-90, arts. 98, 99 a 102).

    MENOR EMANCIPADO
    Diz-se do menor de vinte e um anos, que, de acordo com a lei vigente, obtém a sua emancipação, adquirindo capacidade civil antes do tempo legal. (C. Civ. Art. 9, § 1°), tornando-se apto para a prática de qualquer ato e para o exercício de qualquer profissão.

    MINISTÉRIO PÚBLICO
    Órgão do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, cuja função, autônoma e independente, é defender os interesses da sociedade, bem como promover a ação penal e a ação civil pública, e fiscalizar a aplicação e execução das leis.

    N

    NACIONALIDADE
    Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado. Qualidade ou condição de nacional da pessoa (por nascimento ou naturalização) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, dum rio, etc.
    A maioria dos países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil, consideram a nacionalidade como matéria de direito constitucional (C.F., art. 12).
    Condição de um indivíduo relativa à cidade ou município em que nasceu: fluminense, paulista, mineiro, etc.
    A nacionalidade da pessoa física diz-se:
    a) originária ou de fato, quando decorre do fato do próprio nascimento.
    Assim, pois, pode ser:
    I – jus sanguinis, a que é regulada pelo direito de sangue, de parentesco de família, segundo o qual só é reconhecida como nacional a pessoa nascida de pais nacionais. É o princípio mais adotado na Europa e no Japão (C.F., art 12, I “b” e “c”).
    II – jus soli, aquela pela qual o indivíduo está ligado ao país de seu nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus genitores. É a regra seguida nos Estados Unidos da América e, com poucas exceções, nos países sul-americanos, inclusive o Brasil (C.F., art. 12, I, “a”).
    III – mista, quando há combinação da filiação com o lugar do nascimento.
    b) adquirida, secundária ou de direito, a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem, ou tácita, a que resulta da lei (naturalização, casamento, anexação de território, etc.).

    NECESSIDADE PÚBLICA
    É tudo aquilo de que o poder público ou a coletividade social precisa para o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pública: a) a defesa do território nacional; b) a segurança pública; c) os socorros públicos em caso de calamidade; d) a salubridade pública.

    NORMA JURÍDICA
    Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal.
    A norma pode ser: a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica;
    b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.

    NOTIFICAR
    Dar conhecimento ou ciência de um fato judicial, de uma decisão, da realização de um ato do processo ou de uma providência medida ou diligência a ser efetuada.

    NOTIFICAÇÃO
    Documento que contém este procedimento.

    O

    OBJETO
    É tudo aquilo que, juridicamente, se liga ao sujeito ou a ele corresponde. Não há objeto sem sujeito. O objeto é sempre o conteúdo do direito ou da obrigação; o que serve de causa a uma relação jurídica. Sujeito é o titular do direito ou da obrigação.

    ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
    Estatuto que trata da divisão territorial, criação e desdobramento de comarcas, categorias jurisdicionais, hierarquia, competência e funções de juízes e tribunais, e seus auxiliares, regulando assim o aparelho que forma e administra a justiça (C. Federal).

    OUTORGA
    Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. – uxória – Autorização da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para que o marido possa praticar validamente certos atos da vida civil, que a lei enumera – marital – Autorização do marido, para que a mulher possa praticar os atos que, segundo o Código Civil, carecem do seu assentimento. Entretanto, com a constituição de 1988, que dispõe no § 5° do artigo 226, não mais há diferença entre o homem e a mulher, no que pertine à sociedade conjugal, e, portanto mitigando a outorga marital prevista na Lei Civil.

    OUTORGADO
    Pessoa a cujo favor se opera a outorga, ou sujeito passivo desta. Mandatário.

    OUTORGANTE
    Que, ou pessoa que outorga. A parte contratante que dá, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Mandante.

    OUTORGAR
    Dar, conseguir, estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.

    P

    PACIENTE (dir. crim.)
    Pessoa sobre quem recai a ação de outrem. Todo aquele que se encontra sob constrangimento físico, ou moral. Sujeito passivo de um ilícito penal. O padecente da pena capital. O oposto de agente. Aquele que sofre restrição na liberdade de ir e de vir e é sujeito ativo do “habeas-corpus” (CPP, art. 653.).

    PETIÇÃO
    Requerimento escrito endereçado à autoridade judiciária, ou a qualquer outro agente do poder público liberada. V. Inicial.

    PROCESSO
    Conjunto coordenado de preceitos legais normativos, que imprimem forma e movimento à ação. A ação, no sentido formal.

    PROVIDO
    Diz-se do recurso a que foi dado provimento.

    PROVIMENTO
    Ato pelo qual a autoridade judiciária mais elevada recebe, acolhe ou admite o recurso, para ela interposto, de decisão do juiz inferior. Dar provimento: admitir ou tomar conhecimento do recurso, para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ou mandar que o faça o juízo de inferior instância que a prolatou. Exemplo: Dar provimento à apelação. Negar provimento: não conhecer do recurso, sob fundamento jurídico, para manter ou confirmar a decisão do juízo “a quo”. Exemplo: Negar provimento ao agravo.

    PREGÃO
    Anúncio, em alta voz, pelo leiloeiro ou porteiro dos auditórios, da coisa que é levada a leilão ou hasta pública, e dos lances feitos pelos licitantes. Modo pelo qual o dito porteiro declara aberta ou encerrada uma audiência do juiz, faz chamada de testemunhas, ou partes, anuncia o julgamento de um feito, etc. Proclamas de casamento.

    Q

    QUALIFICAÇÃO
    Ato escrito, ou assentada, lavrado pelo escrivão do jeito, pelo qual se estabelece, no começo de cada declaração ou depoimento, a identidade pessoal do acusado, do ofendido ou da testemunha, e se verificam os impedimentos legais desta, mencionando-se o nome, idade, estado civil, filiação, profissão, naturalidade, grau de instrução, residência e relações de parentesco, amizade ou inimizade, ou dependência do qualificado para com as partes interessadas na causa.

    QUEIXA ou QUEIXA-CRIME
    Peça inaugural da ação penal privada. Exposição formal, escrita e circunstanciada que, nos crimes de ação privada, a pessoa ofendida, ou quem possa legitimamente representá-la, faz perante o juiz competente, indicando o nome do querelado e das testemunhas, o tempo e o lugar em que o fato delituoso ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, a sua definição legal; as razões de acusação, e o valor provável do dano, concluindo por pedir a aplicação, ao incriminado, da sanção punitiva a que ele está sujeito (C.C.P., arts. 30 a 38).

    R

    RAMOS DO DIREITO
    São todas as variantes ou formas, devidamente disciplinadas, sob as quais ele se apresenta, num conjunto harmônico, tecnicamente sistematizado. Sua classificação moderna é deste modo estabelecida:
    a) Direito público:
    Direito constitucional
    Direito administrativo
    Direito tributário
    Direito penal
    Direito processual
    Direito internacional público
    Direito ambiental.

    b) Direito privado:
    Direito civil
    Direito comercial (terrestre, aéreo, marítimo)
    Direito internacional privado.
    Direito do trabalho.

    RECURSO
    Remédio processual de que a parte vencida na lide utiliza para provocar o mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão, ou a instância superior, ao reexame ou reapreciação da causa, em novo julgamento (C.P.C., arts. 496 e segs., e C.P.P., arts., 547 e segs.).

    S

    SENTENÇA
    Veredicto que o magistrado ou tribunal profere sobre a espécie submetida a seu julgamento. Têm a sentença duas partes: a decisória, aquela que a considera definitivamente aceita, depois de proferida; e a executória, quando se trata do seu cumprimento. (C.P.C., arts. 162 §1° e 458 e segs.; C.P.P., arts. 381 e segs.).

    SENTENÇA DECLARATÓRIA
    Sentença que é decretada pelo juiz, em qualquer fase do processo, declarando o estado de falência do devedor, que fica, desde então, sujeito ao peso de várias imposições legais, sob pena de prisão, ficando seus bens a cargo da administração da massa falida (art. 14 da Lei Fed., DL n° 7.661/45).

    SUJEITO
    É toda pessoa juridicamente capaz.

    SUPLICADO
    Aquele contra o qual se requer em juízo; réu.

    SUPLICANTE
    Pessoa que dirige uma petição ao juiz; postulante peticionário, requerente

    T

    TABELIÃO (ou tabelião de notas)
    Serventuário de justiça ou empregado público judicial, cuja função é lavrar atos e contratos que exigem forma e autenticidade legal e pública. É o titular do cartório, nomeado por concurso, em caráter vitalício. Goza de fé pública, pois todos os registros por ele efetuados são tomados como verdadeiros.

    TEMPESTIVO
    Que se verifica, se realiza, se faz ou se apresenta dentro do prazo legal ou no tempo oportuno ou próprio: notificação tempestiva, aviso tempestivo, recurso tempestivo, etc.

    TRANSITAR EM JULGADO
    Diz-se relativamente à decisão judiciária (despacho, sentença, ou acórdão) da que não cabe mais recurso, ou cujo prazo para recurso expirou. O mesmo que passar em julgado.

    U

    ULTRAJUDICIAL
    Além do permitido pelo direito ou pela lei; não conforme à justiça. Feito fora de juízo.

    UNIFICAÇÃO DE PENAS
    Concurso formal, pelo qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos de igual espécie, resultantes de uma mesma ação ou infração, impõe ao agente a pena correspondente a um deles, se idênticos, ou a mais grave, se forem de natureza diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    UTILIDADE PÚBLICA
    Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, explorado por concessão ou autorização do Estado, aplicado em benefício, comodidade, uso ou interesse da coletividade, regulado, controlado, e, às vezes, fiscalizado pelo poder público, do qual gozam certas regalias (isenção de tributos e taxas fiscais, subvenção, etc.).

    V

    VALOR DA CAUSA
    Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro (C.P.C., arts. 258 e segs.).

    VALOR DA SENTENÇA
    Determinação da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.

    VALOR DECLARADO
    É o valor mencionado em dinheiro, que alguém atribui às mercadorias que expede, por qualquer via, determinando, assim, previamente, a indenização que deverá reclamar no caso de extravio ou destruição das mesmas.

    VEREDICTO
    Decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário, acerca do processo ou caso submetido ao seu julgamento.

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    Créditos: rclassenlayouts / iStock

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP

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