A ação executiva e a ação monitória são dois tipos de procedimentos judiciais utilizados no direito brasileiro para a cobrança de dívidas, mas cada um possui características e aplicações específicas. A principal diferença entre eles está na natureza do título que embasa a cobrança.
Ação Monitória:
A ação monitória é utilizada quando o credor possui um documento que comprova a dívida, mas esse documento não tem força de título executivo. Exemplos incluem faturas, recibos, orçamentos assinados, entre outros. A ação monitória permite que o credor solicite ao juiz a emissão de um mandado monitório, que convida o devedor a pagar a dívida ou apresentar defesa dentro de um prazo determinado. Se o devedor não pagar a dívida e também não contestar a ação, o mandado monitório se converte em título executivo judicial, permitindo ao credor iniciar a execução da dívida. Caso haja contestação, a ação monitória se converte em um processo de conhecimento, onde a existência da dívida será discutida.
Em resumo, a principal diferença entre a ação executiva e a ação monitória reside no tipo de documento que o credor possui: um título executivo, no caso da ação executiva, que permite uma cobrança direta sem discussão sobre a dívida; e um documento que evidencia a dívida mas não é um título executivo, no caso da ação monitória, que pode levar à conversão do documento em título executivo após o processo.
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