Revista de pertences de empregados não caracteriza dano moral

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A decisão foi do TST.

dano moral
Créditos: AVNphotolab | iStock

Consta nos autos do processo que uma rede de supermercado foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a uma funcionária. De acordo com o TRT-9, houve constrangimento nas revistas de pertences pessoais, uma vez que não eram feitas em local reservado. A corte também considerou que atualmente existem outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador, como filmadoras e etiquetas eletrônicas.

O TST reformou o acórdão. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de funcionários que seja feito de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso do supermercado, não caracteriza ilicitude e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, o que não causa constrangimento que gere dano moral. A decisão da Corte foi unânime. (Com informações do Consultor Jurídico.)

ARR-640-34.2011.5.09.0004

 

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