Espécies de Crimes
- Este tópico contém 4 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 7 anos, 1 mês atrás por Rosyane Almeida.
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10/08/2017 às 13:11 #95473Rosyane AlmeidaParticipante
CRIME DOLOSO
Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 18 Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Espécies de Dolo:
Dolo Direto é quando o agente quer o resultado.
Dolo Indireto pode ser alternativo e eventual
10/08/2017 às 13:19 #95475Rosyane AlmeidaParticipanteCRIME CULPOSO
É quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Art. 18 Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Espécies de culpa: A culpa é gênero do qual são espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente. Ocorre quando o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultados. Consciente: o agente prevê o resultado, decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando não ocorrer ou que poderá evitá-lo. Inconsciente: o agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era previsível.
10/08/2017 às 13:23 #95477Rosyane AlmeidaParticipanteCRIME PRETERDOLOSO
O resultado total é mais grave do que o resultado pretendido pelo agente. Há uma conjunção de dolo no antecedente e culpa no consequente.
A conduta prévia dolosa é agravada culposamente por um resultado não querido, exemplo: lesão corporal seguida de morte.
10/08/2017 às 13:25 #95479Rosyane AlmeidaParticipanteCRIME CONSUMADO
Consuma-se o crime quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se submete no tipo abstrato da lei penal.
Art. 14- Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
10/08/2017 às 13:30 #95481Rosyane AlmeidaParticipanteCRIME TENTADO
Aquele onde ocorre a realização incompleta do tipo penal. Há prática de atos de execução, porém, por circunstanciais alheias à vontade do agente, o crime não se consuma.
Art. 14 – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena da tentativa
Art. 14 Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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