EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR

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    EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR

    A execução dos serviços, até em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser precedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos. Assim, se o serviço, não obstante a ausência de aprovação expressa do consumidor, for realizado, é considerado amostra grátis, uma liberalidade do fornecedor, sem qualquer contraprestação exigida do consumidor.

    Artigos relacionados: art. 39, VI e art. 40, do CDC.

    EMENTA:

    Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Reparo de veículo segurado avariado em acidente de trânsito. Oficina indicada pela seguradora. Serviços e peças indevidamente cobrados do segurado. Prova oral. Desnecessidade. Suficiência da prova documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito: o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 40, exige que o fornecedor de serviços entregue ao pretenso contratante orçamento prévio, no qual discrimine o valor da mão de obra, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e de término dos serviços. Aliás, o art. 39, VI, do CDC classifica como prática abusiva a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessa forma, pela lei consumerista, não cabe mero acerto verbal; é necessária a entrega ao consumidor de prévio orçamento escrito, com a discriminação de todos os itens acima relacionados. Se o fornecedor de serviços opta por agir de maneira informal, assume os riscos quanto aos problemas que podem decorrer de sua conduta. No caso específico dos autos, além de não haver orçamento elaborado em nome do autor, inexiste prova de sua expressa concordância quanto à execução dos serviços de reparo do seu automóvel. Por essas razões, revela-se correta a r. sentença recorrida ao declarar a inexistência do débito. Também emerge nítido o dever de compensar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI) indiscutivelmente configurado pelos atropelos experimentados pelo consumidor e pela retenção indevida do veículo, o qual apenas foi-lhe entregue mediante ordem judicial. Recursos conhecidos, não provido o interposto pela ré e provido o interposto pelo autor.

    (TJDFT – Acórdão n. 708419, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2013, Publicado no DJe: 4/9/2013).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 827833, Relator Des. ANTONINHO LOPES, Relator Designado Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 3/11/2014;

    Acórdão n. 763154, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 25/2/2014;

    Acórdão n. 719526, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 10/10/2013.

    Fonte: TJDFT

     

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