Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

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    Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. A falta grave restou caracterizada, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, descarregamento da tornozeleira eletrônica. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e somente retornou ao cumprimento da pena, pois recapturado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075954107, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTAS GRAVES. As faltas graves restaram caracterizadas, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, cometendo o crime de dano. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e cometeu novo delito no curso da execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075306282, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

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    #124160

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE TIPIFICADA NOS ARTIGOS. 146-C, II, COMBINADO COM ARTS. 50, INC. VI E 39, INC. V TODOS DA LEP.

    A falta consistente na danificação do equipamento de monitoração eletrônica está devidamente tipificada na Lei de Execução Penal, não podendo dizer que tal conduta não está tipificada. Falta grave mantida. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. Segundo a orientação do STJ no RESP 1.336.561-RS, o reconhecimento da falta grave decorrente de cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, passando a condição de foragido, sendo preso em flagrante. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. Prejudicado, tendo em vista que o apenado não possui dias remidos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075039206, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    #124174

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PAD.

    Aplica-se o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 03 anos, o qual ainda não transcorreu. Precedente STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 36 E 37 DO RDP. Não acolhido o incidente de inconstitucionalidade. Prevalência da funcionalidade do sistema de gestão dos processos criminais. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ATIPICIDADE DA FALTA. FALTA GRAVE RECONHECIDA POR DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. Conforme se observa do agravo em execução nº 70075306282 o qual está sendo julgado nessa sessão, o apenado não violou a zona de monitoramento eletrônico como constou na decisão agravada e, sim, deixou de carregar a tornozeleira eletrônica não havendo que se falar em atipicidade da falta grave. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70072712938, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    #124176

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. CONDUTA CONSIDERADA JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. A apresentação das razões fora do prazo prescrito em lei não prejudica o conhecimento do agravo tempestivamente interposto, haja vista tratar-se de mera irregularidade.

    2. Embora certo que a fuga está elencada como falta disciplinar de natureza grave, no art. 50, inciso II, da LEP, não menos certo é que o seu reconhecimento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e, ainda, o princípio da proporcionalidade.

    3. Tendo o apenado relatado problema técnico com a tornozeleira eletrônica, apresentando-se espontaneamente ao IPNH na data em que agendada a visita para manutenção do equipamento, ocasião em que preso por violação da zona de monitoramento eletrônico, e não havendo no PAD ou nos autos qualquer elemento que comprove tal violação, deve ser mantida a decisão que entendeu justificada a conduta, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075752246, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

    #124178

    APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DANO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONDENAÇÃO.

    Mantida a condenação, em que pese a revelia do acusado, diante do depoimento do policial que apreendeu o equipamento em via publica, distante da residência do acusado e do laudo pericial dando conta do rompimento da pulseira emborrachada, prejudicando a utilidade de monitoramento.

    PENA. DOSIMETRIA. PENA DE RECLUSÃO.

    Pena de reclusão mantida acima do mínimo legal, bem como a multa.

    SUBSTITUIÇÃO.

    Embora não se trate de réu reincidente, a substituição, no caso em exame, não se mostra recomendada, em razão dos antecedentes do acusado.

    RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073832768, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    #124180

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE TIPIFICADA NOS ARTIGOS. 146-C, II, COMBINADO COM ARTS. 50, INC. VI E 39, INC. V TODOS DA LEP.

    A falta consistente na danificação do equipamento de monitoração eletrônica está devidamente tipificada na Lei de Execução Penal, não podendo dizer que tal conduta não está tipificada. Falta grave mantida.

    REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

    Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas.

    REGRESSÃO DE REGIME.

    A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP).

    DATA-BASE.

    Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação.

    AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075883215, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)

    #124182

    EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

    Análise prejudicada, tendo em vista que o apenado durante o trâmite do recurso rompeu a tornozeleira eletrônica, encontrando-se atualmente foragido, sendo expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena cautelarmente em regime fechado.

    EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS. UNÂNIME.

    (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70075463091, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/12/2017)

    #124184

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 09/04/2017), situação esta que perdurou até 16/04/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/3. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    (Agravo Nº 70075452110, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    #124186

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE.

    Configurada a prática de falta grave, especialmente porque o apenado confessou o rompimento do equipamento eletrônico. Quando o preso é beneficiado com a prisão domiciliar mediante o uso da tornozeleira eletrônica e deixa de cumprir com as obrigações impostas descumpre regra estabelecida para esta modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, ambos da LEP. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/6 dos dias remidos, fração que corresponde, no caso, à gravidade da conduta e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075746362, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    #124188

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DESCARREGADA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. REMIÇÃO.

    1. O rompimento da tornozeleira eletrônica caracteriza infração de natureza grave. Seu reconhecimento implica na regressão de regime carcerário, alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura, e perda dos dias remidos. Incidência dos arts. 50, inc. II, 118, inc. I, e 127, ambos da LEP.

    2. Recurso prejudicado com relação ao pedido de afastamento da perda de remição, pois o apenado não possui dias declarados remidos. Recurso desprovido.

    (Agravo Nº 70075747550, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

    #124190

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DA REMIÇÃO.

    O rompimento da tornozeleira eletrônica no curso da execução caracteriza falta de natureza grave. Seu reconhecimento implica, dentre outras sanções, na regressão de regime carcerário e alteração da data-base para futuros benefícios, que deve ser fixada no dia da recaptura. Incidência dos artigos 50, inciso II, 118, inciso I e 127, todos da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido.

    (Agravo Nº 70075478578, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

    #124192

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SEM A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. REGIME ABERTO. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.

    1. Considerando que após a concessão da prisão domiciliar ao apenado a matéria foi reexaminada, não ocorreu a preclusão para a rediscutir a matéria.

    2. A aprovação da súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal proíbe a manutenção do apenado em regime prisional mais gravoso em razão da inadequação e superlotação dos estabelecimentos penais, entretanto, prevê, dentre as medidas a serem adotadas pelos juízes da execução, a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico de presos. A determinação do uso de tornozeleira não implica em supressão dos direitos do preso. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

    (Agravo Nº 70075736876, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 14/12/2017)

    #124194

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÉVIO DEFERIMENTO DA LIBERDADE ELETRONICAMENTE MONITORADA QUANDO O APENADO ESTAVA NA IMINÊNCIA DE PREENCHER O REQUISITO TEMPORAL DA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE FORMA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SEJA MAIS GRAVOSA. INVIABILIDADE DO PLEITO DEFENSIVO.

    Denota-se que o tratamento da situação prisional do apenado conferido pela magistrada de origem teve como efeito, em verdade, outorgar a ele a progressão antecipada (saída antecipada) para o regime prisional aberto acrescida da autorização de cumprimento da obrigação penal em domicílio desde que sob a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico (liberdade eletronicamente monitorada), nos exatos parâmetros do que estabelece o precedente representativo da súmula vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. Por essas razões, a decisão que é alvo de insurgência defensiva não teve o condão de gerar alteração fática do grau de restrição de liberdade a ser imposto ao sentenciado após ter sanado – mediante pronunciamento com eficácia declaratória – a incerteza que recaía sobre o seu direito à progressão de regime. Deveras, a decisão impugnada teve como efeito a confirmação da decisão que, ante a iminência do preenchimento do requisito temporal, concedeu de forma sumária/antecipada o direito à atenuação do grau de restrição da liberdade do apenado. Por outro lado, sendo a prisão domiciliar medida excepcional, decorrente do caos instalado no sistema penitenciário gaúcho, pela inexistência de vagas em regimes prisionais mais brandos (semiaberto e aberto), imprescindível que se agregue à benesse a condição de monitoramento pelo uso de tornozeleira eletrônica, especialmente, diante da inviabilidade fática e técnica de que agentes públicos averiguem cotidianamente o efetivo recolhimento do apenado em sua residência, frustrando a execução da pena. RECURSO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075533984, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)

    #124196

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS.

    1. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.

    A fuga empreendida pelo apenado, não devidamente justificada, configura falta grave, definida no art. 50, II da LEP. Hipótese na qual o recluso violou a zona de monitoramento e, posteriormente, rompeu a cinta da tornozeleira eletrônica, sendo recapturado alguns dias depois, em razão de prisão pela força policial, conduta que, a par de possibilitar a revogação do benefício do monitoramento eletrônico (art. 146-D, II da LEP), configura a falta grave de fuga, porque o condenado permaneceu em liberdade, sem qualquer possibilidade de fiscalização. Justificativa apresentada pelo apenado que restou desautorizada, não possuindo o condão de descaracterizar a conduta infracional. Precedentes desta Corte. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP. Comportamento do condenado que se incompatibiliza com a fruição de regime menos severo, não se harmonizando com a disciplina esperada. Inexistência de violação a qualquer princípio constitucional. Precedente do E. STF. Reconhecimento da falta grave e regressão de regime mantidos.

    2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.

    O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Nova data-base que deve corresponder à data da recaptura – 01.01.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075559658, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)

    #124198

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.

    Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 25.12.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 24.05.2017. Justificativa não acolhida.

    – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.

    Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional.

    – REGRESSÃO DE REGIME.

    A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

    – PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido.

    (Agravo Nº 70075746073, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    #124200

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP.

    Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.11.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser recapturado em 21.07.2017. Justificativa não acolhida.

    – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP.

    Prática de conduta definida como crime doloso. A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução.

    – REGRESSÃO DE REGIME.

    A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ.

    – AUSÊNCIA DE DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO DO CONSECTÁRIO.

    A ausência de dias remidos à época da prática faltosa inviabiliza a imposição do consectário decorrente do artigo 127 da LEP, razão pela qual deverá ser afastado. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

    (Agravo Nº 70075747964, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    #124202

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTAS GRAVES. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. – FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado em 13.08.2016, com rompimento da tornozeleira eletrônica, até ser capturado em 23.03.2017, em flagrante delito. Justificativa não acolhida. – FALTA GRAVE. ART. 52, CAPUT, DA LEP. Prática de conduta definida como crime doloso (roubo majorado) A jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado à configuração da falta disciplinar e/ou da hipótese de regressão prisional. Reeducando preso em flagrante delito no curso da execução. – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento das faltas graves, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Mantida a decretação de perda de 1/6 dos dias remidos. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70075879775, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/12/2017)

    #124204

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o rompimento da tornozeleira eletrônica constitui falta grave, nos termos do artigo 146-C, inciso II e parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal. Todavia, a apuração das referidas faltas graves somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

    (Agravo Nº 70075747881, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)

    #124206

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO.

    O rompimento de tornozeleira eletrônica acarreta violação a dever expressamente previsto no art. 146-C, inc. II, da LEP. Permanecendo foragido até recaptura, o apenado pratica falta grave prevista no art. 50, inc. II, do nominado Estatuto. Dever de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075879122, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    #124208
    #124209

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD SUMULA Nº 533 DO STJ.

    É imprescindível a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar ao reconhecimento de falta grave, inclusive em se tratando de fuga ou de prática de fato previsto como crime doloso, nos termos da súmula nº 533 do STJ. Assim, impositivo o afastamento da falta de natureza grave. Precedente desta Câmara. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Assim, no caso, havendo indícios suficientes de que o apenado violou o dever de conduta descrito no art. 146-C, inciso II, da LEP, mostra-se impositivo a determinação de instauração do PAD para apuração do fato. Afastada a falta grave. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075422261, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/12/2017)

    #124211

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DE ZONA DE INCLUSÃO. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.

    A inobservância dos limites geográficos aos quais estava circunscrito o reeducando configura falta grave por fuga, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. Permanência do apenado em liberdade plena, sem fiscalização pelo Estado-Juiz, em período que deveria estar expiando reprimenda legitimamente imposta em decorrência de seus atos pretéritos. Necessidade de os presos sujeitarem-se ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.

    REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO.

    A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regime mais gravoso quando o condenado comete fato definido como falta grave.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A prática de falta grave determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência do Enunciado nº 534 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

    PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    Reconhecida a falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, levando em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições da pessoa do faltoso, para a graduação da perda.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075934232, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017)

    #124213

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INCLUSÃO DA APENADA EM PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FATO SUPERVENIENTE. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

    Tendo em vista que a apenada se encontra aguardando definição de regime para o cumprimento da pena, uma vez que supostamente deixou a tornozeleira eletrônica descarregar, dificultando a sua localização, é caso de julgar prejudicado o agravo por perda de objeto, diante da ocorrência de fato superveniente.

    AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

    (Agravo Nº 70075833798, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017)

    #124232

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. SANÇÕES MANTIDAS.

    1. O descumprimento das condições impostas na decisão que concede ao reeducando a prisão domiciliar constitui falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.

    2. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ.

    3. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/6 dos dias remidos, sanção proporcional à conduta faltosa.

    AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA.

    (Agravo Nº 70075879437, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 13/12/2017)

    #124385

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA, ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO.

    O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se a fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior pelo apenado, para que possa obter a progressão. Súmula nº 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Correta a fixação do novo termo para progressão de regime (limitação judicial) como sendo a data da recaptura – 21.03.2017 -, porque de praxe a regressão cautelar. Alteração do “dies a quo” mantida. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075603563, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/12/2017)

    #124390

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE VIDA EM ESTABELECIMENTO PENAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO.

    Agravo prejudicado pela alteração da situação fática, que ensejou na perda de objeto recursal. Apenado que, após a interposição do agravo em execução pelo órgão ministerial, violou a zona de inclusão da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido do sistema penitenciário. Assim, diante da alteração da situação fática, afigura-se prejudicado o exame do mérito do recurso. AGRAVO PREJUDICADO.

    (Agravo Nº 70075476937, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 13/12/2017)

    #124392

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. REGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS.

    A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou o apenado a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 16 de novembro de 2016 a 20 de abril de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. A fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares, como a regressão do regime prisional, prevista na regra posta no artigo 118, inc. I do mesmo diploma precitado. A simples prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave, resultando esta configurada independentemente de haver sentença condenatória transitada em julgado. Não fosse assim e o legislador teria contemplado como tal, no art. 52 do precitado diploma legal, a condenação definitiva, o que não fez. Inteligência do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios para o dia do cometimento da falta grave decorre do sistema progressivo adotado na legislação (LEP, art. 112), com o que, efetivada a regressão, dessa resulta a renovação do termo inicial para a contagem de prazo para obtenção ulteriores benefícios. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70076115088, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/12/2017)

    #124398

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA. Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por quase um mês, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. (Agravo Nº 70076062413, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 07/12/2017)

    #124403

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 533 DO STJ.

    1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP.

    2. No caso dos autos, a Magistrada Singular se manifestou a respeito da falta grave sem a prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, mostrando-se impositivo o afastamento da falta disciplinar. RECURSO PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075060079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 06/12/2017)

    #124405

    AGRAVO EM EXECUÇÃO DO APENADO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PERDA E 1/6 DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA.

    Apenado evadiu-se do sistema prisional em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica por seis meses, sendo recapturado. Juízo a quo reconheceu falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, alterando a data-base, regredindo o regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos. Não aplicar tais consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Logo, não há como deixar de punir o agravante, pois agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. Em sendo reconhecida a prática de falta grave no curso da execução de pena, as penalidades aplicadas vão mantidas. Orientação dominante neste Tribunal e STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 932, IV, “a”, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.

    (Agravo Nº 70075876979, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 05/12/2017)

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