JurisprudĂȘncias – Lei Maria da Penha – TJ de Santa Catarina
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24/06/2018 Ă s 22:25 #141013Wilson RobertoMestre
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InĂșmeras JurisprudĂȘncias sobre a Lei Maria da Penha do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
APELAĂĂO CRIMINAL – CRIMES DE LESĂO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9Âș) E AMEAĂA (CP, ART. 147, CAPUT), AMBOS NO ĂMBITO DA LEI N. 11.340/06 – SENTENĂA CONDENATĂRIA – RECURSO DA DEFESA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP – I. PLEITO DE AFASTAMENTO – DESCABIMENTO – INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENA – RELAĂĂO BASEADA NO GĂNERO DA VĂTIMA – LEI ESPECIAL QUE PREVĂ REGRAS PROCEDIMENTAIS E MEDIDAS PROTETIVAS – INEXISTĂNCIA DE NORMA SANCIONATĂRIA PROPRIAMENTE DITA – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE QUE NĂO CONFIGURA BIS IN IDEM – II. PATAMAR DE MAJORAĂĂO EXCESSIVO – PENA MĂNIMA DOBRADA – REDUĂĂO NECESSĂRIA.
I. Na Lei Maria da Penha nĂŁo hĂĄ norma sancionatĂłria propriamente dita, o que estĂĄ previsto somente no CĂłdigo Penal. A lei especial trata de outros institutos nĂŁo penalizadores estrito sensu, tal como as medidas protetivas, razĂŁo porque sua incidĂȘncia ocorre em momento diverso ao do agravamento da pena. Por isso, nĂŁo hĂĄ sobreposição nem cumulação de penalidade.
II. A presença de uma Ășnica agravante nĂŁo justifica o aumento da pena no dobro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0008784-44.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. GetĂșlio CorrĂȘa, Segunda CĂąmara Criminal, j. 06-03-2018).
24/06/2018 Ă s 22:30 #141016Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESĂO CORPORAL PRATICADA NO ĂMBITO DOMĂSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9Âș, DO CĂDIGO PENAL). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. PRELIMINAR. REJEIĂĂO DA DENĂNCIA POR AUSĂNCIA DE REPRESENTAĂĂO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. DELITO DE LESĂO CORPORAL PRATICADO NO ĂMBITO DOMĂSTICO E FAMILIAR QUE SE APURA MEDIANTE AĂĂO PĂBLICA INCONDICIONADA. PREFACIAL AFASTADA. PEDIDO ABSOLUTĂRIO, EM RELAĂĂO AO DELITO DE AMEAĂA. NĂO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, EM VIRTUDE DA DECRETAĂĂO DA EXTINĂĂO DA PUNIBILIDADE PELA DECADĂNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE ABSOLVIĂĂO SUMĂRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APELANTE QUE DESFERIU SOCOS NA FACE DA VĂTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESĂES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DA OFENDIDA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALEGADA LEGĂTIMA DEFESA NĂO COMPROVADA, INCUMBĂNCIA DA DEFESA A TEOR DO ART. 156 DO CĂDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAĂĂO MANTIDA. EXECUĂĂO PROVISĂRIA DA PENA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPĂE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000531-19.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Norival Acåcio Engel, Primeira Cùmara Criminal, j. 01-03-2018).
24/06/2018 Ă s 22:32 #141018Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME DE LESĂO CORPORAL COMETIDO NO ĂMBITO DOMĂSTICO (ARTIGO 129, § 9Âș, DO CĂDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENĂA POR OFENSA AO ARTIGO 155 DO CĂDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRĂNCIA. DECISĂO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ADEMAIS, DECISUM QUE Ă MANIFESTAMENTE CLARO QUANTO ĂS RAZĂES DE DECIDIR DO JULGADOR. NĂO OCORRĂNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIĂĂO FEDERAL. PREFACIAL REJEITADA. NO MĂRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIĂĂO ANTE A AUSĂNCIA DE ELEMENTOS PROBATĂRIOS E DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VĂTIMA EM CONSONĂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AGENTE QUE, VOLUNTĂRIA E CONSCIENTEMENTE, DESFERE GARRAFADA NO ROSTO DA SUA EX-NAMORADA OCASIONANDO-LHE AS LESĂES CORPORAIS ATESTADAS PELO LAUDO PERICIAL. DOLO ESPECĂFICO EVIDENCIADO. CONDENAĂĂO MANTIDA. ALĂM DISSO, RELAĂĂO ĂNTIMA DE AFETO CARACTERIZADA. INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Ă HIPĂTESE. POR FIM, INSURGĂNCIA NO TOCANTE Ă CONCESSĂO DO SURSIS. ARGUIĂĂO DE QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO Ă MENOS GRAVOSO QUE O CUMPRIMENTO DA SUSPENSĂO CONDICIONAL DA PENA. INSURGĂNCIA NĂO ACOLHIDA. AUSĂNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSĂO DO BENEFĂCIO. INSTITUTO QUE SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO RĂU. DEVER DE CONCESSĂO DO SURSIS PELO JUIZ SENTENCIANTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 77 DO CĂDIGO PENAL. SENTENĂA MANTIDA INCĂLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Encontrando-se a sentença condenatĂłria fundamentada em provas naturalmente irrepetĂveis e/ou elementos colhidos sob o crivo do contraditĂłrio, improcede a alegação de que aquela violou a previsĂŁo legal disposta no art. 155 do CĂłdigo de Processo Penal.
2.Sendo a sentença condenatória prolatada fundamentadamente de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado singular, não hå falar em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3.ImpossĂvel a absolvição do delito de lesĂŁo corporal, uma vez cabalmente comprovada a ocorrĂȘncia do delito e sua autoria, bem como o dolo especĂfico na ação do rĂ©u.
4.Se, nĂŁo obstante o tĂ©rmino do perĂodo de convivĂȘncia, agente e ofendida tenham vivenciado relação Ăntima de afeto, ainda que de forma extraconjugal, eventual violĂȘncia fĂsica ou psĂquica por aquele praticada e que tenha origem em elementos decorrentes do relacionamento pretĂ©rito deverĂĄ ser submetida aos ditames da Lei Maria da Penha.
5.”[…] muito embora o prazo de cumprimento de pena em regime aberto seja menor, comparado ao sursis, o seu cumprimento Ă© mais benĂ©fico ao rĂ©u apelante, tendo em vista que nĂŁo estarĂĄ sujeito as regras do cĂĄrcere’ (TJSC – Apelação Criminal n. 2012.068541-0, da Capital, Quarta CĂąmara Criminal, Rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. em 05/12/2013).
(TJSC, Apelação Criminal n. 0008876-15.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Cùmara Criminal, j. 01-03-2018).
24/06/2018 Ă s 22:33 #141020Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. AMEAĂA E VIOLAĂĂO DE DOMICĂLIO (CP, ARTS. 147 E 150). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1.PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VĂTIMA. INGRESSO NO DOMICĂLIO CONTRA A VONTADE. MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAĂA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO.
2.SUSPENSĂO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.As palavras da vĂtima, no sentido de que o acusado ingressou em sua residĂȘncia contra sua vontade, sobretudo quando possuĂa medidas protetivas, bem como que foi ameaçada por ele, caracterizam suficientemente a autoria dos crimes de violação de domicĂlio e ameaça.
2.Deve ser concedida, ex officio, a suspensĂŁo condicional da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do CĂłdigo Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFĂCIO, CONCEDIDA A SUSPENSĂO CONDICIONAL DA PENA.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001728-70.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Cùmara Criminal, j. 27-02-2018).
24/06/2018 Ă s 22:35 #141022Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME DE AMEAĂA COM A INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART 147, CAPUT, DO CĂDIGO PENAL C/C O ART. 7Âș, INCISO II, DA LEI 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADO ABSOLVIĂĂO POR ANEMIA PROBATĂRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE PROFERIU AMEAĂAS DE MORTE A SUA EX COMPANHEIRA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VĂTIMA EM TODAS AS ETAPAS DA PERSECUĂĂO CRIMINAL CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADEMAIS, CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAĂĂO EXIGE APENAS QUE O MAL PROMETIDO SEJA IDĂNEO E APTO A CAUSAR TEMOR NA VĂTIMA. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTĂRIA E SENTIMENTO DE IRA QUE NĂO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAĂĂO MANTIDA.
[…] a palavra da vĂtima Ă© de fundamental importĂąncia para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hĂĄbil a fundamentar um veredito condenatĂłrio, quando firme e coerente, mĂĄxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0043758-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11.07.2017).
EXECUĂĂO PROVISĂRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENĂĂO DA SENTENĂA CONDENATĂRIA. PRECLUSĂO DA MATĂRIA FĂTICA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). INTIMAĂĂO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIĂĂES DA SUSPENSĂO CONDICIONAL DA PENA. PROVIDĂNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELO JUĂZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0003821-12.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Cùmara Criminal, j. 27-02-2018).
24/06/2018 Ă s 22:38 #141024Wilson RobertoMestre[attachment file=141026]
APELAĂĂO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE FĂSICA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESĂO CORPORAL E AMEAĂA (ART. 129, § 9Âș E 147, CAPUT, AMBOS DO CĂDIGO PENAL) COM A INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENĂA ABSOLUTĂRIA. RECURSO DO MINISTĂRIO PĂBLICO. PEDIDO DE CONDENAĂĂO EM RELAĂĂO A AMBOS OS DELITOS. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNĂSSONOS DA OFENDIDA CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESĂES SOFRIDAS NA FACE E NO COTOVELO. AMEAĂA DE MORTE TAMBĂM EVIDENCIADA. FATOS APURADOS QUE SE ENQUADRAM PERFEITAMENTE NAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENĂNCIA. CONDENAĂĂO QUE Ă MEDIDA DE RIGOR.
“As palavras da vĂtima, coerentes e harmĂŽnicas em todos os momentos, respaldadas pelos demais elementos coligidos, sĂŁo aptas para embasar o decreto condenatĂłrio.” (Apelação Criminal n. 2015.052966-1, de Brusque, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20.10.2015).
EXECUĂĂO PROVISĂRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ACĂRDĂO PENAL CONDENATĂRIO. PRECLUSĂO DA MATĂRIA FĂTICA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS CONDIĂĂES DO SURSIS, QUE SERĂO IMPOSTAS PELO JUĂZO DA EXECUĂĂO (ART. 159, § 2Âș, DA LEP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0003272-29.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Cùmara Criminal, j. 27-02-2018).
24/06/2018 Ă s 22:39 #141027Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL – AMEAĂA EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 147, C/C ART. 71, CAPUT) – LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) – SENTENĂA CONDENATĂRIA – DOSIMETRIA – ALMEJADO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – ALEGAĂĂO DE BIS IN IDEM – INOCORRĂNCIA – MENSURAĂĂO DA CIRCUNSTĂNCIA JUDICIAL QUE PODE INCIDIR TAMBĂM NA FIXAĂĂO DO REGIME E NA NEGATIVA DE BENEFĂCIOS – ASPECTOS DISTINTOS DA SANĂĂO PENAL – REPRIMENDA INCĂLUME. REGIME PRISIONAL INICIAL – PRETENSA FIXAĂĂO EM MEIO ABERTO – INVIABILIDADE – EXISTĂNCIA DE VETOR JUDICIAL DESFAVORĂVEL (CP, ART. 33, § 3Âș) – MANUTENĂĂO DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE JUSTIĂA GRATUITA – DEFERIMENTO – RĂU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PĂBLICA – HIPOSSUFICIĂNCIA ECONĂMICA PRESUMIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000829-25.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Cùmara Criminal, j. 27-02-2018).
24/06/2018 Ă s 22:40 #141029Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL – AMEAĂA (CP, ART. 147) E VIAS DE FATO (LCP, ART. 21) EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) – LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/06) – SENTENĂA CONDENATĂRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE – SENTENĂA GRAVADA EM MĂDIA DIGITAL – TESE DE INVALIDADE DA DECISĂO – INOCORRĂNCIA – OBSERVĂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 400 A 403 DO CPP E ARTS. 241-A, § 4Âș, E 241-C DO CĂDIGO DE NORMAS DA CGJ – DISPOSITIVOS DA LEGISLAĂĂO ESTADUAL DE ACORDO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL E A LEGISLAĂĂO PROCESSUAL PENAL – PREFACIAL AFASTADA. MĂRITO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VĂTIMAS FIRMES E UNĂSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUĂĂO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATĂRIO DOS AUTOS – ABSOLVIĂĂO INVIĂVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL – PLEITO DE ALTERAĂĂO PARA O MEIO ABERTO – INVIABILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL QUE DEVE INICIAR NO REGIME INTERMEDIĂRIO – EXEGESE DA SĂMULA N. 269 DO STJ – INTERPRETAĂĂO MAIS FAVORĂVEL AO RĂU – DISPOSIĂĂO MANTIDA. PRETENDIDA SUBSTITUIĂĂO DA SANĂĂO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIMENTO – EMPREGO DE VIOLĂNCIA E GRAVE AMEAĂA – REQUISITOS LEGAIS NĂO PREENCHIDOS (CP, ART. 44). HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS – PRETENDIDA MAJORAĂĂO – PROCEDĂNCIA – DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU AO LONGO DO PROCESSO E NA FASE RECURSAL – APLICAĂĂO ANALĂGICA DA LEI PROCESSUAL CIVIL – AUMENTO FIXADO COM BASE NO ART. 85, §§ 2Âș E 8Âș, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001090-23.2015.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Cùmara Criminal, j. 27-02-2018).
24/06/2018 Ă s 22:41 #141031Wilson RobertoMestreHABEAS CORPUS – PRISĂO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRĂTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CP, E DA CONTRAVENĂĂO PENAL DESCRITA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, AMBOS COM INCIDĂNCIA NA LEI MARIA DA PENHA – CONCESSĂO DE LIBERDADE PROVISĂRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISĂO – PERDA DO OBJETO.
Consoante dicção do art. 659 do CPP: “se o juiz ou o tribunal verificar que jĂĄ cessou a violĂȘncia ou coação ilegal, julgarĂĄ prejudicado o pedido”. NĂŁo hĂĄ dĂșvidas acerca da prejudicialidade do writ visando Ă soltura do paciente quando sua prisĂŁo jĂĄ nĂŁo subsiste.
WRIT NĂO CONHECIDO.
(TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002769-40.2018.8.24.0000, de SĂŁo JosĂ©, rel. Des. GetĂșlio CorrĂȘa, Segunda CĂąmara Criminal, j. 27-02-2018).
24/06/2018 Ă s 22:43 #141033Wilson RobertoMestre[attachment file=141035]
Apelação Criminal. VIOLĂNCIA DOMĂSTICA E FAMILIAR. CRIMES CONTRA A PESSOA E A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESĂES CORPORAIS E AMEAĂA (ARTS. 129, § 9Âș, E 147, CAPUT, C/C ART. 71, C/C ART. 69, TODOS DO CĂDIGO PENAL, COM INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENĂA CONDENATĂRIA. IRRESIGNAĂĂO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIĂĂO POR INSUFICIĂNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LESĂES CORPORAIS E AMEAĂAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL POSITIVO. AMEAĂA DEMONSTRADA POR MENSAGENS DE TEXTO. AUTORIA E CULPABILIDADE IGUALMENTE VERIFICADAS. CONFISSĂO JUDICIAL RESPALDADA PELAS PALAVRAS DAS VĂTIMAS (EX-COMPANHEIRA E MĂE), FIRMES E COERENTES, EM CONSONĂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATĂRIOS. A CORROBORAR, DEPOIMENTO DO PADRASTO. DECLARAĂĂES DA OFENDIDA, ADEMAIS, QUE ADQUIREM ESPECIAL RELEVĂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAĂA – DE MORTE – SĂRIA E HĂBIL A INTIMIDAR A VĂTIMA. DOLO COMPROVADO. TEMOR EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAĂĂO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENĂĂO do ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (VIAS DE FATO) INVIĂVEL. NĂO CABIMENTO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. LESĂES APARENTES. DELITO ANĂO SUBSIDIĂRIO. ADEQUAĂĂO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO. SENTENĂA IRREPARĂVEL. CONDENAĂĂO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PUGNADA A EXCLUSĂO DA AGRAVANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CĂDIGO PENAL, EM RAZĂO DE QUE O CRIME OCORREU APĂS O TĂRMINO DA RELAĂĂO, QUANDO NĂO ERAM MAIS NAMORADOS E PORQUE VĂTIMA E AUTOR NĂO COABITAVAM. CONVIVĂNCIA ĂNTIMA, ATUAL OU PRETĂRITA E INDEPENDENTEMENTE DE COABITAĂĂO. EXEGESE DO ART. 5Âș, III, DA LEI N. 11.340/06. VIOLĂNCIA QUE TEM LASTRO NO GĂNERO DA VĂTIMA, INEXISTĂNCIA DE BIS IN IDEM. EXACERBAĂĂO DO QUANTUM. MINORAĂĂO PARA 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO PROVIDO NO PONTO. PLEITEADO BENEFĂCIO DA JUSTIĂA GRATUITA PARA DISPENSA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE ATENDIDO PELA DEFENSORIA PĂBLICA. HIPOSSUFICIĂNCIA PRESUMIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. EXECUĂĂO PROVISĂRIA DAS CONDIĂĂES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA SUSPENSĂO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SENTENĂA CONDENATĂRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIĂA. PRECLUSĂO DA MATĂRIA FĂTICA ĂS INSTĂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAĂĂO EM OBSERVĂNCIA A RECENTE ORIENTAĂĂO DO STF (HC N. 126292/SP). PRINCĂPIO DA EFETIVIDADE DA FUNĂĂO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0005836-66.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Leopoldo Augusto BrĂŒggemann, Terceira CĂąmara Criminal, j. 27-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:09 #141041Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESĂES CORPORAIS E AMEAĂA (ART. 129, § 9Âș, E 147, AMBOS DO CĂDIGO PENAL). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENĂA. ALEGADA NĂO APRECIAĂĂO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NĂO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE NĂO Ă OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, DESDE QUE FUNDAMENTE A SUA CONVICĂĂO. PREFACIAL AFASTADA. INĂPCIA DA DENĂNCIA. APONTADA AUSĂNCIA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO. NĂO ACOLHIMENTO. DESCRIĂĂO DO FATO TĂPICO E CIRCUNSTĂNCIAS NA INICIAL ACUSATĂRIA. PREFACIAIS RECHAĂADAS. LESĂES CORPORAIS. PLEITO DE ABSOLVIĂĂO POR AUSĂNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE DESFERIU CHUTES NA VĂTIMA CAUSANDO-LHE AS LESĂES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. DECLARAĂĂES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AMEAĂA. ALEGAĂĂES DE INEXISTĂNCIA DO FATO, QUE O RECORRENTE NĂO CONCORREU PARA A INFRAĂĂO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VĂTIMA PRESTADAS DE FORMA COERENTE E HARMĂNICA. NEGATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAĂĂO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANĂA A VĂTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. CONDENAĂĂO MANTIDA. ALTERAĂĂO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. CONCESSĂO DE INDULTO EM RELAĂĂO Ă CONDENAĂĂO CONSIDERADA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE DA REINCIDĂNCIA. IRRELEVĂNCIA. BENESSE QUE NĂO AFASTA A APLICAĂĂO DA REFERIDA AGRAVANTE. PERSISTĂNCIA DOS EFEITOS SECUNDĂRIOS DA CONDENAĂĂO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIĂĂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NĂO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS I E II, DO CĂDIGO PENAL. EXECUĂĂO PROVISĂRIA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPĂE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000451-54.2014.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Norival Acåcio Engel, Primeira Cùmara Criminal, j. 22-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:14 #141043Wilson RobertoMestre[attachment file=141045]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO NA ORIGEM COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDA PROTETIVA DE URGĂNCIA DEFERIDA EM RELAĂĂO Ă MĂE E AO FILHO EM COMUM – DECISĂO INTERLOCUTĂRIA QUE DEFERE A APLICAĂĂO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DAS VĂTIMAS – ABSTENĂĂO DE APROXIMAĂĂO E DE CONTATO – RECURSO DO SUPOSTO AGRESSOR SOMENTE CONTRA A DETERMINAĂĂO DE AFASTAMENTO EM RELAĂĂO AO FILHO – TESE ACOLHIDA. INEXISTĂNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A SITUAĂĂO DE VIOLĂNCIA CONTRA O FILHO – CONVĂVIO COM O GENITOR MANTIDO – DOUTRINA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANĂA.
O direito de contato com o filho somente poderĂĄ ser restringido ou suspenso se satisfatoriamente demonstrado que o convĂvio com o genitor traz prejuĂzo ao bem estar da criança, ou pode resultar em risco ao seu desenvolvimento fĂsico e/ou mental. Do contrĂĄrio, independentemente da existĂȘncia de animosidade familiar, o convĂvio deve ser mantido, sem ingerĂȘncia de quem quer que seja, pois, antes de ser prerrogativa dos pais, Ă© direito do prĂłprio filho manter e fortificar os laços de afetividade com seus genitores.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000266-66.2018.8.24.0113, de CamboriĂș, rel. Des. Luiz AntĂŽnio Zanini Fornerolli, Quarta CĂąmara Criminal, j. 22-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:21 #141046Wilson RobertoMestre[attachment file=141047]
APELAĂĂO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESĂES CORPORAIS E AMEAĂA (ART. 129, § 9Âș, E 147, AMBOS DO CĂDIGO PENAL). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENĂA. ALEGADA NĂO APRECIAĂĂO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NĂO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE NĂO Ă OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, DESDE QUE FUNDAMENTE A SUA CONVICĂĂO. PREFACIAL AFASTADA. INĂPCIA DA DENĂNCIA. APONTADA AUSĂNCIA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO. NĂO ACOLHIMENTO. DESCRIĂĂO DO FATO TĂPICO E CIRCUNSTĂNCIAS NA INICIAL ACUSATĂRIA. PREFACIAIS RECHAĂADAS. LESĂES CORPORAIS. PLEITO DE ABSOLVIĂĂO POR AUSĂNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE DESFERIU CHUTES NA VĂTIMA CAUSANDO-LHE AS LESĂES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. DECLARAĂĂES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AMEAĂA. ALEGAĂĂES DE INEXISTĂNCIA DO FATO, QUE O RECORRENTE NĂO CONCORREU PARA A INFRAĂĂO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VĂTIMA PRESTADAS DE FORMA COERENTE E HARMĂNICA. NEGATIVA DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONSUMAĂĂO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANĂA A VĂTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. CONDENAĂĂO MANTIDA. ALTERAĂĂO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. CONCESSĂO DE INDULTO EM RELAĂĂO Ă CONDENAĂĂO CONSIDERADA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE DA REINCIDĂNCIA. IRRELEVĂNCIA. BENESSE QUE NĂO AFASTA A APLICAĂĂO DA REFERIDA AGRAVANTE. PERSISTĂNCIA DOS EFEITOS SECUNDĂRIOS DA CONDENAĂĂO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIĂĂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NĂO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS I E II, DO CĂDIGO PENAL. EXECUĂĂO PROVISĂRIA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPĂE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000451-54.2014.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Norival Acåcio Engel, Primeira Cùmara Criminal, j. 22-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:28 #141048Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CONTRAVENĂĂO PENAL DE PERTURBAĂĂO DA TRANQUILIDADE (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 65). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENĂA DE PARCIAL PROCEDĂNCIA DA IMPUTAĂĂO. RECURSO DO ACUSADO.
1.PRETENSĂO DE ABSOLVIĂĂO. AUSĂNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DIVERSO DO DOLO. INOCORRĂNCIA.
2.SUBSTITUIĂĂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 1 ANO.
3.DEFENSOR NOMEADO. HONORĂRIOS. TABELA DA OAB/SC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, §§ 2Âș E 8Âș, C/C O 3Âș DO CPP).
4.HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §§ 2Âș E 8Âș).
1.Para a tipificação da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 Ă© necessĂĄria a prova do elemento subjetivo especĂfico, consistente em perturbar a vĂtima por acinte ou por motivo reprovĂĄvel, circunstĂąncia evidenciada no caso porque o acusado, insistentemente, perturbou a vĂtima, procurando-a no trabalho, bloqueando seu caminho, fazendo declaraçÔes amorosas e entregando presentes, que sempre foram recusados.
2.à viåvel a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos se o acusado é primårio e o quantum de reprimenda é inferior a 1 ano.
3.ApĂłs a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficĂĄcia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigidos para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatĂłria Ă tabela de honorĂĄrios divulgada pela OAB/SC. In casu, tendo em vista que o processo nĂŁo se revelou de grande complexidade, pois o mĂșnus pĂșblico consistiu na defesa de um Ășnico agente, determinar o pagamento de honorĂĄrios advocatĂcios com base na tabela cheia da OAB/SC (R$ 7.500,00), mostra-se desarrazoado.
4.Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, o Defensor nomeado para atuar durante a instrução da ação que apresenta apelo.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0011899-32.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Cùmara Criminal, j. 20-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:38 #141050Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA COM A INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). LESĂES CORPORAIS LEVES PRATICADAS NO ĂMBITO DOMĂSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9Âș). SENTENĂA DE PROCEDĂNCIA DA DENĂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGĂNCIA RESTRITA Ă SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSĂO ESPONTĂNEA (CP, ART. 65, III, ”D”) COM A CONSEGUINTE FIXAĂĂO DA PENA AQUĂM DO MĂNIMO LEGAL. PARCIAL VIABILIDADE. AGENTE QUE ADMITE A PRĂTICA DE LESĂES CORPORAIS PROFERIDAS EM DESFAVOR DE SUA EX-COMPANHEIRA. CONFISSĂO DO APELANTE UTILIZADA COMO UMA DAS RAZĂES DE DECIDIR PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REPRIMENDA, ENTRETANTO, QUE NĂO PODE SER REDUZIDA ABAIXO DO MĂNIMO ESTABELECIDO EM LEI. MĂNIMOS E MĂXIMOS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR QUE DEVEM SER RESPEITADOS. VERBETE 231 DA SĂMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIĂA. EXECUĂĂO PROVISĂRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENĂA CONDENATĂRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIĂA. PRECLUSĂO DA MATĂRIA FĂTICA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). EXPEDIĂĂO DE MANDADO DE INTIMAĂĂO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIĂĂES DO SURSIS QUE SE IMPĂE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0017980-28.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Cùmara Criminal, j. 20-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:39 #141052Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. DESOBEDIĂNCIA (CP, ART. 330). SENTENĂA DE ABSOLVIĂĂO SUMĂRIA (CP, ART. 397, III). RECURSO DO MINISTĂRIO PĂBLICO.
1.MEDIDAS PROTETIVAS DE URGĂNCIA. DESCUMPRIMENTO. ATIPICIDADE.
2.DEFENSOR DATIVO. NOMEAĂĂO PARA ATUAR NO FEITO. HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS (CPC, ART. 85, §§ 2Âș E 8Âș).
1.NĂŁo configura crime de desobediĂȘncia, por manifesta atipicidade da conduta, o descumprimento de medida protetiva imposta no Ăąmbito da Lei Maria da Penha.
2.Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o defensor nomeado para atuar no feito e que apresentou contrarrazÔes de apelação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFĂCIO, ARBITRADOS HONORĂRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000968-73.2017.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Cùmara Criminal, j. 20-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:55 #141054Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. LESĂO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9Âș). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1.ABSOLVIĂĂO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VĂTIMA E DE INFORMANTES. LAUDO PERICIAL. OFENSA Ă INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. DOLO EVIDENCIADO.
1.1.LEGĂTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSĂO, ATUAL OU IMINENTE, NĂO COMPROVADA NOS AUTOS.
2.SUBSTITUIĂĂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (STJ, SĂMULA 588). ĂBICE LEGAL (CP, ART. 44, I).
1.As palavras da vĂtima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas pelas informantes oculares, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesĂŁo corporal.
1.1.NĂŁo comprovado o uso moderado dos meios necessĂĄrios para repelir injusta agressĂŁo, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, Ă© impossĂvel reconhecer a configuração da legĂtima defesa prevista no art. 25 do CĂłdigo Penal, pois ausente requisito imprescindĂvel ao seu aperfeiçoamento.
2.Ă inviĂĄvel converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois, embora a Lei 11.340/06 nĂŁo vede o deferimento da medida, obstando, apenas, a imposição de prestação pecuniĂĄria e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CĂłdigo Penal proĂbe tal substituição quando o crime Ă© cometido com violĂȘncia Ă pessoa (STJ, AgRg no REsp 1.521.993, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.8.16).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0001889-39.2016.8.24.0113, de CamboriĂș, rel. Des. SĂ©rgio Rizelo, Segunda CĂąmara Criminal, j. 20-02-2018).
25/06/2018 Ă s 08:56 #141056Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. LESĂO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9Âș). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1.ABSOLVIĂĂO EM RELAĂĂO AO CRIME DE AMEAĂA. INEXISTĂNCIA DE ACUSAĂĂO. AUSĂNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARĂGRAFO ĂNICO.).
2.PRESCRIĂĂO. NĂO OCORRĂNCIA. PRAZO DE 3 ANOS NĂO ATINGIDO.
3.ABSOLVIĂĂO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VĂTIMA E DE INFORMANTE. LAUDO PERICIAL. OFENSA Ă INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
1.Carece de interesse recursal o pedido de absolvição, no tocante ao crime de ameaça, quando o acusado nem sequer foi denunciado por essa pråtica delitiva.
2.O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 3 anos, se a infração foi cometida após entrar em vigor a Lei 12.234/10. Se tal lapso não transcorreu entre os marcos interruptivos não hå falar em prescrição.
3.As palavras da vĂtima, no sentido de que foi lesionada pelo acusado, confirmadas por informante, caracterizam suficientemente a autoria do crime de lesĂŁo corporal.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000920-80.2014.8.24.0020, de CriciĂșma, rel. Des. SĂ©rgio Rizelo, Segunda CĂąmara Criminal, j. 20-02-2018).
25/06/2018 Ă s 09:03 #141058Wilson RobertoMestre[attachment file=141059]
Saiba mais sobre a Lei Maria da Penha:
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25/06/2018 Ă s 09:09 #141060Wilson RobertoMestreApelação Criminal. VIOLĂNCIA DOMĂSTICA. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAĂA (ART. 147, CAPUT, DO CĂDIGO PENAL, COM A INCIDĂNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. IRRESIGNAĂĂO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTĂRIO AO ARGUMENTO DA INSUFICIĂNCIA PROBATĂRIA. NĂO CABIMENTO. MATERIALIDADE DA QUAL POUCO SE PODE EXIGIR. CRIME FORMAL. AUTORIA INCONTESTE. PALAVRAS DA VĂTIMA FIRMES E COERENTES, na delegacia e em juĂzo, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATĂRIO. NEGATIVA DO apelante ISOLADA NOS AUTOS. AMEAĂA PROFERIDA em desfavor da VĂTIMA, POR INTERMĂDIO DE SEU FILHO, Ă ĂPOCA AINDA CRIANĂA. DEPOIMENTOs DO MENINO, jĂĄ adolescente, CONFIRMANDO OS FATOS, em ambas as fases procedimentais. INEXISTĂNCIA DE DĂVIDAS. ABSOLVIĂĂO INVIĂVEL. CONDENAĂĂO MANTIDA. “A Lei n. 11.340/06, intitulada ‘Lei Maria da Penha’, tem como objetivo coibir a violĂȘncia domĂ©stica e familiar, que na maioria das vezes ocorre Ă s escuras, dentro do prĂłprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados nessa lei, de suma importĂąncia Ă© a palavra da vĂtima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de violĂȘncia domĂ©stica, impossĂvel falar-se em absolvição, ainda mais quando corroborada por outros elementos de convicção” (Apelação Criminal n. 2014.088998-0, de ChapecĂł, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 17/03/2015). EXECUĂĂO PROVISĂRIA DAS CONDIĂĂES DO SURSIS. SENTENĂA CONDENATĂRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIĂA. PRECLUSĂO DA MATĂRIA FĂTICA ĂS INSTĂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAĂĂO EM OBSERVĂNCIA A RECENTE ORIENTAĂĂO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENĂRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSĂO GERAL, JULGANDO O MĂRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCĂPIO DA EFETIVIDADE DA FUNĂĂO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000412-13.2013.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Leopoldo Augusto BrĂŒggemann, Terceira CĂąmara Criminal, j. 20-02-2018).
25/06/2018 Ă s 09:29 #141063Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESĂO CORPORAL PRATICADA NO ĂMBITO DOMĂSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9Âș, DO CĂDIGO PENAL). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. PLEITO DE ABSOLVIĂĂO EM RELAĂĂO AO DELITO DE AMEAĂA. RĂU QUE NĂO RESTOU CONDENADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NĂO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIĂĂO PELA AUSĂNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APELANTE QUE DESFERIU SOCOS E CHUTES NA VĂTIMA CAUSANDO-LHE AS LESĂES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. DECLARAĂĂES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ADEMAIS, NĂO COMPROVADA A ALEGADA LEGĂTIMA DEFESA. ĂNUS QUE COMPETIA Ă DEFESA, A TEOR DO ART. 156 DO CPP. CONDENAĂĂO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NĂO APONTAMENTO DO QUE CONSISTIRIA A OFENSA EVENTUALMENTE PRESENTE NA DECISĂO. NĂO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO PARA A FIXAĂĂO DE HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, TODAVIA, DE FIXAĂĂO DE VERBA HONORĂRIA PELA ATUAĂĂO EM SEGUNDO GRAU, CONFORME DETERMINAĂĂO DO NOVO CPC. EXECUĂĂO PROVISĂRIA DA PENA. NOVA ORIENTAĂĂO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CĂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000039-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS CONDIĂĂES DO “SURSIS” QUE SE IMPĂE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000663-28.2016.8.24.0071, de Tangarå, rel. Des. Norival Acåcio Engel, Primeira Cùmara Criminal, j. 15-02-2018).
25/06/2018 Ă s 09:30 #141065Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CONTRAVENĂĂO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENĂA CONDENATĂRIA. RECURSO DEFENSIVO. HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS. DEFENSOR NOMEADO. VALOR FIXADO PELO JUĂZO A QUO MANTIDO POR ESTA CĂMARA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAĂĂO DA CORTE SUPERIOR PARA ARBITRAR A VERBA HONORĂRIA DE ACORDO COM OS VALORES MĂNIMOS PREVISTO NA TABELA DA RESPECTIVA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. QUANTIA POSTULADA REFERENTE AO RITO ESPECIAL. INCABĂVEL. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO SUMĂRIO. PARĂMETRO ADOTADO. MAJORAĂĂO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0004843-22.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Cùmara Criminal, j. 15-02-2018).
25/06/2018 Ă s 09:31 #141067Wilson RobertoMestreAPELAĂĂO CRIMINAL. CRIME DE AMEAĂA (ART. 147, CAPUT, DO CĂDIGO PENAL). INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RĂU CONDENADO Ă REVELIA (CPP, ART. 367) POR TER COMPARECIDO Ă AUDIĂNCIA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. HIPĂTESE NĂO ELENCADA NA NORMA PROCESSUAL PENAL. NĂO REALIZAĂĂO DE INTERROGATĂRIO QUE CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA (ART. 564, III, “E” DO CĂDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE AUTODEFESA TOLHIDA. PRINCĂPIO DA COOPERAĂĂO DO CĂDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NĂO PODE SER USADO DE FORMA SUBSIDIĂRIA PARA ANIQUILAR O DIREITO Ă AMPLA DEFESA E AO CONTRADITĂRIO. NULIDADE A PARTIR DA DECISĂO QUE DECRETOU A REVELIA. ANĂLISE DO MĂRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0002359-48.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Cùmara Criminal, j. 15-02-2018).
13/07/2019 Ă s 17:38 #184140Wilson Furtado RobertoMestreJurisprudĂȘncias do TJSC
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