Trabalhador que transportava valores sem qualificação legal consegue indenização por dano moral

Data:

TRT-PE reconhece direito à indenização por dano moral a trabalhador que transportava valor sem qualificação legal
Créditos: sumire8 / Shutterstock.com

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou a Refrescos Guararapes Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que, embora não tenha sido contratado para fazer o transporte de valores da empresa, desempenhava a função, sem nenhum treinamento ou qualificação legal, e ainda sem a devida proteção. O acórdão, relatado pelo desembargador Eduardo Pugliesi, reconheceu o dano moral presumido ao ex-funcionário, exposto a perigo potencial, « em evidente ofensa moral, desgaste psicológico e abuso do poder diretivo ».

Os desembargadores acompanharam entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência predominante tanto da 6ª Região quanto do TST, no sentido de que a atribuição da tarefa de guarda e transporte de numerário a empregado, cujo cargo não guarda relação com as peculiaridades inerentes a esse tipo de função, caracteriza a hipótese de dano presumido. Isso, considerando a respectiva exposição a situações de risco, restando cabível o deferimento de reparação pecuniária.

O autor trabalhava como ajudante de entregas de bebidas e também era responsável pelo recebimento dos pagamentos feitos pelos clientes, cujo montante era guardado no cofre existente no veículo em que era conduzido, para, ao final da jornada, serem prestadas contas na empresa. Atividade de risco comprovada por Boletins de Ocorrência juntados aos autos e prova oral emprestada, que confirma que o transporte de valores nos caminhões variavam entre R$ 12 e R$ 35 mil, em espécie.

« Cumpre registrar que o temor vivenciado pelo empregado não pode ser desprezado, tampouco comparado ao dos cidadãos que transitam com valores próprios, considerando que ele era o responsável pelo recebimento, guarda e transporte de quantias elevadas, pertencentes a terceiro », justificou o desembargador relator.

Nesse sentido, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-PE deram provimento parcial ao recurso para reformar a decisão de origem, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais.

Processo: 0000775-65.2015.5.06.0141 (RO) – Acórdão

Autoria: Lydia Barros
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região

Ementa:

TRANSPORTE DE VALORES REALIZADOS PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. ATIVIDADE DE RISCO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando que a empresa empregadora impôs ao reclamante atividade eminentemente de risco (transporte e guarda de dinheiro), para a qual sequer foi contratado para exercê-la, resta evidente a prática de conduta ilícita patronal, que deve ser rechaçada. Não há dúvida de que o transporte de numerário dentro do caminhão, sem a devida escolta, colocou a integridade física do trabalhador em risco, gerando para este apreensão, angústia, inclusive risco de morte. Tal conduta patronal acarretou dano moral ao reclamante, que merece ser reparado. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (TRT6 – PROCESSO Nº TRT 0000775-65.2015.5.06.0141 (RO). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. RECORRENTE: AMAURI FRANCISCO DA SILVA. RECORRIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO E THATIANA DINIZ JORDÃO. PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO-PE)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo