NCPC: Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

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    NCPC: Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    (…)

    IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
    (…)

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
    (…)

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

    • Correspondente no CPC/1973: Art. 649, IV, X e § 2º.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (…).”

    (Acórdão 965953, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 973080, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 993979, maioria, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 969976, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016;
    • Acórdão 967938, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
    • Acórdão 963715, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016;
    • Acórdão 962065, unânime, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016;
    • Acórdão 960244, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;
    • Acórdão 954839, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016.

    Tribunal Superior

    • STJ

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “V  –  Em  homenagem  à  teoria  do  isolamento dos atos processuais, entendo  inaplicável o art. 833, § 2º, do CPC/2015 ao presente caso, uma  vez  que as decisões que impuseram, confirmaram ou reformaram a determinação  de penhora dos honorários advocatícios foram tomadas sob a égide do CPC/1973, não sendo possível, com tal retroatividade, macular-se  ato  jurídico  perfeito, o que se veda pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI) e pelo próprio CPC/2015, em seu art. 14.” EREsp 1264358/SC

    DOUTRINA

    “O dispositivo contempla duas exceções à impenhorabilidade. A primeira exceção leva em conta a natureza da obrigação. Tratando-se de prestação alimentícia, pouco importa se decorrente da relação de parentesco ou de ato ilícito (alimentos indenizatórios), os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV são penhoráveis, desde que o exequente opte pela modalidade de cumprimento da sentença consistente na expedição de mandado de penhora no caso de não pagamento voluntário do débito alimentar. Para tal finalidade – satisfazer obrigação de prestar alimentos -, também os depósitos em caderneta de poupança (inciso X), qualquer que seja o valor, podem ser penhorados.

    Outra exceção refere-se às verbas mencionadas no inciso IV – por exemplo, salários – que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma:
    (i) Prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV e a quantia depositada em caderneta de poupança, qualquer que seja o montante. Perfilhar.
    (ii) Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV (salário, por exemplo), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança na parte que sobejar ao equivalente a 40 salários mínimos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1158-1159). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

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