OPÇÕES PARA O CONSUMIDOR EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO

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    OPÇÕES PARA O CONSUMIDOR EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO

    Ao lado das alternativas tradicionais do Código Civil, o CDC propicia ao adquirente ou usuário de produto viciado três opções. As alternativas estão elencadas no artigo 18, § 1º, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato.

    Artigo relacionado: art. 18, § 1º, do CDC.

    Ementa:

    CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA. ART. 18, §1º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.

    1. Por expressa determinação legal, o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, dentre os quais, a tempestividade, devendo ser interposto simultaneamente às contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa.

    2. Operada a preclusão consumativa, não pode a questão ser objeto de rediscussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública. (REsp 1048193/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009). Preliminares e prejudicial rejeitadas na hipótese.

    3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.

    4. Para que o vício existente no produto seja considerado oculto redibitório, são necessários os seguintes requisitos: o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição, a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 18 do CDC, que o vício exista no ato da contratação onerosa, que seja grave, insanável e que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor.

    5. Comprovada, portanto, a existência de vício oculto redibitório, mister se faz a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Incumbe à prestadora dos serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o inciso II do artigo 333 do CPC.

    7. Apelação da ré conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.

    (TJDFT – Acórdão n. 833187, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 927240, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;

    Acórdão n. 913990, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;

    Acórdão n. 914479, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 29/1/2016.

    Fonte: TJDFT

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