PRAZO PRESCRICIONAL DO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

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    PRAZO PRESCRICIONAL DO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

    A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo) prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, não é preciso qualquer reclamação prévia por parte do consumidor, que poderá, ocorrido o dano, exigir judicialmente as reparações devidas.

    Artigo relacionado: art. 27 do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM O CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO.

    1. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial obsta o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC.

    1.1 Noutras palavras: de acordo com o art. 26, CDC, o prazo para reclamar defeitos em serviço e em produtos não duráveis é de 30 (trinta) dias. Vale destacar, no entanto, que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, a depender da natureza do produto, fica o consumidor impossibilitado de buscar, perante o fornecedor, a reexecução do serviço, a restituição do valor pago ou a diminuição proporcional no preço.

    1.2 Contudo, a busca de indenização dos danos suportados por ele (consumidor) pode ser promovida no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme expressa previsão no artigo 27 do código consumerista. Ou seja, a regra do artigo 26 não exerce nenhuma influência na pretendida reparação por danos morais ou materiais.

    2. Vício é toda característica de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo àqueles a que se destinam e também lhe diminua o valor, ou, ainda, não esteja em conformidade com as informações prestadas ao consumidor. É disciplinado nos artigos. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 8.078/90).

    4. Diante do vício do produto devidamente comprovado, deve a parte ré arcar com o ressarcimento dos valores necessários ao conserto do veículo, de modo a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor.

    5. Tendo o consumidor suportado aborrecimentos que superaram o mero dissabor, provenientes da inviabilidade da utilização do veículo da forma esperada, privando-o do seu uso conforme suas expectativas e necessidades, e considerando-se o descaso e desconsideração dispensados pela ré, que, mesmo sendo procurada mais de uma vez pelo autor, na tentativa de solucionar o defeito do carro, devolveu o veículo ao autor sem qualquer reparo, acabando por diminuir a confiabilidade e a segurança do produto, devida é a condenação da ré em danos morais.

    6. Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 839991, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJe: 23/1/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 935752, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016;

    Acórdão n. 913704, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJe: 26/1/2016;

    Acórdão n. 807854, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.

    Fonte: TJDFT

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