Prescrição e Decadência

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    Prescrição

    É  a perda da ação atribuída a um direito, em consequência do não uso dessa ação durante um certo lapso de tempo, a prescrição justifica porque e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo, a prescrição extingue o exercício do direito e não o direito em si, a prescrição é matéria de ordem pública muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis  e por que prazo.

    A prescrição não pode ocorrer por impedimento, que é obstáculo ao início do prazo prescricional previsto nos artigos 197, 198 I e 199 I e II; nem por suspensão, que é a parada do curso do prazo após ter se iniciado,  o tempo decorrido é integrado no prazo, após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já decorrido, considera-se o tempo anterior; e a interrupção que inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo, é o que trás o artigo 202.

    #95020
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    Ações Imprescritíveis

    Todas as ações são prescritíveis. Porém, não é uma regra absoluta, existindo direitos e relações jurídicas que não se extinguem pelo decurso do tempo. Podem ser citados como imprescritíveis os direitos da personalidade, como a vida, honra, liberdade, nacionalidade. Podem também ser mencionadas as ações de estado de família, como por exemplo a ação de separação judicial, ou ainda a investigação de paternidade.

    #95022
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    Prescrição e institutos afins:

    Preclusão: consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido utilizada no momento próprio. Impede que se renovem as questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeito dentro do próprio processo em que advém.

    Perempção: é de natureza processual. Consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamento sucessivo, previsão no artigo 268 do Código Civil.

    #95023
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    DECADÊNCIA

    É  a perda de um direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido. Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto qua a doutrina tem dificuldade em diferenciá-las.

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