QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO

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    Excludentes de Responsabilidade:

    QUANDO O FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO

    Se o fornecedor, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes, pois em nada contribuiu para o evento danoso que se procura reparar.

    Artigos relacionados: arts. 12, § 3º e 14, §3º, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOBSERVÂNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 515, §3º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. COMPUTADOR. COMPRA NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.

    1.Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável.

    2.No caso em apreço, a sentença foi extra petita, pois concedeu ao autor provimento diverso do que foi pedido, malferindo os artigos 128 e 460 do CPC. Nulidade. Preliminar acolhida para anular a sentença.

    3.Questão puramente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, Art. 515, §3º), para proceder o re-julgamento da causa.

    4. Tratando de produto comprado no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.

    5.É fato notório, que a aquisição de produto no exterior não possui garantia da marca no Brasil. O Consumidor tanto sabia disso, que reconheceu em sua petição inicial, mas invocou a globalização como fator para romper essa singularidade da assistência pelo fornecedor.

    6. Invocação de jurisprudência da Superior Corte de Justiça superada por seus integrantes, não merece ser prestigiada em julgamentos sucessivos (STJ/RESP 1021987).

    7. CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.

    (TJDFT – Acórdão n. 822167, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/9/2014, Publicado no DJe: 30/9/2014).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 836140, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 4/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;

    Acórdão n. 823141, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 2/10/2014;

    Acórdão n. 833258, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014.

    Fonte: TJDFT

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