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30/07/2018 às 23:00 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145478Suporte JuristasMestre
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HABEAS CORPUS. DELITOS DO ARTIGO 2º, §§ 2º, 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13 E DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Casiano Lopes dos Santos, de alcunha Casinho , e outros diversos investigados, assim como deferiu os pedidos de expedição de mandados de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: (…) Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público, nos autos da ação penal nº 132/2.16.0003464-6, denunciou o ora paciente, de alcunha Casinho , e outros 47 acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 2º, §§ 2º, 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Dada a não localização do paciente, que apesar de notificado por edital, não constituiu defensor, o feito restou cindido. Posteriormente o processo e o prazo prescricional restaram suspensos. Considerando a cisão, a ação penal proposta contra Casiano recebeu outra numeração (132/2.17.0002718-8). Em 16NOV2017, Casiano compareceu perante a autoridade policial, ocasião em que foi efetivada a sua prisão. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha Pai de Todos , indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente (alcunha Casinho ), irmão de Cristiano Lopes dos Santos ( Pai de Todos ), exercia a função de distribuidor , sendo que os indícios de autoria constariam dos Cadernos 03 e 05 e do anexo II. Em uma das conversas travadas entre os corréus Jardel e Cristiano Lopes, há referência ao ora paciente. Observe-se: Jardel: E aí Cristiano, diz uma coisa. Tu liberou 05 (cinco) de aipim (cocaína) pro Casinho (Cassiano Lopes dos Santos ….., irmão de Cristiano)? Cristiano responde que sim logo a seguir. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Ademais, embora expedido o mandado de prisão no ano de 2016, a prisão do paciente só foi efetivada em 16NOV2017, o que também justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. De outra banda, a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não impede a decretação prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso Descabido, por outro lado, o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do artigo 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão, neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por este argumento, por se tratar de mera presunção. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076069939, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)
30/07/2018 às 22:53 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145475Suporte JuristasMestre[attachment file=145477]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. INJÚRIA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONVERSAS DE WHATSAPP, PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFIGURADA LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA EM RAZÃO DA CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006968291, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018)
30/07/2018 às 22:43 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145472Suporte JuristasMestre[attachment file=145474]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE COBRADOS. DIFERENÇA ENTRE AS METRAGENS APRESENTADAS PELO AUTOR E PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CONCORDÂNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO COM O QUE RESTOU APONTADO À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Narra o autor que foi contatado pelo réu a fim de realizar prestação de serviços de retirada e de instalação de divisórias. As tratativas foram realizadas por meio de telefone e Whatsapp sendo que, com a realização do serviço, passaram as partes a discordar quanto ao valor devido. Nesse sentido, ingressou o autor com a presente demanda, requerendo o pagamento de R$ 6.454,42 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), quantia atualizada referente ao que entende devido pelos serviços prestados.
2.Sentença que concedeu parcial procedência à ação e reconheceu como devida a quantia de R$ 6.454,42 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
3.Em se tratando de relação jurídica de prestação de serviços, regulada pela legislação civilista, cabe ao réu, ora recorrente, comprovar minimamente as razões aduzidas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, não logrou o recorrente demonstrar a alegada má-fé do autor na cobrança superior ao valor acordado pelos serviços.
4.Embora escasso, o contexto probatório dos autos permite identificar que, nas conversas de Whatsaap entre as partes antes da contratação, o valor do serviço por metro foi o que primeiro restou estabelecido. Não obstante, a insurgência da ré foi somente quanto ao montante cobrado ao fim dos serviços. Ou seja, tomando como base esses pressupostos, entende-se que a metragem contratada foi efetivamente a que apresentou o autor no relatório de serviço e, nesse sentido, por mero cálculo é possível conferir que o valor final da cobrança apresentada pelo autor, de fato, corresponde ao total pelo serviço realizado.
5.Sentença que merece manutenção.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006893002, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018)
30/07/2018 às 16:43 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145461Suporte JuristasMestre[attachment file=145463]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE CACHORRO. EMPRÉSTIMO DE UMA CADELA PITBULL PARA VIGIAR A RESIDÊNCIA DE UM CONHECIDO, QUE ESTAVA REFORMANDO A SUA CASA. DEVOLUÇÃO NÃO OCORRIDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI DOADA. CONVERSAS POR WHATSAPP ENTRE AS PARTES QUE DENOTA UM EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO POR MEIO DE VISITAS, QUESTIONAMENTOS E PROMESSA DE QUE SERIA DEVOLVIDA. ÔNUS CONTIDO NO ART. 373, I, DO CPC, DESINCUMBIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007276652, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/04/2018)
30/07/2018 às 15:40 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145452Suporte JuristasMestre[attachment file=145454]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Consta dos documentos que instruem a presente ação constitucional que a autoridade policial local, após a morte de Andrei Baldini (foi morto em dezembro de 2016, em confronto com os policiais militares), apontado como distribuidor de cocaína, crack, maconha e drogas sintéticas na cidade de Caxias do Sul, deu continuidade às investigações, já que identificadas pessoas remanescentes de sua rede de tráfico de drogas, entre elas o ora paciente, de alcunha Didi . Na data de 09MAR2018, em ação controlada, devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, os agentes públicos iniciaram trabalho de campana em frente à residência de Diego. Minutos após o início dos trabalhos, estacionou em frente ao imóvel um veículo GM-Corsa, de cor preta. Um indivíduo saiu do carro e entrou na casa que estava com o portão e as portas abertas. Tal indivíduo permaneceu por aproximadamente dois minutos e se retirou. Apesar da atitude suspeita, os agentes públicos decidiram não interceptar o tripulante do carro, tendo em vista o número reduzido de policiais naquela oportunidade. Posteriormente, chegou ao local um veículo Toyota Corolla, cor prata, que efetuou o mesmo procedimento. Desta vez os agentes resolveram acompanhar o carro, sendo que, no momento em que este chegava ao seu destino, os policiais resolveram efetuar a abordagem. O alvo , contudo, ao identificar a aproximação dos policiais, conseguiu fugir. Após desistirem da perseguição, os policiais retornaram ao imóvel, momento que se aproximou uma mulher, que se identificou como sendo irmã do indivíduo que havia fugido (posteriormente identificado como Patrick Antunes Cavalli). Depois de conversarem, Alessandra, irmã de Patrick, levou os agentes até a sua residência para conversar com o seu irmão. Questionado, Patrick disse que havia adquirido drogas (ecstay) de um indivíduo chamado DIDI , sendo que a encomenda havia sido feita pelo codinome Arroba , por meio de aplicativo de Whatsapp. Referiu que pagou a quantia de R$ 900,00 e que era a segunda vez que adquiria drogas de Didi . Afirmou, ainda, ser apenas usuário de drogas. Diante desse contexto, a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, representou pela prisão preventiva de Diego Zuchi, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada. Cumprida a ordem judicial, na data de 18ABR2018, os policiais lograram apreender, no interior da residência do paciente, 112 comprimidos de ecstasy e 03 porções de substância com características de MDMA (Auto de Apreensão nº 10033). Ouvido durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, Diego confirmou a propriedade dos entorpecentes localizados em sua residência. Disse, contudo, que eram para o seu consumo pessoal. Homologado o flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva, tendo o magistrado processante declinado a seguinte fundamentação: (…) Alega o impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo o nobre togado de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar, evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias da prisão e da grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 10033 (112 comprimidos de substância com características de ecstasy e 03 porções de substâncias com características de MDMA, com peso total de 23g)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância de a prisão ter decorrido de prévia investigação, que culminou na expedição de mandado de prisão e de busca e apreensão, sendo os entorpecentes localizados no interior da residência do paciente. Anoto, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (prévia investigação que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão), a natureza deletéria do estupefaciente e o número de porções (112 comprimidos de ecstasy e 03 porções de MDMA), são particularidades que, somadas à existência de indícios de suposta vinculação do paciente com grupo criminoso, voltado ao comércio ilícito de drogas, demonstram a sua periculosidade, assim como evidenciam a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento de pena a ser imposto ao paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Lado outro, mostra-se incabível concluir-se, nesta fase, que o paciente se trata de mero usuário e não traficante, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, o que é vedado na veia eleita. De mais a mais, o fato de o paciente ser usuário de drogas não inviabiliza o seu indiciamento pela prática do delito de tráfico de drogas, até porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o seu vício Já o fato dos comprimidos de ecstasy apreendidos com o sedizente usuários de drogas (Patrick) serem de cor totalmente diversa daqueles localizados na residência do paciente, em nada invalida as declarações do suposto usuário de drogas, que declarou ter adquirido os estupefacientes de Diego. Primeiro, porque é de conhecimento que as pílulas de ecstasy são comercializadas em diversos tamanhos, desenhos, tipos e cores. Assim, perfeitamente possível que o paciente possuísse comprimidos de ecstasy de diferentes cores. Segundo, porque a abordagem de Patrick ocorreu em 09MAR2018, enquanto o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente e que resultou na apreensão dos 112 comprimidos de ecstasy na sua residência, ocorreu em 18ABR2018. Deste modo, admissível que o tipo de entorpecente supostamente adquirido por Patrick, quando da sua apreensão, não mais existisse. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077529469, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/05/2018)
30/07/2018 às 14:33 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145444Suporte JuristasMestre[attachment file=145446]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PERMUTA NÃO DEMONSTRADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
1.Insurge-se a demandada contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 3.900,00.
2.Sustenta a recorrente que o débito cobrado pela empresa requerente restou devidamente quitado mediante contrato verbal de permuta de serviços celebrado junto a uma funcionária da demandante.
3.Em sede de recurso, alega, preliminarmente, que a sentença deixou de analisar questões relevantes para solução da demanda, o que configuraria a nulidade da decisão. No mérito, acrescenta que, ao celebrar o mencionado contrato de permuta, pensou estar negociando com pessoa dotada de legitimidade para representar o interesse da empresa autora, fato que demonstraria a regularidade da contratação. Referiu, também, que a parte demandante, por meio de depoimento de um de seus sócios componentes, não impugna que a permuta discutida tenha, efetivamente, ocorrido, limitando-se a alegar, mediante documentos provenientes de empresa estranha à lide, que a funcionária com quem celebrou tal acordo não tinha autorização para tanto, o que entende ser insuficiente para refutar suas alegações.
4.Sem razão a recorrente, contudo.
5.Inicialmente, não há que se falar da nulidade da decisão recorrida. Afinal, mesmo que a sentença não tivesse enfrentado pedido contraposto, pode a pretensão ser analisada diretamente neste grau de jurisdição, sem necessidade de anulação da decisão.
6.Quanto ao mérito, a sentença também não comporta reforma.
- A requerida não logrou produzir prova suficiente para amparar as suas alegações, ônus que lhe incumbia, consoante preconiza o art. 373, II, do CPC.
8.Não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a empresa demandante tenha, de fato, autorizado a efetivação do negócio de permuta mencionado pela requerida ou, de alguma forma, participado de tal negociação.
9.As mensagens de whatsapp relacionadas na fl. 106 e as páginas de agenda da ré (fls. 108-134), com marcações de serviços supostamente prestados a funcionária Eliane, da empresa autora, apesar de demonstrarem a existência de relação negocial entre a referida funcionária e a parte requerida, no que diz respeito aos serviços de salão de beleza prestados pela demandada, não comprova que qualquer contrato de permuta tenha sido celebrado entre a ré e a empresa requerente.
10.Em contrapartida, é incontroverso que a requerida contratou os serviços prestados pela empresa demandante, conforme comprovado pelo documento de fl. 10. Não havendo qualquer prova nos autos a demonstrar o pagamento por parte da ré dos valores acertados na contratação, conclui-se que é devedora de tais quantias, devendo quitar o valor que lhe está sendo cobrado.
11.Salienta-se que o direito da ré de cobrar junto à funcionária Eliane os supostos débitos inadimplidos oriundos da contratação de seus serviços de salão de beleza não resta prejudicado, contanto que seja devidamente comprovado que a funcionária referida é, de fato, devedora das quantias indicadas.
12.Por fim, como a conclusão é pela procedência do pedido de cobrança, resulta logicamente improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais que seriam consequência de alegada cobrança indevida.
13.Sentença recorrida que não comporta qualquer reforma, devendo ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007579428, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018)
30/07/2018 às 14:24 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145441Suporte JuristasMestre[attachment file=145442]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E WHATSAPP). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
-A postagem em rede social informado que o autor não seria o genitor de sua filha não permite a caracterização de ofensa ou injúria capaz de permitir a condenação em danos morais.
-A simples postagem não permite a caracterização de qualquer ofensa a atributo de sua personalidade. Inexistência de termos pejorativos.
-A situação constitui-se em inconveniente exposição dos problemas familiares em público, resultado do uso não criterioso das novas tecnologias de comunicação. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70075715045, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018)
30/07/2018 às 14:19 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145438Suporte JuristasMestre[attachment file=145440]
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ. PEDIDO DE RESSSARCIMENTO ACERCA DA QUANTIA DESPENDIDA COM A REMATRÍCULA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
1.Hipótese em que a autora matriculou sua filha na instituição educacional da ora ré, em 01/08/2016. Diz que informou a requerida sobre as restrições alimentares de sua filha, a qual possui alergia à proteína do leite de vaca. Historia que em diversos momentos, ao buscar sua filha da escola, observou que a menor apresentava reações no corpo, típicas da ingestão da referida proteína. Relata que questionou os responsáveis da creche sobre a alimentação dos alunos, o que culminou em uma discussão, via whastapp, com a preposta da demandada que, por sua vez, optou por rescindir o contrato entabulado entre as partes, de forma unilateral. Pugnou pelo ressarcimento do valor de R$300,00 a título da rematrícula, bem como por indenização extrapatrimonial, em face das ofensas que alega ter sofrido durante a conversa que ocorreu via aplicativo.
2.A insurgência acerca da restituição da quantia referente à rematrícula não merece prosperar: a um porque não há prova nos autos acerca do seu efetivo pagamento; a dois porque as regras estabelecidas no contrato de prestação de serviços foram devidamente observadas (fls. 13/16) e, a três, porquanto a requerente aceitou, sem embargos, a rescisão contratual, tão logo a mesma foi proposta pela representante da empresa (fls. 37/40).
3.No tocante a indenização por dano moral, de igual forma improcede o pedido. Inexiste peculiaridade a justificar a caracterização de abalo na esfera íntima da autora, passível de ressarcimento. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam mediante exposição a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007388507, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/05/2018)
29/07/2018 às 22:54 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145432Suporte JuristasMestre[attachment file=145434]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO PELO SÍNDICO, AO WHATSAPP DA NAMORADA DO AUTOR, DEMONSTRANDO QUE O AUTOR INGRESSOU NO PRÉDIO ACOMPANHADO DE DUAS OUTRAS MORADORAS. COMENTÁRIOS INAPROPRIADOS DO SÍNDICO AO ENVIAR OS VÍDEOS. INTROMISSÃO INDEVIDA NA VIDA PRIVADA E NA ESFERA ÍNTIMA DO CASAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO PELO JUIZO DE ORIGEM (R$ 10.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007663586, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 18/05/2018)
29/07/2018 às 22:50 em resposta a: Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) #145429Suporte JuristasMestre[attachment file=145431]
APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Ameaça. Ameaça de causar mal injusto e grave, realizada por meio de mensagens via whatsapp, demonstrada. Impositiva, portanto, a manutenção do édito condenatório. Pena. Análise de ofício. De ofício, afastada a valoração negativa da culpabilidade, restando a pena-base fixada no patamar de 1 mês de detenção. Mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. Alterado o seu quantum de aumento para 1/6 da pena-base. Pena definitiva fixada em 1 mês e 5 dias de detenção em regime aberto. Mantidos os demais comandos sentenciais. Sursis. Afastamento, de ofício, da condição de prestação de serviços à comunidade para efeitos de sursis, sendo impostas outras condições neste acórdão.
APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E AFASTADA A CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA EFEITOS DE SURSIS. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES.
(Apelação Crime Nº 70076397363, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145416]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS.
1.Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado em razão de decreto preventivo proferido em 29 de setembro de 2017.
2.Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos colhidos no inquérito policial, consubstanciados nos documentos que instruíram a investigação, sobretudo nas mensagens e áudios transcritos no Relatório Policial (fls. 116 e seguintes), encontrados no WhatsApp do telefone celular apreendido no flagrante, o qual pertence, em tese, ao paciente. Ao contrário do que alega a Defesa, em que pese as vítimas e testemunhas não tenham identificado o acusado como agente dos delitos, os indícios de autoria restaram corroborados ao longo da investigação e análise dos materiais apreendidos. Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, também se revela presente no presente caso. Os elementos do caso concreto justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a suposta motivação, gravidade e planejamento dos delitos cometidos.
3.Em sede de habeas corpus é vedado o profundo exame fático, limitando-se à análise dos elementos de prova pré-constituídos no processo. De fato, a irresignação defensiva quanto à nulidade ou não dos elementos colhidos nos autos é matéria a ser dirimida durante a instrução e, posteriormente, em sede de sentença, não verificando flagrante ilegalidade capaz de afastar, de plano, os elementos produzidos no inquérito policial.
4.No tangente ao excesso de prazo, cabe salientar que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal. Todavia, não há sequer referência acerca do dia exato em que o paciente foi preso nos autos. Não obstante, considerando apenas a data do decreto preventivo, qual seja, 29 de setembro de 2017, não vislumbro desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado e, em consulta ao sistema informatizado Themis 2º Grau, verifica-se que, atualmente, o processo originário (141/2.17.0003786-7) encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação de um dos corréus (Roberto).
5.Quanto às condições pessoais do paciente, cumpre referir que eventuais condições subjetivas favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , por si só não obstam a segregação cautelar. No caso em tela, as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva.
6.Do mesmo modo, pelas razões expostas mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077370153, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145413]
TRÁFICO DE DROGAS. DECLARAÇÃO POLICIAL. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.
Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando o denunciado, abordado em razão de diligência policial desencadeada por denúncia (dando conta da mercancia por ele exercida, em zona onde costumeira a traficância), dispunha de três cigarros de maconha que, admitiu o acusado, na oportunidade, se destinava à mercancia. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, o constatado na verificação do aplicativo WhatsApp no aparelho de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70077612901, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145410]
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
No caso, a situação (subjetiva) de habitualidade deliquencial da paciente, em cenário (objetivo) de excepcional gravidade e danosidade social, amolda-se às regras de exceção averbadas, modo expresso, no julgado paradigmático da 2ª Turma do STF, dotado de abrangência coletiva de âmbito nacional, proferido no julgamento do habeas corpus coletivo nº. 146.641/SP, daí resultando a impossibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ainda que ela seja mãe de uma criança com três anos de idade. O decreto de prisão preventiva e a decisão indeferitória do pedido de prisão domiciliar coarctados são de efeito concreto e estão bem fundamentados em fatos penalmente relevantes que requisitam tutela de urgência pro societatis. A paciente é acusada da prática, em tese, de estelionatos ocorridos entre os meses de janeiro e março deste ano, consistentes na efetivação de transações fraudulentas de compra e vendas de bens, especialmente tratores agrícolas, operadas por meio do aplicativo whatsapp ou sites de vendas online, mediante o uso indevido de dados pessoais de terceiros, documentos falsos e operações bancárias simuladas. Todos os crimes foram, em tese, perpetrados pela paciente em concurso de agentes com o seu companheiro, que agia de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpre pena carcerária definitiva. Neste contexto, as peculiaridades das condutas delitivas imputadas à paciente, praticadas mediante organização, planejamento e reiteração delitiva, no âmbito de associação criminosa, evidenciam a gravidade social concreta das ações, caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis legitimadores da coarctação cautelar da sua liberdade e indicam que ela faz do crime o seu meio habitual de vida. Ademais, a paciente registra uma condenação provisória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, também praticados em concurso de agentes com o companheiro. Neste excepcional contexto fático-probatório, são aplicáveis as regras de exceção encartadas no julgado paradigmático da 2ª. Turma do STF, estando concretamente presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último demonstrado na necessidade de garantia da segurança pública e comunitária regional, porque a matriz comportamental da paciente indica que ela faz do crime o seu meio de vida, inclusive integrando, em tese, associação criminosa especializada em ações de gravidade e danosidade social concreta.
ORDEM DENEGADA. HC/M 3.453 S 30.05.2018 EP 592
(Habeas Corpus Nº 70077549186, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145407]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PRATICADA NO WHATSAPP . COMPROVAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
I. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita à requerida, diante da sua insuficiência financeira.
II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
III. No caso, o conjunto probatório demonstra verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista a ofensa de cunho homofóbico praticada pela ré. Outrossim, irrelevante o argumento no sentido de que o áudio foi encaminhado no Whatsapp para uma terceira pessoa, e não para um grupo. Isto porque, de qualquer forma, o aúdio com a manifestação depreciativa se tornou público e de conhecimento do autor, tendo a requerida assumido os riscos de sua conduta.
IV. Por fim, importante ressaltar que, a teor do art. 344, do CPC, quando a parte ré foi revel, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
V. Nesse sentido, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano.
VI. De outro lado, não houve insurgência recursal expressa no que tange ao quantum indenizatório, sendo descabida qualquer análise neste ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70077653798, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145403]
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART 139, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA.
Verifica-se a competência por prevenção do juízo que primeiramente proferir ato de cunho decisório. Querelados que residem em cidades distintas, tendo a querelante proposto a demanda, em face da indivisibilidade da ação penal privada, simultaneamente, em duas comarcas. Juízo da Comarca de São Gabriel que se tornou prevento ao processamento do feito, porquanto antecipou-se ao juízo da Comarca de Santa Maria ao proferir ato processual de carga decisória rejeição da queixa-crime.
MÉRITO.
Impositiva a manutenção da rejeição da queixa-crime na medida em que não verificados na espécie os elementos tipificadores do delito contra a honra, que exige o animus diffamandi. Recorridos que comentaram em grupo de troca de mensagens eletrônicas (WhatsApp), do qual a recorrente não fazia parte, sobre eventuais dificuldades financeiras da querelante, evidenciando a conduta apenas a existência do animus narrandi.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Crime Nº 71007608847, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 11/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145401]
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1.ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Relatos dos policiais civis que efetivaram a diligência, atestando que apreenderam, na residência do apelante, um veículo, uma impressora e um notebook objetos de roubo e furto, a companheira dele e corré tendo afirmado que, da prisão, ele lhe pedira para guardar aquele primeiro, e comprar estes últimos. Denunciada que, na fase de investigações, havia confirmado o que dissera aos policiais no momento da prisão em flagrante, alterando a versão no contraditório, quando asseverou que terceira pessoa teria pedido que guardasse o veículo, utilizando-se, então, da casa do réu, que estava preso, sendo que não morava mais com ele. Degravação das conversas de whatsapp que confirma a primeira versão trazida pela acusada, na polícia. Negativa de autoria do imputado, que restou isolada nos autos, além de contrariada pela prova produzida pela acusação. Dolo de receptação assente das circunstâncias do fato, o veículo estando na casa do réu, sem que tivesse ele justificativa para tanto. Prova segura à condenação, que vai mantida.
2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE.
Acusado cuja defesa foi patrocinada por defensor constituído durante todo o processamento da ação penal, inclusive, agora, na fase recursal, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer indicativo de que não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Pleito de assistência judiciária gratuita indeferido. Inviável, por outro lado, a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal.
APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075126854, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145398]
HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de Adalmiro Machado e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente foi efetivada na data de 30OUT2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados vários áudios trocados entre o ora paciente, de alcunha Biju e o acusado M., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a reiteração delitiva do paciente, que já apresenta condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 138/2.11.0001106-8), assim como está respondendo pelo cometimento de outros delitos, da mesma espécie (processo nº 028/2.16.0006215-0), o que revela que o paciente é um criminoso habitual e que a sua liberdade é um risco à paz social. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há mais de 06 (seis) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077619070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145395]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145392]
HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145386]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145383]
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Tráfico de drogas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Confirmação do teor de denúncia feita ao Setor de Inteligência da Brigada Militar de que uma mulher, parente do co-réu, este confesso, estaria trazendo drogas em um ônibus proveniente de Santa Catarina. Apreensão, depois de sua chegada na rodoviária e encontro com o co-réu, de 97 gramas de cocaína no automóvel deste. Existência de conversas no aplicativo whatsapp que comprova a conduta delituosa da ré. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Associação ao tráfico. Para a configuração do crime de associação ao tráfico, necessário que a Acusação demonstre, de forma cabal, que a associação havida entre os agentes com o escopo da traficância possuía caráter estável e permanente, sob pena de configurar mero concurso de agentes (artigo 29 do CP). In casu, conquanto seja crível reconhecer que os acusados estavam envolvidos no tráfico de drogas, isto não enseja, por si só, a condenação por associação ao tráfico, porque ausente prova cabal do caráter duradouro da associação, da sua hierarquia, bem como da divisão de tarefas e da repartição de lucros. Mister, à comprovação do crime de associação, a existência, ainda que informal, de uma estrutura associativa, em que os associados tenham bem definidas as suas tarefas na prática criminosa, e, sobretudo, deve haver indicação de hierarquia entre os sócios. Não pode ser presumida a estabilidade da associação pela existência de um eventual concurso de agentes na prática do tráfico de drogas, cujos agentes envolvidos estavam antes ligados por vínculos afetivo e familiar, e não precipuamente com o dolo de se unirem visando ao tráfico de drogas. Pena. Havendo mais de uma condenação definitiva ao tempo do fato delituoso, possível a utilização de uma delas para caracterizar a agravante de reincidência e as demais para configurar os maus antecedentes. A expressiva quantidade de cocaína apreendida 97 gramas -, deve ser sopesado em desfavor dos réus quando da fixação da pena-base, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077283109, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145380]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1.Preliminar de ilicitude da prova.
1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.
1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.
2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.
3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada
4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.
5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145377]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.
Paciente reincidente, preso em 14 de dezembro de 2017, por ter, em tese, na companhia dos corréus, matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, doze dos quais teriam atingido o ofendido, supostamente em razão de vingança, porquanto se deu em virtude de os denunciados suspeitarem que a vítima apoiava ou fosse integrante de uma facção delituosa rival, conhecida como FACÇÃO V7 . O paciente teria sido o indivíduo que, conforme a peça acusatória, determinou, do interior da Penitenciária Modulada de Osório/RS, por meio de um telefone celular, a execução da vítima a seus asseclas, constituindo-se o mentor intelectual e mandante da empreitada criminosa . Gravidade concreta do fato. Existência de indícios suficientes de autoria. Paciente identificado pelo policial condutor da ocorrência e por uma testemunha como sendo o indivíduo de alcunha Gorda , com o qual o corréu estava mantendo contato via whatsapp. Decreto de prisão preventiva e decisão que indeferiu o pedido de liberdade suficientemente fundamentadas. Menção a elementos do caso concreto que justificam a necessidade da medida extrema e sempre excepcional da segregação cautelar. Paciente reincidente, o qual registra condenação transitada em julgado, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado. Aventadas ilegalidades ingresso ilegal na residência do corréu e acesso ilegal ao conteúdo de seu telefone celular que não estão, por ora, demonstradas de forma incontroversa pela documentação acostada pelos impetrantes, nem pelas circunstâncias do caso, havendo dúvidas que devem ser sanadas ao longo da instrução. Impositivo aguardar a instrução e a análise judicial posterior, em sentença, diante da ausência de direitos fundamentais absolutos, no sentido de ilimitados, presentes teorias doutrinárias que merecer maior reflexão e análise, como a do postulado da proporcionalidade e da mancha purgada ou dos vícios sanados, entre outras. Impossibilidade de trancamento do processo.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077742229, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145370]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE PRODUTO. IMPUGNAÇÃO À AJG DESACOLHIDA. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 445, §1°, DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar contrarrecursal. Impugnação à AJG que não se sustenta, porquanto os documentos juntados dão conta da possibilidade de concessão do benefício aos autores, sem que a parte impugnante trouxesse prova em contrário. Mérito. Implementado o prazo decadencial, na hipótese, considerando que a negociação entre as partes se estendeu até o mês de setembro/2016, e não outubro, consoante querem fazer crer os recorrentes, porquanto o e-mail juntado nesta data trata apenas da narrativa dos serviços prestados, e que foi enviado a pedido dos autores, consoante se extrai das conversas de whatsapp.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007124175, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145367]
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Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O RÉU H.S.P. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO RÉU D.F.S. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
1.Substrato probatório suficiente para demonstrar que o réu H.S.P. incorreu na prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo e munições, tendo em vista o cumprimento de mandado de busca e apreensão executado na sua residência em que foram localizadas 501,5 gramas de cocaína; 254,6 gramas de crack e 3,02kg de maconha, além de uma pistola de calibre .38, com número de série suprimido, e uma pistola 9mm, com seus respectivos cartuchos. O referido flagrante delito foi confirmado pelos relatos judiciais dos agentes policiais que executaram a referida ordem judicial, bem como o relatório realizado pela Polícia Civil que versa sobre o teor dos diálogos extraídos do Whatsapp proveniente do aparelho de celular do réu, cujo acesso deu-se por meio de autorização judicial, comprova a prática da traficância por aquele e ampara a versão apresentada pelas testemunhas de acusação.
3.Em relação à prática de associação para o tráfico de drogas pelos acusados não há comprovação de forma suficiente nos autos sobre a sua tipicidade, tendo em vista as provas testemunhais e nem o teor dos referidos diálogos do Whatsapp não demonstrarem a existência de vínculo estável e permanente entre aqueles nos moldes como descrito na denúncia, razão pela qual se impõe a manutenção da absolvição dos acusados por incidência da garantia fundamental do in dubio pro reo, conforme procedido pelo juízo a quo.
4.Desclassificado o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 para a causa de aumento do artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06, vencido em parte o Relator. Redimensionamento da pena de ambos os acusados.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077078079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145362]
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO EM VEÍCULO IMPUTADO AO RÉU. AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PROVA RESTRITA A MENSAGENS DE WHATSAPP QUE SÃO NEGADAS PELO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MENSAGENS MANIPULADAS. NÃO AFASTADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007104292, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 21/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145359]
RECURSO INOMINADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ABALO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. GRUPO DE “WHATSAPP“. COMENTÁRIO ACERCA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. FATOS INCONTROVERSOS. EXPOSIÇÃO PERANTE COLEGAS DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM EM R$800,00, MAJORADA PARA R$2.500,00. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ALTERADO. ART. 398 DO CC. SÚMULA 54 DO STF. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007757362, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=145356]
HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
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