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Suporte JuristasMestreRECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.
1. Sopesados os elementos subjetivos e objetivos da demanda judicial com as circunstâncias de fato e de direito, entende-se razoável que o montante indenizatório seja mantido no valor de R$ 25.000,00 fixado em sentença, também observadas as regras fixadas em sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.
2. No caso concreto, a prova produzida em contraditório dá conta da ocorrência do alegado erro médico na realização de procedimentos estéticos realizados nas mamas e nos mamilos da parte demandante, por cuja reconstituição o médico demandante assumira o compromisso do resultado sem, no entanto, ter conseguido cumprir a obrigação. E mais: conforme restou igualmente comprovado, os procedimentos vieram a ocasionar piora do aspecto físico das mamas e dos mamilos da demandante, situação que por si já causa abalo moral e estético indenizável. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70072069958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pleito antecipatório no sentido de que lhe fosse disponibilizado procedimento – cirurgia plástica com recomposição com enxerto de gordura e células-tronco para tratamento de seqüelas após vulvectomia parcial.
2. Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos elementos probatórios coadunados ao feito não evidenciada a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado, condição sine qua non ao deferimento da medida precária perseguida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 71006956221, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 19/10/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA DE CUNHO ESTETICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
– A relação travada entre as partes é de consumo, sendo a autora parte hipossuficiente perante o cirurgião plástico, razão pela qual justificada a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda que a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva, o serviço por ele prestado insere-se no microssistema do Código do Consumidor, razão por que viável a inversão do ônus da prova quando preenchidos os pressupostos do dispositivo antes citado.
– A realização de perícia judicial não impede que o médico tenha a possibilidade de demonstrar que não incorreu em alguma modalidade de culpa dentro daquilo que está ao seu alcance e que somente o profissional detém acesso, especialmente tratando-se de uma obrigação de resultado. Possibilidade essa que, inclusive, não está condicionada ao resultado da perícia, cabendo posteriormente ao julgador valorar a prova conforme sua convicção fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70075107516, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/10/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INFECÇÃO. DANO MORAL.
Como regra geral, na cirurgia de embelezamento o profissional possui obrigação de alcançar o resultado normalmente esperado. O serviço deve ser prestado dentro dos padrões da técnica médica e com segurança. Na espécie, foi realizada perícia. A paciente sofreu infecção e perda na função renal e necessitou de hospitalização. A responsabilidade do médico deve ser confirmada. A compensação por dano moral deve ser estabelecida. Valor mantido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A contraprestação ao serviço realizado é devida, diante do resultado adequado com referência à cirurgia plástica. Apelos não providos.
(Apelação Cível Nº 70074757584, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo
2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu
3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.
6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.
7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.
8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.
9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.
10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.
11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.
12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.
15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.
16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.
17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.
18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.
19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.
(Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. No caso, a apelante recorre da sentença de improcedência, alegando a existência de erro na prestação de serviços oferecida pelo médico réu, uma vez que o resultado da cirurgia estética realizada não foi o esperado.
2. O deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que os médicos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 14 do CDC, respondem subjetivamente, em face da natureza do serviço prestado.
3. A realização de cirurgia plástica meramente estética caracteriza obrigação de resultado, a qual impõe aos médicos presunção relativa de sua culpa quando da ocorrência de resultado diverso do contratado.
4. Tais aspectos, contudo, não eximem o consumidor de demonstrar minimamente seu direito, em especial, ocorrência efetiva de danos ou insucesso da cirurgia ou resultado diverso do contratado.
5. Quanto às fotos de fls. 53 a 63, não é possível utilizá-las como meio de prova segura sobre os fatos, uma vez que não são datadas e, ainda, aquelas identificadas como “após a cirurgia”, não mostram o rosto da fotografada. Além disso, a ata notarial existente nos autos vai de encontro ao que defende a autora, pois registra terem as fotos sido tiradas no ano de 1998, ou seja, muito antes da cirurgia realizada pelo réu.
6. Por meio da prova pericial, poderia ter a demandante suprido a insuficiência de comprovação do alegado erro no resultado da operação estética. Ocorre que, intimada a autora sobre a data da perícia (inclusive pessoalmente), deixou de comparecer ao ato, o qual seria prova essencial para o deslinde da causa; todavia, não há como se obrigar a parte a ela comparecer, muito menos a declinar os verdadeiros motivos que a impediram de comparecer ao ato se ela não deseja informar ou não se interessa em demonstrá-los.
7. Quanto ao pedido recursal de redimensionamento e redução da sucumbência, o mesmo não prospera, uma vez que adequada a fixação pelo Juízo Singular, tanto no que concerne às custas processuais quanto no que respeita aos honorários advocatícios. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70074946781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/11/2017)
Suporte JuristasMestreRECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. NÃO TIPIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
No caso concreto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados no acórdão embargado. O que a parte embargante pretende é o simples reexame de questão decidida unanimemente pelo órgão colegiado, objetivo que se mostra incabível por meio de tal espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(Embargos de Declaração Nº 70075582916, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA. MAMOPLASTIA. CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. ABDOMINOPLASTIA. CICATRIZES ALTAS. DANOS OCORRENTES. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Tese de decadência já apreciada em decisão. Inexistência de interposição do recurso competente. Preclusão da matéria, mesmo tratando-se de questão de ordem pública. Precedente do STJ.
2. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.
3. Caso em que os elementos de prova carreados ao processo não evidenciam ter a parte demandada atuado com culpa no procedimento de relativo às mamas. Resultado esperado obtido. Mamas simétricas e equilibradas.
4. Quanto à parede abdominal ficou evidenciado que a cicatriz ficou alta e com presença de sobra de tecidos, o que demandou revisões cirúrgicas, fatos que permitem concluir pela inadequação parcial do serviço. Manutenção da sentença quanto aos danos materiais. 5. Abalos morais configurados. No arbitramento da compensação por abalo moral e dano estético, atentando às condições das partes, o bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe fixar um montante que se preste à recomposição dos prejuízos sofridos. Quantum fixado em sentença mantido [R$ 10.000,00]. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70072987506, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REDUÇÃO DAS MAMAS. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A prova técnica constante da demanda é esclarecedora, não havendo justificativa a ensejar sua repetição. No mais, o juiz é o destinatário da prova e, formado o convencimento para o julgamento do caso concreto, pode dispensar a realização de provas que entender desnecessárias, a teor do que estabelece o Código de Processo Civil.
MÉRITO. A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Caso dos autos em que a autora realizou procedimento de redução das mamas com a colocação de próteses de silicone. Resultado estético indesejado, com aréolas deslocadas e assimetria. Danos materiais parcialmente comprovados. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70070645544, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. REDUÇÃO DE MAMAS. ASSIMETRIA EVIDENCIADA. VOLUME DESPROPORCIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM.
– “Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente.” – AgRg no REsp 1468756/DF. – Caso em que a requerente se submeteu à cirurgia para redução de mamas, intervenção que apresentou resultado indesejado. Assimetria entre os seios, com presença de volume a maior na mama direita. Disparidade evidenciada desde fotografias trazidas na petição inicial e inspeção judicial. Perícia médica que não afastou a assimetria. Ausência de prova de que o tamanho das mamas tenha variado ao longo dos anos em razão das alterações fisiológicas da paciente. – Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa, traduzido no próprio insucesso da intervenção plástica realizada com objetivo estético. – Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório para compensar o dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) – adequação às circunstâncias do fato em concreto. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073208555, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017)
Suporte JuristasMestreAção de indenização por danos morais – Injúria/difamação – Prova que demonstra ocorrência de ofensas recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0002572-83.2014.8.26.0180; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016)
Suporte JuristasMestrePENAL. “HABEAS CORPUS”. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INVIÁVEL, NO CASO, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO CRIME, O QUAL, EM PRINCÍPIO, NÃO IMPORTA EM QUAISQUER CONSTRANGIMENTOS.
O trancamento da Ação Penal em “Habeas Corpus” apenas se justifica quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos e ausência de qualquer elemento indiciário – Hipótese diversa, em que é assacada contra o acusado conduta inequivocamente típica. Pelo verificado, existe a possibilidade de existência de crimes em tese praticados pelo paciente. Não se pode cogitar, portanto, de constrangimento.
(TJSP; Habeas Corpus 2259709-26.2015.8.26.0000; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra – Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 18/04/2016)
Suporte JuristasMestreAção de indenização por danos morais – Injúria/difamação em rede social– Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral, sobretudo no presente caso, em que não demonstrada repercussão negativa considerável para as partes – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1020111-40.2014.8.26.0602; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização por danos morais – Alegação de infidelidade conjugal e difamação – Julgamento antecipado – Sentença anulada para determinar a devida instrução do feito e novo julgamento – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1003466-73.2015.8.26.0223; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)
Suporte JuristasMestreEmbargos de declaração. Responsabilidade civil. Difamação. Indevida imputação de atos de má gestão como forma de cobrança de contribuição sindical. Alegação de contradição, omissão e obscuridade. Questões alegadas, porém, expressamente examinadas no acórdão embargado. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de lei. Ausência de omissão a sanar. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0020178-54.2013.8.26.0344; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Pretensa difamação. Partes que são sogro e nora. Não configuração de dano moral. Prova inclusive que infirma a versão da inicial. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 4005670-10.2013.8.26.0320; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016)
Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA E INTERNET – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – PESSOA JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E DOS SERVIÇOS DE INTERNET – AÇÃO PROCEDENTE NESTA PARTE – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Logrando demonstrar a autora o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço, eis que houve cancelamento indevido da linha telefônica, impunha-se, de fato, compeli-la a religar a linha pertencente à autora;
II. Incabível, assim, o afastamento da multa diária imposta na condenação, devendo ser mantido o valor fixado, já que a intenção é justamente forçar a parte manter o cumprimento da determinação judicial;
III. A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo CPC, razão pela qual improcedente a sua pretensão indenizatória;
IV. Inexistindo provas nos autos dos alegados danos materiais sofridos pela autora, de rigor o indeferimento do seu pedido de repetição de indébito.
(TJSP; Apelação 1080660-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo. ADVOGADO QUE, EM PEÇA PROCESSUAL, ATRIBUI A OUTRO CAUSÍDICO PRÁTICA DE CRIME (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ À HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO; RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1000874-87.2014.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. Artigo 139, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência, na modalidade retroativa. Fatos ocorridos antes da vigência da lei nº 12.234/10. Fluência do lapso temporal superior ao limite legal de dois anos entre a data do recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença penal condenatória. Inteligência dos artigos 109, inciso VI (com redação anterior à lei nº 12.234/2010) e parágrafo único, 110, §1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA CONTRA A MEMÓRIA DOS MORTOS. Artigo 138, §2º, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Rejeição. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo específico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base reduzida, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEGUIDO DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
(TJSP; Apelação 9000012-18.2008.8.26.0344; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)
Suporte JuristasMestreQUEIXA-CRIME ALUSIVA A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS QUERELADOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONDENAR UMA QUERELADA, PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO, DECRETANDO-SE A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE, QUANTO A TODAS AS DEMAIS IMPUTAÇÕES. APELAÇÃO DO QUERELANTE (PARA CONDENAÇÃO INTEGRAL). APELAÇÃO DA QUERELADA (PARA ABSOLVIÇÃO DA DIFAMAÇÃO). (1) PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. (2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CALÚNIA. (3) ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO. (4) RECURSO DO QUERELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA QUERELADA PROVIDO.
1. O advento da prescrição superveniente obsta a incursão na matéria probatória, eis que tem natureza de preliminar de mérito. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, quanto aos delitos de injúria, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal a partir do último marco interruptivo (publicação da r. sentença condenatória).
2. O crime de calúnia foi corretamente refutado pela r. sentença, pois nem sequer existiu imputação concreta de fato criminoso ao querelante.
3. Quanto ao crime de difamação, a discussão é mais complexa, e diversos aspectos hão de ser ponderados. Para aferir a configuração desse tipo penal, cumpre examinar, de um lado, o fato imputado à vítima (a despeito das discutíveis, e possivelmente tendenciosas, assertivas constantes da matéria jornalística veiculada sobre o querelante, o texto respectivo fez alusão ao que entendeu serem indícios e suspeitas de conduta ímproba, o que, a rigor, diferencia-se da improbidade propriamente dita), e, de outro lado, o intuito dos ofensores (na dúvida entre o “animus narrandi” e o “animus diffamandi”, deve-se preferir a primeira hipótese, porque, ao excluir a tipicidade do crime, prestigia-se o princípio “in dubio pro reo”). Precedentes do STF e do STJ. A análise dos elementos do crime deve ter em conta os princípios constitucionais incidentes no caso, verificando-se qual ou quais preponderam sobre os outros, dadas as particularidades do evento em julgamento, de sorte a nortear a própria interpretação daqueles elementos. A liberdade de expressão e de informação é intensificada com relação aos atos da Administração Pública, ainda que, em alguma medida, isso se dê em detrimento da privacidade do agente político, vedado o excesso. Escólio doutrinário. Isso tudo recomenda particular cautela no reconhecimento da prática do delito de difamação sempre que supostamente correlacionado a atos políticos e administrativos, que, via de regra, devem ser transparentes e submetidos a fiscalização e questionamentos inerentes ao modelo democrático.
4. Reconhecimento, de ofício, da prescrição, quanto aos crimes de injúria. Apelação do querelante desprovida. Apelação da querelada provida.
(TJSP; Apelação 0005171-86.2012.8.26.0431; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pederneiras – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 09/05/2016)
Suporte JuristasMestreApelação – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime – Feito processado no JECRIM – Somatória das penas a superar o linde de dois anos – Incompetência absoluta, consoante reconhecido pelo Colégio Recursal, inclusive – Precedentes – Nulidade “ab initio” que se reconhece, determinada a remessa do feito a uma das varas do Juízo Comum, prejudicado o exame do apelo.
(TJSP; Apelação 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)
Suporte JuristasMestreCERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Apresentação de memoriais escritos que é mera faculdade do juízo (art. 454, §3º, do CPC/73 e art. 364, §2º, do CPC/15) – Cumprimento da obrigação de solução rápida do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/15, art. 139, inciso II, e 370) – Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO – Dívida representada por duplicata mercantil – Emissão de nota fiscal com base em suposta prestação de serviços de assessoria e consultoria – Canhoto da nota fiscal assinado por funcionária da empresa contratada como menor aprendiz – Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da aparência – Pessoa relativamente incapaz (art. 4º, I, do CC/02) que sequer poderia realizar qualquer negócio jurídico sem a assistência – Prova oral que corrobora a convicção quanto à ausência de negócio jurídico subjacente – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Ocorrência – Quantum ora fixado que evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0172592-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 18/05/2016)
Suporte JuristasMestreRECURSO EM SENTIDO ESTRITO – rejeição da queixa-crime – pretendida a reforma da r. decisão para que a inicial seja recebida. crimes de extorsão e usurpação de função pública são de ação pública incondicionada – ameaça é delito processado por ação públicada condicionada à representação – ilegitimidade da parte – manutenção da rejeição da queixa-crime quanto a estes crimes por ausência das condições da ação. difamação – manutenção da rejeição da queixa-crime em relação a este delito por inépcia e ausência de justa causa – conduta descrita não configura difamação. calúnias e injúrias – afastamento da fundamentação do juízo a quo no sentido de que a competência seria do jecrim – soma das penas dos crimes imputados é superior a 02 anos – inexistência de violação à indivisibilidade da ação privada – não há indícios suficientes relativos ao envolvimento da filha da ofendida nos crimes em questão – devolução dos autos ao magistrado a quo para que faça o juízo de admissibilidade, analisando a existência, ou não, de justa causa para o recebimento da inicial quanto a estes crimes contra a honra – recurso parcialmente provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009074-06.2014.8.26.0223; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES – MATÉRIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADES – INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL – REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA – R. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E R. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADAS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECONHECIMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DO ACUSADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 142, I, DO CÓD. PENAL, BEM COMO DO ART. 7º, § 2º, LEI 8.906/94 – NÃO RESTOU CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO – RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA – REDUÇÃO DAS PENAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0800185-72.2012.8.26.0361; Relator (a): Nuevo Campos; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIMINAL – REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME – CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO – FUNGIBILIDADE RECURSAL PELA INTERPOSIÇÃO NO PRAZO ADEQUADO – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO PARA QUE A QUEIXA SEJA RECEBIDA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
(TJSP; Apelação 0005641-72.2014.8.26.0003; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 25/05/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Difamação. Alegação de prática de atos libidinosos entre casais em conjunto com ex-companheiro, nas dependências do condomínio réu. Sentença de improcedência por carência probatória. Irresignação da autora. Descabimento. Ausência de prova da ocorrência de dano moral indenizável. Divergências, dissabores e aborrecimentos nos “corredores do prédio” que não restaram caracterizados nos autos. Eventuais ofensas proferidas no calor da discussão que não caracterizam o dano alegado. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 0052238-47.2010.8.26.0001; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016)
Suporte JuristasMestreQUEIXA-CRIME – Oferecimento contra magistrada por suposta prática de injúria e difamação em conteúdo de sentença proferida em ação indenizatória movida pelo querelante – Ausência de justa causa para instauração de ação penal privada – Fundamentação adotada para afastar o pedido de indenização por danos morais em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial – Inexistência de dolo específico necessário à tipificação dos crimes contra a honra – Rejeição – Necessidade – Aplicação do art. 395, III do Código de Processo Penal – Queixa rejeitada, com recomendação.
(TJSP; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 2071615-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)
Suporte JuristasMestreInjúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.
(TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Condomínio. Ação de reparação por danos morais. Difamação. Agressões morais entre condôminos. Ausência de responsabilidade do condomínio. O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1007372-18.2015.8.26.0564; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)
Suporte JuristasMestreRecurso em sentido estrito. Rejeição de queixa-crime com fundamento nos artigos 41, 44 e 24 do CPP. Possibilidade de rejeição parcial, em relação aos crimes de ameaça, injúria racial, racismo e calúnia, com recebimento da queixa-crime apenas em relação ao crime de difamação. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0009474-73.2013.8.26.0152; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia – Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 17/06/2016)
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