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  • OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada de críticas feitas por supostos empregados ou ex-empregados da autora em site mantido pela ré – Improcedência – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de fomentar a recolocação de mão de obra – Inexistência de anonimato – Ausência de provas de que as críticas sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1124999-77.2015.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de procedência – APELO DO RÉU – Inadmissibilidade – Responsabilidade pelos ônus do processo que é do provedor de conteúdo, à luz do art. 22, do Marco Civil da Internet – Réu que, ademais, inequivocamente, sucumbiu. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1124760-39.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017)

    Agravo de instrumento – criação de perfil “falso” com comentários depreciativos – demanda de obrigação de fazer para determinar ao Google e Facebook a indisponibilidade do conteúdo – tutela provisória de urgência indeferida – inconformismo – descabimento – ausência de um dos elementos legais autorizadores da medida – artigo 300, caput, do CPC e artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Presença de perigo de dano grave – fluidez de dados na internet apto a acarretar reflexos negativos com perda de clientes. Ausência de verossimilhança nas alegações – possibilidade de reivindicar a administração da empresa e denunciar comentários inapropriados – ausência de conduta ilícita. Antinomia de normas a requerer análise de sopesamento – direito à honra e imagem da empresa x direito à informação – prevalência do segundo, tendo em vista que o exercício do direito de proteção à personalidade jurídica da agravante está a sua disposição, somente não foi utilizado. Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2064770-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    Responsabilidade civil – Obtenção de dados de usuário com contas na Google e no Facebook – Procedência – Inconformismo do Facebook quanto à sucumbência – Acolhimento – Sigilo dos dados pessoais possui proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF) – Negativa no fornecimento espontâneo que é legítima – Marco Civil da Internet, nos arts. 7º, I e VII, 10, § 1°, positivou a necessidade de vir a juízo para obtenção dos dados pessoais – Princípio do interesse – Inexistência de sucumbência – Sentença reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1049440-51.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos morais. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Manifestações que, a princípio, enquadram-se no direito de crítica e livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV, da CF). Cabível, no caso, apenas a identificação dos autores das manifestações alegadamente ofensivas. Aplicação da lei n. 12.965/14, Marco Civil da Internet. No mais, recomendável a instalação do contraditório, que permitirá uma decisão segura do magistrado. Agravo parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2197720-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    Apelações – Ação indenizatória – Veiculação de perfil falso em rede social administrada pela requerida – Conquanto não se olvide que, muito embora tenha sido anteriormente notificada extrajudicialmente, a suspensão do indigitado perfil falso na rede social somente foi realizada após a determinação judicial, não exsurge daí fato gerador para a reparação de danos – Isto porque, o artigo 19, da Lei nº 12.965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, em direção diversa do entendimento jurisprudencial que vinha se formando nos Tribunais pátrios, estabeleceu expressamente que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis e ao seu alcance para sua exclusão ou suspensão – Pleno atendimento da medida de urgência determinada pelo MM. Juízo “a quo” – Descabimento da condenação imposta à reparação por abalo moral – Recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a que se dá provimento e recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0000609-10.2013.8.26.0072; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    Sentença acolhendo o pedido de obrigação de retirada do conteúdo da plataforma da requerida, bem como condenando-a a indenizar à parte autora por danos materiais. Recurso da parte autora para majorar a indenização, bem como incluir outras URL’s na determinação liminar. Recurso da requerida para afastar a condenação indenizatória. Divulgação de livro de autoria do requerente em plataforma colaborativa da requerida. Inserção por usuário da plataforma. Atividade da requerida que configura-se como provedor de hospedagem. Marco Civil da Internet. Obrigação unicamente de retirada do conteúdo ofensivo após a devida intimação. Obrigação que foi devidamente cumprida. Indenização por danos materiais. Ausência de hipótese de cabimento. Provedor que não foi responsável pela inserção do conteúdo e promoveu a retirada imediata dos endereços eletrônicos indicados pela parte autora. Ausência de comprovação de que a ré tenha o escopo de divulgar de forma indevida conteúdos protegidos por direitos autorais. Ausente o dever de indenizar. Precedentes. Reforma. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO, afastando a indenização por danos materiais.

    (TJSP; Apelação 1014183-81.2016.8.26.0071; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

    TUTELA PROVISÓRIA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que deferiu tutela de urgência, para compelir a provedora ré a informar os registros relativos ao acesso de página na internet, na qual foram postados comentários ofensivos, de forma a possibilitar a identificação da respectiva autoria – Inconformismo da ré – Acolhimento – Comentários feitos em 2008 – Há muito escoado o prazo de armazenamento obrigatório de dados de acesso pelos provedores de aplicação – Art. 15 da Lei 12.965/2014 – Ainda que considerado que as postagens foram feitas anteriormente ao Marco Civil da Internet, também decorrido o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do CC, aplicado para casos análogos pela jurisprudência – Revogada a ordem de fornecimento de dados – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2158026-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – Pretensão à sua parcial reforma – Admissibilidade – Autor que não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300, do NCPC em relação a conteúdo que exceda à URL por ele apontada, a veicular conteúdo reputado ofensivo – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Jurisprudência pacífica do STJ – Decisão parcialmente reformada – AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2162083-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. AÇÃO COMINATÓRIA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento na origem. Irresignação do autor. Acolhida. Configuração da hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devida concessão parcial da tutela de urgência.

    III. Probabilidade do direito. Configuração. Evidência de criação de perfil falso, na rede social Instagram, em nome do autor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Ressalvada, todavia, a determinação de apresentação de atos da administração da conta e convites do perfil para seguir terceiros, dada irrelevância, a priori, para identificação do usuário apontado. Precedentes.

    IV. Dano irreparável. Possibilidade de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2151704-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer – Tutela provisória de urgência – Retirada da Rede Mundial de Computadores da sentença de separação judicial da agravada – Em observância ao art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet o cumprimento da obrigação de remoção pelo Provedor de busca está condicionado a indicação clara e precisa das URLs a serem removidas – Precedentes do STJ – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2147443-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    Obrigação de fazer. Remoção de conteúdo reputado ofensivo. Ônus sucumbencial. Imposição da carga de sucumbência integralmente à ré. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Apelante que, ademais, alega ilegitimidade de parte. Princípio da causalidade. Aplicação. Verba sucumbencial devida. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1103636-34.2015.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    RESPONSABILIDADE CIVIL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA VERSANDO SOBRE O AUTOR – DESCABIMENTO DE LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS – FALTA DE ESPECIFICIDADE DO CONTEÚDO – VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET – SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SEVE SER AFASTADO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185019-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    APELAÇÃO.

    Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da correquerida, Google. “Decisum”, correto. Obrigação de prestar as informações pela apelante, mantida. Conta de e-mail encerrada dentro do prazo de seis meses definidos pelo artigo 15 da Lei nº 8.771/2016 “Marco Civil da Internet”. Dever de prestar a informação, reconhecido. Multa diária, mantida, inclusive quanto ao montante arbitrado. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Apelação 1106651-74.2016.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer. Determinação de fornecimento da “porta lógica de origem” e ausência de limite quanto ao período abrangido pela obrigação de fornecimento dos registros de acesso. Provedores de aplicação que têm o dever legal de informar o IP (Internet protocol) do usuário e dados cadastrais disponíveis (nome, e-mail, datas e horários GTM de acesso). Impossibilidade de constranger o provedor de aplicação a armazenar dados concernentes à “porta lógica”, o que cabe aos provedores de acesso. Ausência de previsão legal. Inteligência dos arts. 5º, VIII e 15, “caput”, da Lei do Marco Civil da Internet. Precedentes jurisprudenciais. Necessidade de que seja delimitado o período abrangido pela obrigação de fornecer dados referentes aos registros de acesso da conta de e-mail, consoante a disposição legal que determina o tempo forçoso de armazenamento. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2066869-18.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. TUTELA DE URGÊNCIA.

    Recurso interposto contra a r. decisão que determinou à empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA a obrigação de fornecimento de uma série de dados relacionados a uma conta de e-mail de sua responsabilidade (Gmail), a fim de identificar o usuário de criação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Probabilidade do direito que advém do conteúdo vexatório das mensagens disseminadas no ambiente e trabalho da agravante. Dever de manutenção de dados previsto no art. 5°, VIII, e art. 15, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Periculum in mora decorrente da limitação temporal do dever de guarda das informações cuja exibição se pretende. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2156906-91.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    TUTELA PROVISÓRIA.

    Supostas violações à privacidade da autora por meio de e-mail. Determinado o fornecimento de dados na origem. Desacerto. A obrigação de os provedores manterem registros de acesso a aplicações da internet se restringe ao prazo de seis meses, a teor do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Precedentes desta Corte. Demanda distribuída depois de escoado o prazo legal semestral, quando já não havia mais obrigação de guarda de dados pelo provedor. Tutela provisória revogada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177684-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    Internet. Google. Obrigação de fazer. Pedido de fornecimento de IP`s que acessaram conta de e-mail do autor. Tutela antecipada concedida apenas na r. sentença. Ré que exibe os registros relativos a seis meses anteriores à data da citação. Obrigação cumprida, porque observado o prazo do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Honorários de advogado. Fornecimento que não prescindia de ordem judicial. Ausência de pretensão resistida. Ônus de sucumbência que não podem ser carreados à ré. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1124267-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    MARCO CIVIL DA INTERNET – Genérico pedido de retirada de conteúdo de anúncios do sítio eletrônico da ré, que disponibiliza espaço para comércio virtual – Art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 impõe a necessária identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material – Necessidade de indicação direta e precisa da URL – Entendimento STJ – Sentença mantida – Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 1001469-73.2016.8.26.0529; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – Vara Única; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Tutela antecipada indeferida para o fornecimento de registros de acesso aos endereços URL. Marco Civil da Internet prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda, forneça os registros. Tal requerimento deverá, obrigatoriamente, conter os fundados indícios da ocorrência do ilícito; a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e o período ao qual se referem os registros, sob pena de inadmissibilidade. Ausência do período em que realizados os registros. Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Exegese do art. 300 do CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2139909-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Autora que indicou URL’s de forma específica, porém fora da peça em que elaborou o pedido – Cabimento – URL’s devida e precisamente indicadas – Suspensão de conteúdo lesivo apenas às URL’s indicadas – Pedido de identificação da pessoa que anuncia a venda dos produtos contrafeitos com fornecimento de IP – Cabimento – Art. 22, Lei do Marco Civil da Internet – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido, em maior extensão.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2116826-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017)

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE PÁGINAS DA FERRAMENTA DE BUSCA DA GOOGLE. IMPOSSIBILIDADE.

    Insurgência do réu contra decisão que concedeu tutela antecipada aos autores. Pretensão à exclusão da busca das páginas dita ofensivas à honra dos autores da ferramenta de busca da Google. Não acolhimento. Pedido genérico. Necessidade de indicação da página com conteúdo ofensivo, com fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Pedido do apelante que também não comporta acolhimento quanto aos URLs indicados por ele. Apesar da indicação de URLs, o provedor de busca não necessariamente está obrigado a retirar da pesquisa as páginas apontadas. Inefetividade da medida, já que as páginas continuariam sendo veiculadas na internet, podendo ser acessadas diretamente ou ainda por meio de outras ferramentas de busca. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Caso em que não se trata de falha no serviço de pesquisa do provedor (REsp nº 1.582.981/RJ). Tutela antecipada reformada em parte. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2071132-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    Responsabilidade civil – Publicações ilícitas feitas em redes sociais – Obrigação de fazer, não fazer e indenização – Extinção sem julgamento do mérito em relação aos réus Keila e Facebook, e procedência em parte em relação ao réu Twitter – Inconformismo do Twitter – Não acolhimento – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Obrigação de excluir conteúdo não depende do conhecimento da autoria das postagens ofensivas – Obrigação que deriva do fato de que o réu, na qualidade de provedor de aplicação, é o meio pelo qual a publicação é feita e disponibilizada ao público – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1126054-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017)

    Responsabilidade civil – Publicação em blog que utilizou foto da autora como se fosse a de outra pessoa, investigada pela polícia – Extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva – Inconformismo da autora – Acolhimento em parte – Ao hospedar o blog do jornalista, o réu atuou na qualidade de provedor de hospedagem – Inteligência do art. 19, caput, do Marco Civil da Internet – Legitimidade passiva caracterizada – Réu que, ao cumprir decisão judicial para retirar o conteúdo infringente, não é responsabilizado pelos danos morais – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1033511-87.2015.8.26.0602; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA.

    Agravante que pretende obrigar a agravada a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do Facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência concedida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. DADOS CADASTRAIS DO TITULAR DA PÁGINA. Por ora, deverá a agravada fornecer todos os dados que possui, em 05 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2086476-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #118808

    DIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488  página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.

    3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento  juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).

    4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

    5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #118786

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL.

    1. Conquanto a autora/recorrente tenha protestado por prova testemunhal na petição inicial, não foi juntado o rol de testemunhas, valendo notar que na audiência de conciliação, ID 1991395, também deixou de requerê-la. Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, em face dos demais elementos constantes dos autos, de modo a formar o seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

    2. A Autora alega que realizou contrato verbal com a recorrida de compra e venda de produtos de maquiagem, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. A ré/recorrida não assumiu o débito na audiência de conciliação, ID 1991395, como afirmou a recorrente. Ao contrário, em contestação, aduziu que não realizou a contratação. Não há qualquer demonstração de que os cheques supostamente utilizados para pagar os produtos que estavam no nome da pessoa jurídica Lucca Empreendimentos e Serviços LTDA foram dados pela recorrida, tampouco assinado por seu filho. Demais disso, a Recorrida não consta como sócia da referida empresa, consoante Certidão simplificada da Junta Comercial, ID 1991385. Por último, o documento relativo às mensagens de whatsapp, ID 1991383, não demonstra que a recorrida era uma das interlocutoras da conversa e nem que era seu o número de telefone.

    3. Com efeito, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.

    4. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1066720, 07046939520168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #118753

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS URLS. ART. 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no "facebook" e "whatsapp", e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). Manutenção. 2. Tempestividade do agravo de instrumento. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de novos elementos que justifiquem a anulação da decisão monocrática. 4. Ausência de indicação das URLs pelas quais tenham sido veiculados os conteúdos ilícitos, que impede a concessão da tutela de urgência postulada. Art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet. 5. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea #118751

    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM PARA REVOGAR A LIMINAR. MANUTENÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pelo provedor de hospedagem, para revogar a liminar concedida (determinação ao réu que exclua as fotografias da autora veiculada no “facebook” e “whatsapp”, e preserve o conteúdo do sítio pelo prazo mínimo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00). 2. Questionamento do réu/agravante quanto à sua legitimidade passiva que somente poderá ser melhor analisada no curso do processo, impondo-se, por ora, a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo Regimental não provido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2162674-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

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