Wilson Furtado Roberto
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10/02/2018 às 23:58 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128212
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO INDEVIDAMENTE USADA POR TERCEIROS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005530068, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 01/04/2016)
10/02/2018 às 23:58 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128210
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível Nº 71006026876, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/04/2016)
10/02/2018 às 23:57 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128208
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. RESGATE INDEVIDO DE MILHAS AÉREAS POR TERCEIROS. SUBTRAÇÃO DE 33.000 MILHAS QUE IMPEDIRAM O USO. VIAGEM PROGRAMADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AO EXTERIOR SEM O USO DE MILHAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS 33.000 MILHAS AO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Narra o autor que foi surpreendido com o resgate de 33.000 milhas de sua conta por terceiros. Impossibilitado o uso das milhas para auxiliar na aquisição de passagem aérea. Negligência da ré ao permitir a transação eletrônica por terceiros, sem adoção de cautelas mínimas de segurança. Condenadas as rés (Smiles S.A. e VRG Linhas aéreas Gol) a restituírem ao autor 33.000 milhas. Dano moral não comprovado. Ausência de prova do dano concreto, da exposição à situação de humilhação ou grande frustração capaz de violar sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Salvo prova de efetivo dano à personalidade, tal situação não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005988225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/04/2016)
10/02/2018 às 23:56 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128206
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS SMILES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TRÊS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005778006, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016)
10/02/2018 às 23:55 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128204
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES DE TITULARIDADE DO AUTOR, POR TERCEIRA PESSOA, SEM SUA ANUÊNCIA. CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOR A RÉ O DEVER DE RESTITUIR AS MILHAS AO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO DA PARTE AUTORA, A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, MÁCULA À DIGNIDADE E LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006084206, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016)
10/02/2018 às 23:54 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128202
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROGRAMA DE MILHAGEM SMILES. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. PREENCHIMENTO DOS DADOS PARA RESERVA DE PASSAGENS. ENCARGO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006162275, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/07/2016)
10/02/2018 às 23:53 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128200
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DAS MILHAS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, QUE VAI MANTIDO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006205272, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016)
10/02/2018 às 23:52 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128198
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAS – SMILES. RESGATE DE PONTOS PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE. DEVER DE RESTITUIR A PONTUAÇÃO. RECURSO APENAS QUANDO AOS DANOS MORAIS NÃO FIXADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO QUE TENHA TRANSCENDIDO A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006312391, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)
10/02/2018 às 23:50 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128196
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.
(Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)
10/02/2018 às 23:50 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128194
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO
(Recurso Cível Nº 71006569776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)
10/02/2018 às 23:49 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128192
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILES S.A. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SMILES.
A SMILES S.A., como emissora dos bilhetes, faz parte da cadeia de fornecedores do serviço e é parte legítima para responder a demanda. Inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a demandada arcar com os danos dela decorrentes. Antecipação do voo sem aviso prévio que obrigou os autores a adquiri novas passagens no balcão, a preços mais altos. Indenização reduzida para R$ 4.000,00 a cada demandante, quantia que mais de adéqua ao caso concreto. Responsabilidade subsidiária da SMILES reconhecida no caso concreto, pois os danos foram causados por ato da companhia aérea.
APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70071635734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/02/2017)
10/02/2018 às 23:48 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128190
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA SMILES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. RESTITUIÇÃO DE MILHAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo. Passagens aéreas adquiridas pelo programa Smiles. Parceria firmada entre as empresas. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Confirmação apenas dos bilhetes de volta. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Já efetuada integralmente a restituição das milhas resgatadas para a emissão das passagens. Agravo retido improvido. A prova existente nos autos é suficiente para elucidar a questão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Data de vencimento da pontuação pelo prazo integral de validade. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70071960785, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/03/2017)
10/02/2018 às 23:47 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS #128189
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM PROGRAMA DE PONTUAÇÃO PARA CONVERSÃO EM MILHAS. CADASTRO NO PROGRAMA SMILES DA GOL. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ RETIROU PONTOS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. MILHAS QUE POSSUEM PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71006955215, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreDUPLICIDADE DE RECURSOS
Ocorrência de interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença, protocolizados em datas diversas Exame apenas do segundo recurso.
INDENIZATÓRIA
Consumidor Milhas do programa fidelidade TAM (Pontos Multiplus) Hipótese em que o autor não reconhece o resgate de seus pontos para compra e emissão de passagens aéreas Provável ocorrência de fraude perpetrada por terceiros Responsabilidade das empresas não afastada, ainda que por fato de terceiro Ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e de que o sistema é indene a falhas Dano material e moral caracterizado Quantum indenizatório – Valor fixado abaixo dos parâmetros adotados pela 19ª Câmara de Direito Privado Valor majorado Apelo principal improvido Apelo adesivo com provimento. Dispositivo: negaram provimento ao recurso principal e deram provimento ao recurso adesivo.
(TJSP; Apelação 0222098-06.2011.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)
Wilson Furtado RobertoMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPARAÇÃO CIVIL – PROGRAMA DE MILHAGENS
– Sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova reconhecendo ausência de demonstração de culpa exclusiva do autor e falha das rés na prestação dos serviços quanto ao dever de vigilância e cuidados sobre a integridade das operações realizadas pela “internet” ou mesmo dentro das próprias agências das prestadoras de serviços, e as condenou a pagar R$ 20.000,00 a título de danos materiais pela utilização fraudulenta de milhas do saldo acumulado pelo autor – Recurso das requeridas, TAM e MULTIPLUS objetivando a redução do valor dos danos materiais sob alegação de que houve restituição parcial da pontuação referente as milhas do programa de fidelidade do autor/apelado – A alegada restituição das milhas, se ocorrida, foi realizada por mera liberalidade das apelantes e, ao que tudo indica, depois da sentença, pois a informação consta apenas nas razões do apelo – O valor pedido e acolhido a título de danos materiais não foi impugnado especificadamente pelas apelantes – Magistrado “a quo” que entendeu de forma correta pela aplicação do art. 302, do Código de Processo Civil – Subsistência sem prejuízo de eventual estorno da pontuação ulteriormente creditada – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do RITJSP, artigo 252 – Negado provimento ao apelo.
(TJSP; Apelação 0166484-79.2012.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL.
Extravio de pontos do programa de fidelidade multiplus. Pretensão à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Ausência de comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação. Mero aborrecimento não gera dano moral indenizável. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0040346-39.2012.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA MULTIPLUS E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM O BANCO – RECURSO – NEXO CAUSAL – INEXISTÊNCIA – A MULTIPLUS PROCESSA AS TRANSFERÊNCIA DE PONTOS A PARTIR DOS DADOS FORNECIDOS PELO BANCO, SOBRE O QUAL DEVE RECAIR A RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO INCORRETA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – FATOS QUE NÃO DESBORDAM OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1017575-76.2015.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreIndenização – Danos morais e materiais – Extravio de 189.000 pontos do programa múltiplus – Ocorrência de fraude caracterizada – Responsabilidade da empresa ré – Dano material consistente na restituição dos pontos extraviados – Procedência parcial – Dano moral também configurado – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1083529-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2016; Data de Registro: 19/02/2016)
10/02/2018 às 21:03 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP #128155
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO.
Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)
10/02/2018 às 21:01 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP #128153
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
– Danos morais – Transporte aéreo – Viagem internacional – Aquisição de passagens aéreas internacionais por meio de milhagens junto ao programa Smiles – Alegação, de parte dos autores, que receberam das corrés VRG e Delta a confirmação da compra das passagens aéreas por e-mail e que apenas no aeroporto de Nova Iorque descobriram que a compra das passagens não foi efetivada pela corré VRG ante a falta de pagamento da taxa de embarque, motivo pelo qual tiveram que arcar com os custos para retornar ao Brasil – Corrés que não impugnaram a alegação de que os autores adquiriram as passagens pelo programa Smiles, limitando-se a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido – Responsabilidade objetiva – Verificação – Artigo 14 do CDC – Aplicabilidade – E-mails que não alertaram para o fato de que os autores estariam realizando tão somente a reserva das passagens e que deveriam adotar outros procedimentos para efetivar a compra e emissão dos bilhetes aéreos – Violação ao dever de informação – Responsabilidade solidária das prestadoras de serviço – Danos materiais, relativos à compra das passagens para retornarem ao Brasil, fixados em R$ 8.257,94 – Danos morais fixados em R$ 5.000,00 por passageiro – Valor condizente à reparação do dano experimentado – Sentença de parcial procedência CORREÇÃO MONETÁRIA – Danos morais – Enunciado 362 da Súmula do STJ – Aplicabilidade – Incidência a partir do arbitramento – Modificação nesta parte. JUROS DE MORA – Responsabilidade contratual – Artigo 405 do CC – Contagem a partir da citação – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0010064-85.2013.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 08/09/2015)
10/02/2018 às 20:59 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP #128151
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO
– Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais – Decisão que indeferiu o pedido de determinação de que o autor se abstenha de utilizar as milhas que foram creditadas pela ré em sua conta Smiles – Reforma que se impõe – Hipótese em que, no dispositivo da sentença, se condenou a ré a repor as milhas subtraídas da conta do autor, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária – Interposição de recurso pela ré – Recebimento no duplo efeito – Agravante que noticiou o cumprimento da decisão judicial para evitar a aplicação da multa diária estipulada – Determinação judicial que não se deu em antecipação de tutela – Recebimento do recurso de apelação no duplo efeito que não permite a execução provisória do julgado – Cumprimento do julgado a fim de não incidir multa diária – Determinação ao autor para que não utilize a quantidade de pontos reposta em sua conta Smiles até o julgamento do recurso de apelação, sob pena de multa diária – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2183651-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)
10/02/2018 às 20:56 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP #128149
Wilson Furtado RobertoMestreIndenização por danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços. Programa de milhagens “Smiles”. Pontuação utilizada por terceiros, sem a anuência do autor. Sentença que condenou a empresa tão-somente à restituição das “milhas” utilizadas de forma fraudulenta. Apelação da empresa requerida reiterando tese já aduzida em sede de contestação, na qual sustenta ser a culpa exclusiva do autor, que não tomou os devidos cuidados com a administração de seu cadastro online no programa de “milhas”. Fraude causada por terceiros que excluiria a responsabilidade da requerida. Inadmissibilidade da tese. Controvérsia que deve ser solucionada sob o prisma do CDC. Teoria do Risco do Negócio – cabe à prestadora de serviços oferecer meios de proteção adequados a evitar fraudes do cotidiano, e não ao consumidor exclusivamente. Restituição da pontuação devida. Apelação do autor, persistindo no reconhecimento dos danos morais sofridos com a situação. Impossibilidade. A situação descrita não reflete ao chamado dano in re ipsa. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano, que não trouxe prejuízos de monta moral ao autor. Pretensão de indenização afastada. Sentença mantida. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1024145-97.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)
10/02/2018 às 20:46 em resposta a: Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJSP #128147
Wilson Furtado RobertoMestreTRANSPORTE AÉREO
– Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).
(TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EXONERADO DO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ANTES DE COMPLETADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
1. Verificando-se a aparente regularidade do processo administrativo em que foi determinada a exoneração do servidor, eventual tese de irregularidade do procedimento deverá ser devidamente apurada no juízo de origem, quando da dilação probatória, inviabilizando a imediata reintegração do demandante-agravado no funcionalismo municipal.
2. Ausente qualquer indício de prova acerca da discriminação homofóbica suscitada em contra-razões, não há que se falar em irregularidade da exoneração, diante dos demais elementos juntados aos autos do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70019393925, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/06/2007)
Wilson Furtado RobertoMestreREPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA FÍSICA ENSEJADORA DE LESÃO MORAL. GOLPE NA CABEÇA. PROVOCAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. SUSPEITA DE HOMOFOBIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71002616159, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 24/02/2011)
Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO AUTOR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Incontroversa a exibição da imagem do autor, sem seu consentimento, em matéria veiculada no programa Teledomingo, no dia 01/03/2010, objetivando registrar a reação do povo portoalegrense ao avistar um casal homossexual. Filmagens realizadas em diversos pontos da capital gaúcha. Locutor que menciona, quando da divulgação da imagem do rosto do autor, que “o público demonstrou repúdio às atitudes dos atores” (pessoas contratadas para representar o casal homossexual). Com tal situação, o autor foi alvo de brincadeiras, tanto no sentido de ser preconceituoso, como de tratar-se de pessoa homossexual (fls. 31 e 38). A conduta da ré, ao divulgar a imagem do autor sem sua autorização, aliada ao fato de que o autor foi tachado de homofóbico, caracterizou situação que ultrapassa os limites do mero dissabor, acarretando violação a direito da imagem (art. 5º inc. V e X da CF/88). Manutenção do quantum indenizatório fixado na origem (R$ 5.100,00), pois adequado às peculiaridades do caso concreto, de forma a impedir o enriquecimento sem causa do autor, sendo suficiente para reparar os danos causados e servir como desestímulo à reiteração da conduta indevida, observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSOS IMPROVIDOS.
(Recurso Cível Nº 71002918084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/09/2011)
Wilson Furtado RobertoMestreCOMPETÊNCIA INTERNA. DÚVIDA SUSCITADA. DISCUSSÃO DE CARÁTER HOMOFÓBICO ENTRE VIZINHOS SEM NENHUMA RELAÇÃO COM ASSUNTOS CONDOMINIAIS OU DIREITO DE VIZINHANÇA.
Trata-se de ação indenizatória baseada na prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do CCB. Não há nenhuma espécie de conflito condominial ou de direito de vizinhança envolvido. O que existe é uma discussão de cunho fundamentalmente pessoal, e uma causa de pedir que descreve ofensa a honra, violência, comportamentos preconceituosos e homofóbicos. A discussão pessoal entre vizinhos não traz, por si só, o feito para a competência desta egrégia Câmara. Nem sob a rubrica do “condomínio” nem do “direito de vizinhança”. Versando a demanda sobre típica hipótese de responsabilidade civil extracontratual, o exame do feito compete a uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do art. 11, inciso III, alínea “g”, e inciso V, alínea “d”, da Resolução n. 01/98. No caso dos autos, particularmente, já existe vinculação.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
(Apelação Cível Nº 70053929774, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 23/05/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor.
2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente.
3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência.
5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado.
APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSAS PESSOAIS. HONRA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.
Discussões originadas em acidentes de trânsito são comuns e, via de regra, não ensejam direito à indenização por danos morais. No caso dos autos, porém, o demandado agiu com evidente excesso, ofendendo a honra dos autores diante de várias pessoas da comunidade, discriminando-os em face de sua suposta opção sexual. Tal fato merece reprovação rigorosa do Estado, que coíbe a homofobia, restando evidenciado o dever de indenizar. Quanto ao valor, entendo que o caso comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos ofendidos, considerando que a condenação deve cumprir o binômio reparação-punição.
APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMETE PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70054976444, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/10/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS ALEGADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas pelo motorista do ônibus de linha da COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, que teria ofendido o autor ao adentrar a condução, usando denominações de cunho pejorativo e homofóbico. Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, verossímeis os fatos narrados pelo autor, sustentados por depoimento de testemunha devidamente compromissada. Assim, havendo provas suficientes para o deslinde do feito, porquanto a prova testemunhal posta nos autos é contundente para esclarecer a veracidade dos fatos, incontestável o dever de indenizar da empresa ré, uma vez que responsável pelo comportamento de seus funcionários para com os passageiros. Não logra trazer nenhum testemunho do fato a ré, apenas suscitando verdadeiro o alegado pelo motorista, que depôs como informante, uma vez que diretamente interessado no desfecho da lide. Em situações como esta, é necessário prestigiar a impressão do juiz instrutor que, sem dúvida, tem melhores condições de valorar as provas e o contexto fático, porquanto está em contato direto com as partes e testemunhas. O valor do montante indenitário – R$ 3.000,00 – considera o grau da ofensa, às condições pessoais das partes e os parâmetros usuais da jurisprudência. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004495958, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014)
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