Competência da justiça estadual para processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei nº 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, incisos IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

Data:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, exceto nas hipóteses em que tenham sido cometidos em detrimento das pessoas e bens mencionadas nos incisos IV e VI do art. 109[1] da Constituição Federal de 1988.[2]

Confira a seguinte ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONDUTA IMPUTADA À EMPRESA INVESTIGADA: ADQUIRIR OUTRAS EMPRESAS VISANDO ACABAR COM A CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE EXAMES LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal apenas nos casos determinados em lei. Contudo, a Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo legal expresso que fixe a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual, em regra, nesses casos, a competência será da Justiça estadual.
  2. In casu, embora os crimes apurados no inquérito policial (concorrência desleal e abuso de poder econômico) digam respeito à coletividade e à proteção à ordem econômica, por não ter sido demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo a patrimônio, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como por não ter sido demonstrado o mínimo de suspeita de que o eventual ilícito tenha propensão para prejudicar o setor econômico de vários Estados-membros ou o fornecimento de serviços essenciais, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
  3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI – SP.

(CC 148.159/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)

[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; […] VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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