A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990, exceto nas hipóteses em que tenham sido cometidos em detrimento das pessoas e bens mencionadas nos incisos IV e VI do art. 109[1] da Constituição Federal de 1988.[2]
Confira a seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONDUTA IMPUTADA À EMPRESA INVESTIGADA: ADQUIRIR OUTRAS EMPRESAS VISANDO ACABAR COM A CONCORRÊNCIA NO MERCADO DE EXAMES LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal apenas nos casos determinados em lei. Contudo, a Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica, não contém dispositivo legal expresso que fixe a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual, em regra, nesses casos, a competência será da Justiça estadual.
- In casu, embora os crimes apurados no inquérito policial (concorrência desleal e abuso de poder econômico) digam respeito à coletividade e à proteção à ordem econômica, por não ter sido demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo a patrimônio, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como por não ter sido demonstrado o mínimo de suspeita de que o eventual ilícito tenha propensão para prejudicar o setor econômico de vários Estados-membros ou o fornecimento de serviços essenciais, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
- Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).
- Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BARUERI – SP.
(CC 148.159/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)
[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; […] VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.