Desnecessidade de dolo específico para configuração dos crimes praticados por particulares contra a ordem tributária.

Data:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização.

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1°, I e II, DA LEI N° 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).
  2. Na espécie, a instância ordinária, após detida análise do acervo fático e probatório amealhado aos autos, concluiu que o acusado agiu com dolo, de modo que a alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
  3. No que tange à fração de aumento da sanção, em razão da incidência da norma prevista no art. 71 do Código Penal, o acórdão recorrido, também decidiu a controvérsia conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (REsp 1.699.051/RS, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017).

  1. No caso em apreço, a pena foi majorada em 2/3, uma vez que foi apurado o cometimento de 26 (vinte e seis) crimes pelo acusado.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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