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12/11/2018 às 12:09 #149309Suporte JuristasMestre
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PET 7.883/DF e RCL n. 4275/GO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ.
1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 670, fixou a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do dissídio de greve, no qual se discute a abusividade, ou não, quando a paralisação de servidor público ocorrer em âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda, compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701 /88, a par das questões acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação.
2.Ante o caráter nacional do movimento paredista realizado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, e, havendo manifestação específica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 7.883/DF, Rel Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/06/2010), reconhecendo a sua competência para o julgamento das ações em que subsistam o direito de greve, em âmbito nacional, dos servidores públicos, como se afigura no presente caso, impõe-se a anulação da sentença, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
3.Remessa oficial e apelação providas, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação.
(Número 0009266-03.2006.4.01.3600 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 03/10/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)
11/11/2018 às 21:38 #149300Suporte JuristasMestre[attachment file=149302]
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO GRUPO DE TRABALHO CONSTITUÍDO PELA PORTARIA/DIRGE N.192/2005. OBSERVÂNCIA DO CONTRATIDÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PODER DE AUTOTUTELA.
1.Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte Regional, importou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em detrimento dos servidores ativos e inativos da Imprensa Nacional que percebiam a Gratificação de Produção Suplementar, a modificação do critério de cálculo do pagamento da referida gratificação, após a conclusão obtida pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria n. 576/2000, do Secretário de Administração da Presidência da República, sem a instauração de prévio procedimento administrativo próprio para investigar as ilegalidades por ventura encontradas.
2.Com base neste entendimento, a impetrante obteve, nos autos do Mandado de Segurança n. 2000.34.00.044745-1/DF, o direito à continuidade da percepção da gratificação por produção suplementar, nos moldes definidos pela Portaria/Imprensa Nacional n. 133/96, tal como vinha percebendo, até a rediscussão da matéria no âmbito administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou, então, até a vigência de norma legal que substitua o modelo indicado, o que ocorrer primeiro, razão pela qual a decisão judicial transitada em julgado nos referidos autos não determinou a legalidade meritória da percepção da GPS naqueles moldes, mas apenas garantiu o direito à ampla defesa no processo administrativo em que se verificasse a referida legalidade.
3.É inverídica a afirmação da impetrante no sentido de que houve supressão da rubrica em tela por decisão administrativa violadora de decisão judicial transitada em julgado, pois o novo grupo de trabalho foi instituído pela Portaria/DIRGE n. 192, de 21/10/2005, exatamente com o intuito de afastar aquela violação ao contraditório e à ampla defesa, ocorrida no grupo de trabalho constituído pela Portaria/DIRGE n. 35, de 09/03/2005, que encerrou suas atividades sem a análise dos elementos probatórios contidos nas defesas apresentadas pelos servidores.
4.Do cotejo da prova pré-constituída nos autos (fls. 24/42) é possível extrair que o grupo de trabalho constituído pela Portaria/DIRGE n. 192, de 21/10/2005, visando ultimar as atividades do grupo anterior – constituído pela Portaria/DIRGE n. 35, de 09/03/2005 -, após efetuar a devida análise, item por item, dos elementos de defesa apresentados pelos servidores – supriu a reconhecida violação ao contraditório e à ampla defesa do primeiro grupo de trabalho, mantendo-se a conclusão de irregularidade no cálculo, concessão e pagamento do elevado valor da GPS nos termos da Portaria/IN n. 133/96, razão pela qual não implica em violação a direito líquido e certo da impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida gratificação.
5.A Lei n. 11.090/2005 instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura não obrigatória do respectivo termo de opção. Ocorre que os servidores redistribuídos, caso da impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do e. STJ, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável para a percepção de referida gratificação.
6.Não foi demonstrada a ocorrência de qualquer inconstitucionalidade na transformação, em vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.090/2005. Não houve violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas, respectivamente, no art. 37, II, da Lei nº 8.112/90 e no art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e, ainda, assegurado o pagamento de uma complementação justamente para que não houvesse redução de remuneração. Com a edição da Lei 11.090/05, foi extinta a GDATA, bem como a referida complementação, mas foi assegurado o pagamento de tais valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de modo a evitar novamente o decesso remuneratório. Sendo assim, pode-se concluir que foi respeitada a garantia de equivalência de remuneração por ocasião da redistribuição, bem como não houve qualquer redução na remuneração da parte autora.
7.Apelação da parte autora desprovida. Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
(Número 0012234-87.2007.4.01.3400 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Origem TRF – PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 03/10/2018 Data da publicação 25/10/2018 Fonte da publicação e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:)
11/11/2018 às 21:26 #149298Suporte JuristasMestre[attachment file=149299]
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MP 2.215/2001. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 406/MD. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA 931/MD-2005. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1.”A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário”. (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 22/04/2009). Na hipótese, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o writ.
2.A matéria sob exame já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no julgamento do MS n.º 11.050 – DF, de que o ato administrativo que, com base na Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. (MS 200501669592, ARNALDO ESTEVES LIMA, – TERCEIRA SEÇÃO, 23/10/2006)
3.Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
(AMS 0015581-65.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:25/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 21:07 #149296Suporte JuristasMestre[attachment file=149297]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PESSOA DESIGNADA QUE VIVA NA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.135/2015. POSSIBILIDADE.
1.Óbito do instituidor antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
2.Consoante Nota Técnica 23/2013/COGEP/SPOA/SE/MC (fls. 17/21), a parte autora seria beneficiária de pensão por morte na qualidade de pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, enquadrando-se no rol dos benefícios que deveriam ser cancelados, tendo em conta a publicação da Lei 9717/1998, que teria derrogado do regime próprio de previdência social tal categoria de pensão civil estatutária.
3.A Lei 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil, e reconhece esse benefício à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
4.No caso dos autos, a Orientação Normativa 07/2013-MPOG considerou que o artigo 217, II, d, da Lei 8112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Contudo, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada da pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei 13.135/2015.
5.Por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade.
6.A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7.Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para que sejam observados os consectários legais.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
(AC 0054805-63.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 20:10 #149294Suporte JuristasMestre[attachment file=149295]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 518, §1º DO CPC/73. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 339 DO STF (CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37).
1.O caput art. 22 da Lei 8.460/92 (ao dispor sobre os critérios de concessão do auxilio doença) estabelece que: “O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)”, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fixação do seu valor (Decreto nº 3.887/2001).
2.Defeso ao Poder Judiciário alterar os critérios fixados pela Administração Pública haja vista a súmula 339 do STF (convertido na súmula vinculante nº 37), que veda ao Poder Judiciário – que não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia.
3.Escorreita a decisão que não conheceu do recurso de apelação, , com fundamento no art. 518, § 1º do CPC/73, haja vista a prolação da sentença conforme a Súmula 339/STF.
4.Agravo de Instrumento desprovido.A Turma,por unanimidade,negou provimento ao agravo de instrumento.
(AG 0056248-35.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 20:08 #149292Suporte JuristasMestre[attachment file=149293]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. DANOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PRELIMINARES AFASTADAS: LITISPENDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1.A União não é parte legítima para compor o polo passivo da lide e, via de consequência, permanece reconhecida a legitimidade passiva da FUNASA, uma vez que os servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM passaram a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em 1991, por força da Lei 8.029/1991 e Decreto 100/1991.
2.O Sindicato autor possui legitimidade ativa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento pela ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
3.”Nos termos do art. 301 do CPC/1973 (art. 307 do CPC/2015), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Assim, ajuizadas duas ações por sindicato, representando servidores diferentes, só esses substituídos expressamente é que suportarão os efeitos da decisão, não restando caracterizada a identidade de partes, o que afasta a litispendência. (precedente STJ REsp 1168391/SC)” (TRF1, AC 0039391-35.2007.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi, 1T, e-DJF1 03/10/2018).
4.Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, nos termos salientados pelo Juiz: “o acionamento judicial que visa servir de instrumento para o cumprimento de políticas públicas não ofende o princípio de separação de poderes, posto que cabível e possível a intervenção do Estado-Juiz na solução de conflitos de interesse qualificados pela inércia do Poder Público”.
5.A ausência de interesse de agir é “descabida”, pelos fundamentos anotados na sentença: “A simples edição do Decreto n. 6.856/2009, o qual instituiu a realização de diversos exames periódicos no âmbito do serviço público federal, não demonstra que as análises específicas requeridas pelo autor foram, de fato, disponibilizadas aos servidores, ativos e inativos, que laboraram utilizando o agente Dicloro Difenil Tricoroetano – DDT, dentre outros”.
6.Na hipótese em exame, cuja questão é a contaminação por pesticidas, atualmente as Turmas da 3ª Seção deste TRF-1ª Região têm o entendimento de que, em homenagem ao princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início em 15.05.2009, data de vigência da Lei 11.936/2009, que “proíbe a fabricação a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT)”, ou a partir da ciência da contaminação. Precedentes deste TRF-1ª Região.
7.São inegáveis as doenças sofridas em razão da exposição a produtos tóxicos, substâncias com as quais os trabalhadores lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual procede a condenação da FUNASA ao custeio dos serviços médicos e laboratoriais de que necessitam os servidores que tiveram contato com agentes químicos nocivos em campanhas de saúde pública nos municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA.
8.Remessa oficial desprovida.A Turma,por unanimidade,negou provimento à remessa oficial.
(REO 0002009-81.2012.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 20:04 #149290Suporte JuristasMestre[attachment file=149291]
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1.O caso dos autos dispõe acerca de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão de reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários ativos da extinta RFFSA.
2.O juízo de origem consignou que o percentual de 26,06% não possui natureza salarial, mas sim de verba indenizatória e, sendo assim, não houve implementação do reajuste nos salários dos servidores em atividade, razão pela qual inexiste paradigma a ser considerado para fins de integração do referido percentual aos proventos recebidos pela parte autora.
3.Verifica-se, da análise dos autos, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão relativa à impossibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas de ferroviários o percentual de 26,06% sobre a complementação de aposentadoria concedido aos funcionários da RFFSA por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, a teor do que se constata dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento diverso, vislumbro como aplicáveis ao caso presente. Precedentes.
5.Com efeito, as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a outros servidores, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função.
6.No caso, o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreu justamente de circunstância pessoal, pelo fato de terem participado de acordo judicial celebrado em demanda trabalhista, da qual não fizeram parte os interessados aposentados e os instituidores das pensões, que, a despeito disso, intentam a majoração de seus proventos mediante extensão da vantagem ali concedida.
7.É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integrou a demanda trabalhista, a parte autora não pode se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados.
8.Apelação da parte autora desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
(AC 0003847-87.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2018 PAGINA:.)
11/11/2018 às 19:03 #149286Suporte JuristasMestre[attachment file=149288]
PJe Portable – Mais nova versão, agora em português
A SETIC do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TRT-RS) liberou em janeiro de 2018 a mais nova versão do PJe Portable.
Este navegador foi adaptado para uso no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho acompanha agora uma interface em língua portuguesa.
Clique para baixar agora a versão nova do PJe Portable.
Veja abaixo as melhorias da nova versão do navegador PJe Portable:
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- interface em português brasileiro (anteriormente alguns itens estavam em inglês);
- corretor e verificador ortográfico para português-Brasil (anteriormente estavam em inglês, o que acabava sublinhando em vermelho a maior parte das palavras);
agora é permitida a execução de mais de uma instância do Firefox (ex: o PJe Portable e outro Firefox local, instalado pelo usuário); - ícone específico do PJe para diferenciar o PJe Portable do navegador comum Firefox na barra de tarefas, quando minimizados;
- quando o sistema é fechado, os ícones saem da bandeja do sistema (espaço ao lado do relógio, na barra de ferramentas, usualmente na parte inferior direita da tela);
- correção de apresentação nos botões da página inicial (havia problemas em algumas resoluções de tela).
O Portable
Produzido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-RS, o navegador PJE Portable vem configurado para ser utilizado em conjunto com o PJe, incluindo os assinadores Shodo e PJe Office, e é constantemente aperfeiçoado pela SETIC do TRT-RS.
A instalação do navegador é opcional, entretanto facilita a configuração do computador para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Elaborado com base no navegador Mozilla Firefox, o programa funciona somente no sistema operacional Windows da Microsoft, o único para o qual há suporte oficial do PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Em caso de dúvidas, acesse o manual de instalação, bastando clicar no link ao lado: [attachment file=”Roteiro de Instalação do PJe Portable com Shodo (1).pdf”]
Fonte: Secom/TRT-RS, com informações da Setic
08/11/2018 às 12:03 #149195Suporte JuristasMestreE-book de autoria do juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o NCPC
[attachment file=149196]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da EJEF (Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), disponibilizou, em sua Biblioteca Digital, o livro “Quadro comparativo do novo Código de Processo Civil”, de autoria do magistrado Paulo Rubens Salomão Caputo, da Comarca de Poços de Caldas, com o objetivo de servir de material de apoio aos cursos desta Escola Judicial tanto para os servidores quanto para os juízes, voltados para o estudo e investigação do novo Diploma Processual Civil.
Criado como sendo a última parte de um livro publicado pelo juiz Paulo Rubens Salomão Caputo sobre o novo código de processo civil, o e-book traz, em colunas com linhas transversais paralelas, na parte esquerda, dispositivos do CPC de 1973, e, na parte direita, os dispositivos correspondentes NCPC (CPC/2015, de modo a possibilitar a quem investiga uma análise comparativa entre os 2 códigos.
Cabe ser dito, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou 1.200 exemplares para serem distribuídos nas comarcas mineiras.
Para ter acesso ao e-book, clique aqui.
Título: Quadro comparativo do novo código de processo civil
Autores: Caputo, Paulo Rubens Salomão
Palavras-Chave: Novo CPC
comparação
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Quadro comparativo novo cpc
Data: 2015
Editora: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: Quadro comparativo: CPC/1973 com o NCPC / Paulo Rubens Salomão Caputo (com a colaboração da Ana Luiza Rodrigues, Camila Horta Pereira, Flávia Bueno Silva, Kamilla Cristiny Guimarães, Olímpia Gabriela Garcia Gonçalves, Vanessa Ferreira de Miranda)
URI: https://bd.tjmg.jus.br:80/jspui/handle/tjmg/6408
Aparece nas Coleções: Livros19/08/2018 às 19:41 #146935Suporte JuristasMestre[attachment file=”navegador pje – cnj.png”]
Efetue o download do Navegador PJe.
Clique Aqui e faça download agora mesmo do arquivo de instalação do Navegador PJE.
08/08/2018 às 23:19 #146568Suporte JuristasMestre[attachment file=”banco do brasil.jpeg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015)
08/08/2018 às 23:11 #146565Suporte JuristasMestre[attachment file=”HSBC – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
De acordo com a narrativa da inicial, verifica-se que o autor chegou à agência bancária às 14h24m e somente foi atendido às 16h14m. A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana. Não foi indicado nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários (alegação que somente veio aos autos em grau de recurso), tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005419999, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015)
08/08/2018 às 21:29 #146561Suporte JuristasMestre[attachment file=”estátua – justiça – fila de banco.jpg”]
CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. INDENIZATÓRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ESPERA SUPERIOR AO TEMPO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
Narrou a parte autora ter esperado por 1h02min em fila de atendimento do banco réu. Por essa razão, requereu a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada improcedente. Recorreu a autora. Não obstante seja inequívoco que a autora sofreu transtornos decorrentes da espera considerável – 1h02min, comparando-se o horário da ficha de atendimento de fl. 04 e a nota de operação financeira à fl. 05 – na fila da instituição financeira, o fato narrado se tratou de mero aborrecimento, contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, não ensejando lesão de cunho extrapatrimonial. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, ressalte-se que, não obstante a recorrente tenha alegado problemas de saúde, inexiste qualquer prova nos autos dando conta disso, ônus que competia à autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005374947, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/07/2015)
08/08/2018 às 21:21 #146558Suporte JuristasMestre[attachment file=”fila bancária.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 24MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato de autora ter aguardado 1hora e 24 minutos para atendimento pessoal na instituição bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a Lei Municipal nº 3.821/07 prevê como tempo razoável para espera de atendimento 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o elemento dano, necessário para configuração do dever de indenizar, não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, a autora não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005651443, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015)
08/08/2018 às 21:06 #146553Suporte JuristasMestre[attachment file=”justiça – fila de banco – indenização.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005460167, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 21:04 #146550Suporte JuristasMestre[attachment file=”Fila de Banco – Justiça.jpg”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
O autor pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória. Configurada a hipótese de descumprimento à lei municipal, situação de mero dissabor e aborrecimento, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte. Ausência de demonstração dos danos.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005631577, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 21:01 #146547Suporte JuristasMestre[attachment file=”santander banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 41 minutos na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 11/12/2014, às 12h58min, e o seu atendimento às 13h39min (fl. 06).
2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado.
3.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005554852, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)
08/08/2018 às 19:48 #146544Suporte JuristasMestre[attachment file=”146546″]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 2 HORAS PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL.
O fato de a autora ter aguardado duas horas para ser atendida na agência bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. Ainda que a demora excessiva no atendimento em instituição bancária seja causa de aborrecimento, não foi demonstrada qualquer situação excepcional, a gerar dano aos atributos da personalidade. A par disso, a autora não comprovou que, de fato, perdeu clientes durante o período que esperava, tampouco qualquer outra situação de ofensa. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005823224, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/12/2015)
08/08/2018 às 00:20 #146514Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banrisul Novo-logo.png”]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR.
1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 07/04/2015, às 15h55min, e o seu atendimento às 16h45min (fl. 12).
2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005825971, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/02/2016)
08/08/2018 às 00:16 #146510Suporte JuristasMestre[attachment file=”Logo Banrisul.png”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. ESPERA EM FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA, EXTRAPOLANDO O LIMITE FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMODAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005905682, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016)
07/08/2018 às 23:58 #146507Suporte JuristasMestre[attachment file=146509]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conduta do Banco réu que se configura desidiosa, porquanto persistiu no descumprimento da Lei Municipal que determina o tempo mínimo de espera dos clientes em filas de estabelecimentos bancários, conforme comprovado pelos autos de infração de fls. 85, 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo réu de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido Órgão. Do exame da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (nº 00748.00068/2007), resta evidenciado o descumprimento, pelo apelante, da Lei Complementar Municipal nº 205/03, impondo-se, assim, o reconhecimento do dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição financeira, sanção esta com caráter punitivo-dissuasório. Lesão extrapatrimonial coletiva que resta consagrada pelo entendimento majoritário da doutrina, bem como por precedentes do STJ e desta Corte. Quantum indenizatório que se mostra em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, descabendo minoração. Sanção adstrita, entretanto, aos episódios passados (autos de infração de fls. 85 e 95/99), porquanto inviável a imposição de sanção genérica, atrelada a evento futuro e incerto, sob pena de violação do devido processo legal. Consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189/197), incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Aplicabilidade do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “a”, da CF/88.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70066740424, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/04/2016)
07/08/2018 às 23:57 #146505Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUTORA QUE AGUARDOU 34 MINUTOS PARA SER ATENDIDO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005794151, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/04/2016)
07/08/2018 às 23:56 #146502Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banco do Brasil-logo.png”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório.
RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)
07/08/2018 às 23:53 #146499Suporte JuristasMestre[attachment file=”Bradesco – Bairro Liberdade.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006080428, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016)
07/08/2018 às 23:49 #146496Suporte JuristasMestre[attachment file=146498]
DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006119267, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/06/2016)
07/08/2018 às 23:46 #146493Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banco do Brasil – BB.png”]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Não é possível a utilização da via para prequestionamento das disposições normativas tidas como violadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(TJRS – Embargos de Declaração Nº 71006119952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/06/2016)
07/08/2018 às 22:51 #146488Suporte JuristasMestre[attachment file=146490]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006051098, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016)
07/08/2018 às 22:49 #146485Suporte JuristasMestre[attachment file=146487]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR ABALO PSICOLÓGICO. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006247910, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/08/2016)
07/08/2018 às 22:45 #146482Suporte JuristasMestre[attachment file=”Themis – Fila de Banco – Direito – Justiça.jpg”]
RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006182018, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016)
07/08/2018 às 22:33 #146481Suporte JuristasMestreQual a alegação da Construtora Rossi quanto ao VMD?
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