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16/06/2018 às 00:42 #139604
Suporte JuristasMestre[attachment file=139606]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES FIXADA COM PROPORCIONALIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO VEDADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2.Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a Súmula nº 7 do STJ impede a alteração da indenização fixada a título de danos morais e materiais que se mostre razoável e proporcional, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem resultar da análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
3.Os honorários advocatícios foram arbitrados proporcionalmente às circunstâncias fáticas da causa e aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73. A Súmula nº 7 do STJ impede a revisão dos valores. Precedentes.
4.Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp 840.612/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
15/06/2018 às 17:52 #139577
Suporte JuristasMestre[attachment file=139579]
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DA ROTA DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS. GASTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TÁXI CONTRATADO DE NATAL/RN PARA JOÃO PESSOA/PB. DESTINO FINAL DO VOO. RATIFICAÇÃO DO DECISUM TAMBÉM QUANTO A ESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
-Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida. – A modificação da rota do voo, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.
-A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. – Tendo sido verificados os critérios acima mencionados, imperioso se torna a manutenção do valor fixado a título de danos morais.
-Se a empresa aérea modifica a rota do voo e não oferece transporte até o destino final anteriormente acordado, deve aquela arcar com a despesa referente a condução do contratante, até o seu destino final.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00517577020118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 18-10-2016)
15/06/2018 às 17:46 #139575
Suporte JuristasMestre[attachment file=139576]
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Condenação da apelante – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso no voo – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – Não comprovação de excludente – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento.
-A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
-O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável. – Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).
-Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.
–A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042796120148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-11-2016)
15/06/2018 às 17:39 #139571
Suporte JuristasMestre[attachment file=139573]
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE reestruturação da malha aérea decorrente de mau tempo. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
-A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
-A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. – Nos termos do art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, sem prejuízo de sua eventual responsabilização civil.
-Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por este, decorrente da frustração do embarque na data programada, o que lhe impossibilitou de chegar a tempo ao porto de Santos para embarque no navio, onde daria início ao seu contrato de trabalho.
-O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Por isso, não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00552488020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-11-2016)
15/06/2018 às 16:41 #139563
Suporte JuristasMestre[attachment file=139565]
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
-A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.
-A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
-Nos termos do art. 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, é dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso superior a quatro horas e cancelamento de voos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros.
-Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta, decorrente da frustração do embarque na data programada, sem que lhe fosse oferecida a devida assistência e informação sobre a resolução do problema.
-Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
-Demonstrado o prejuízo patrimonial do passageiro, em razão da falha na prestação do serviço da companhia aérea, deve ser reconhecido o seu direito à indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128905620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-11-2016)
15/06/2018 às 16:01 #139554
Suporte JuristasMestre[attachment file=139556]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
-Resta incontroversa, sobretudo em razão da revelia, a falha na prestação do serviço, mediante remanejamento do voo, que acarretou um atraso superior a 06 (seis) horas, o que faz surgir o dever da empresa aérea de responder pelos prejuízos causados ao consumidor pela sua conduta negligente.
-Ao fixar o quantum da reparação, deve-se levar em consideração o caráter satisfativo-punitivo da indenização, de forma que o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar o sofrimento e a atribulação sentida. Em contrapartida, também deve servir como castigo ao ofensor, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, observando-se sempre ao princípio da razoabilidade.
(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00642772820128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-11-2016)
15/06/2018 às 15:52 #139551
Suporte JuristasMestre[attachment file=139552]
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo – Sentença procedente – Ausência de prévio aviso – Má prestação do serviço – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Pleito de majoração – Adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Reforma do valor arbitrado – Honorários advocatícos – Majoração – Cabimento – Provimento parcial.-A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.-O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.-A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, majorando a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia não razoável.-O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que seus limites serão calculados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ainda, serem observados: a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC)(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00532568420148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 29-11-2016)06/06/2018 às 21:18 #138026
Suporte JuristasMestre[attachment file=138027]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – extravio de bagagem – ação de regresso da seguradora em face da companhia aérea – pagamento da indenização securitária ao passageiro – sentença de parcial procedência, ao fundamento de que o dano material com relação a um dos passageiros não foi provado – contudo, toda a documentação foi acostada regularmente – no relatório de irregularidade de bagagem e no aviso de sinistro constou os itens que o passageiro adquiriu por conta do extravio – razoabilidade, pois foram apenas quatro peças de roupa, considerando que já estava há dois dias no local de destino e sem sua bagagem – verossimilhança e boa-fé objetiva que devem ser prestigiadas – ausência de prova em contrário, que cabia à ré – art. 373, II, do CPC – ademais, o valor pago é bem inferior ao limite estabelecido pelas Convenções de Varsóvia e Montreal – admissibilidade – reforma necessária para condenar a ré a pagar o valor de R$ 715,08, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso – sucumbência carreada integralmente à ré, fixando-se os honorários em R$ 1.500,00 – recurso provido.
(TJSP; Apelação 1008597-39.2017.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
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06/06/2018 às 18:53 #138015
Suporte JuristasMestre[attachment file=138016]
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório dos danos materiais que deve ser limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta redução, estando em consonância com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, em verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente na origem. Ônus sucumbencial fixado na origem mantido. Honorários recursais que não se aplicam, ‘in casu’, ante o acolhimento em parte do recurso. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1005427-29.2016.8.26.0477; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
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06/06/2018 às 18:47 #138011
Suporte JuristasMestre[attachment file=138013]
Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo aéreo internacional em razão de condições meteorológicas adversas, sem a devida assistência material pela ré – Realocação dos autores em voo de retorno ao país 2 dias depois do inicialmente previsto – Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas caso de indenização por danos materiais – Interposição de apelação somente pelos autores, provido condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais – Recursos especial e extraordinário interpostos pela requerida – Reanálise do recurso nos moldes do art. 1.030, II, NCPC, em conformidade com o RE 636.331/RJ pelo STF (tema 210) – Manutenção do v. acórdão – Inaplicabilidade ao caso da tese fixada no referido recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral – Orientação fixada pelo STF destinada a casos que envolvam controvérsia sobre indenização por danos materiais, em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, hipótese diversa dos autos – Manutenção do v. acórdão, em sede do reexame previsto no art. 1.030, II, NCPC.
(TJSP; Apelação 1019301-71.2014.8.26.0309; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
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06/06/2018 às 18:05 #138006
Suporte JuristasMestre[attachment file=138008]
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA – NEXO CAUSAL MANIFESTO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VOO DOMÉSTICO – DANO MATERIAL MODERADO – DANO MORAL – REDUÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1013234-33.2017.8.26.0003; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)
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06/06/2018 às 17:57 #138003
Suporte JuristasMestre[attachment file=138005]
RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)Aprova o Código de Ética Médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.
Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2009
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
PresidenteClique no link ao lado para efetuar o download do inteiro teor do Código de Ética Médica: [attachment file=138004]
06/06/2018 às 17:47 #138001
Suporte JuristasMestreTenha acesso ao inteiro teor do Código de Ética Médica clicando no link abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/topic/codigo-de-etica-medica-2010/
06/06/2018 às 17:33 #137998
Suporte JuristasMestre[attachment file=138000]
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PARCIAL PROCEDÊNCIA – VOO NACIONAL – INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, QUE SE CINGEM AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI E ULTRA PETITA – NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – IMEDIATO DESATE DO MÉRITO – ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA QUE SUGERE A PREVALÊNCIA DAQUELE – CONSTITUCIONALIZAÇÃO RELEITURA E APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E ESPECIALIDADE – EFETIVA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – REPARAÇÃO ARBITRADA NOS LIMITES DO PEDIDO – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA AUTORA, ENTÃO GESTANTE – INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODICIDADE, OITO MIL REAIS, NÃO MERECENDO REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SE NULIFICAR A R. SENTENÇA E SE ACOLHER A PRETENSÃO EM SEUS REAIS LIMITES.
(TJSP; Apelação 1052824-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
Clique no link ao lado para efetuar o download do Acórdão: [attachment file=137999]
06/06/2018 às 15:34 #137995
Suporte JuristasMestre[attachment file=137997]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Ação regressiva de indenização securitária – Extravio de bagagem – Autora que não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto, nos termos do artigo 373, I, do CPC – Ausência de prova do pagamento da seguradora ao segurado – Extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC decretada nessa instância ad quem – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1040598-17.2016.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
Clique no link ao lado para baixar o Acórdão: [attachment file=137996]
06/06/2018 às 15:08 #137989
Suporte JuristasMestre[attachment file=137990]
Saiba mais sobre decisões judiciais envolvendo companhias aéreas clicando nos links abaixo:
- GOL Linhas Aéreas: https://juristas.com.br/?s=gol+linhas+aereas e https://juristas.com.br/foruns/search/gol+linhas+aereas/
- TAM Linhas Aéreas: https://juristas.com.br/foruns/search/tam+linhas+aereas/ e https://juristas.com.br/?s=gol+linhas+aereas
- LATAM Airlines: https://juristas.com.br/?s=latam+airlines e https://juristas.com.br/foruns/search/latam+airlines/
- Avianca : https://juristas.com.br/foruns/search/avianca/ e https://juristas.com.br/?s=avianca
- Azul Linhas Aéreas: https://juristas.com.br/?s=azul+linhas+aereas e https://juristas.com.br/foruns/search/azul+linhas+aereas/
- United Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/united+airlines e https://juristas.com.br/?s=united+airlines
- American Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/american+airlines e https://juristas.com.br/?s=american+airlines
- Delta Airlines: https://juristas.com.br/foruns/search/delta+airlines/ e https://juristas.com.br/?s=delta+airlines
- Air France: https://juristas.com.br/?s=air+france e https://juristas.com.br/foruns/search/air+france
Estaremos postando em breve links para outras companhias aéreas!
06/06/2018 às 14:52 #137983
Suporte JuristasMestre[attachment file=137985]
“CONTRATO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Limitação necessária – Prevalência dos diplomas internacionais – Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Orientação do E. STF no RE 636.331/RJ – Limitação da indenização por danos materiais no contrato de transporte aéreo internacional – Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Verba que não se confunde com os prejuízos materiais – Impossibilidade de limitação – Indenização mantida – Recurso nesta parte improvido.”
(TJSP; Apelação 0036605-07.2008.8.26.0602; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
Clique no link ao lado para baixar o inteiro teor do acórdão: [attachment file=137984]
06/06/2018 às 10:28 #137960
Suporte JuristasMestre[attachment file=137961]
Apelação – Ação regressiva – Transporte aéreo internacional – Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, a quem pagou indenização securitária por extravio de bagagem – Sentença de acolhimento parcial do pedido – Irresignação improcedente – Responsabilidade da transportadora ré se subordinando às disposições da Convenção de Montreal – Norma aplicável à relação em análise – Incidência da orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral e força vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III), tendo por paradigma o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 (j. 25.5.17) – Tese vinculante (CPC, arts. 1.039 e 1.040, III) – Acertada a sentença, portanto, ao ter aplicado a limitação de indenização estabelecida no art. 22 da Convenção. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.
(TJSP; Apelação 1103963-47.2013.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
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06/06/2018 às 10:21 #137956
Suporte JuristasMestre[attachment file=137958]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – Indenização por dano extrapatrimonial fixada de forma adequada em primeiro grau no valor de R$ 9.402,96, considerando as peculiaridades do caso, porquanto os autores chegaram ao destino almejado mais de 24 horas após o previsto em razão de cancelamento de voo, bem como houve extravio de bagagem em relação a um dos autores, razão pela qual o quantum fixado mostrou-se adequado e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, ser prestigiado. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1002181-55.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
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06/06/2018 às 10:13 #137953
Suporte JuristasMestre[attachment file=137955]
Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Extravio de bagagem. Pretensão deduzida por seguradora em face de companhia aérea. Alegação de ter se sub-rogado nos direitos da segurada. Sub-rogação. Possibilidade, em regra. Artigo 786 do Código Civil, Súmula nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aplicação das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tese sedimentada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 636.331/RJ, afetado por repercussão geral. Responsabilidade do transportador por extravio de bagagem limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Artigos 17.2 e 22.2 do Decreto nº 5.910/2006. Indenização da companhia aérea à passageira realizada por valor até superior ao teto legal. Inexistência de dever de suplementar o pagamento realizado. Sub-rogação da seguradora inexistente no caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido para julgar o pedido improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência.
(TJSP; Apelação 1115403-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
05/06/2018 às 22:07 #137938
Suporte JuristasMestre[attachment file=137939]
Transporte aéreo de passageiros – Indenização – Danos materiais e morais – Procedência, em parte – Extravio de bagagem – Danos materiais devidos – Comprovados os valores gastos pelos autores – Redução do valor fixado para os danos morais – Recurso, em parte, provido.
(TJSP; Apelação 1011146-44.2016.8.26.0007; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
05/06/2018 às 21:57 #137935
Suporte JuristasMestre[attachment file=137937]
Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por perdas e danos– Procedência parcial – Extravio de bagagem do passageiro – Dano material comprovado, sendo limitados em 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal – Lucros cessantes devidamente caracterizado – Não abrangência por referida norma legal, consoante se infere de seus termos – Ressarcimento também cabível – Ocorrência do dano moral também configurada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Recurso do autor parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1106330-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)
05/06/2018 às 21:53 #137932
Suporte JuristasMestre[attachment file=137934]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL – ocorrência – pretensão à condenação da apelada no pagamento do valor de R$ 12.322,65 – descabimento – aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal, nos termos do quanto decidido no REsp nº 636.331 do STF – responsabilidade do transportador limitada a 1.000 DES (direitos especiais de saque), equivalente em 26 de fevereiro de 2018 a R$ 4.702,40 – manutenção do quantum indenizatório (R$ 5.000,00) por conta da proibição da reformatio in pejus – sentença mantida. DANO MORAL – responsabilidade da apelada evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte – dano moral ocorrente – indenização fixada em R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00, para cada apelante) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – apelo interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil – majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da apelada em 15% do valor da condenação, mantido o patamar de 30%, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC de 2015. Resultado: recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1014238-42.2016.8.26.0003; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)
05/06/2018 às 21:50 #137929
Suporte JuristasMestre[attachment file=137930]
REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Dano material. Comprovação. Observância da limitação estabelecida pela Convenção de Varsóvia. Entendimento consolidado do C. STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 636331, com repercussão geral reconhecida. Dano moral. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade, ante as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1005958-48.2017.8.26.0003; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)
05/06/2018 às 21:45 #137926
Suporte JuristasMestre[attachment file=137928]
APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. 1 – DANOS MATERIAIS – Limitação do quantum indenizatório – Correta a sentença ao limitar o quantum indenizatório a 1.000 (mil Direitos Especiais de Saque, nos termos do que reza a Convenção de Montreal – Verossímil a alegação do consumidor de que trazia consigo bens de consideráveis valor – Bagagem extraviada quando do retorno de Miami – Companhia aérea que não exigiu declaração de conteúdo da bagagem extraviada. 2 – DANOS MORAIS – Extravio de bagagem, – Danos morais in repisa – Precedentes, inclusive desta C. Câmara – Verba bem fixada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Redução descabida – Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC). SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1031820-51.2016.8.26.0554; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)
05/06/2018 às 21:41 #137923
Suporte JuristasMestre[attachment file=137924]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RETORNO À TURMA JULGADORA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Art. 1.030, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º do CPC/1973) – V. Acórdão da E. Câmara que deu provimento em parte ao recurso da companhia aérea. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação do V. Acórdão e de se curvar ao novo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Limitação do valor da indenização prevista no artigo 22.2 da referida Convenção, equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1025974-83.2014.8.26.0114; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)
05/06/2018 às 13:07 #137907
Suporte JuristasMestre[attachment file=137908]
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05/06/2018 às 11:37 #137893
Suporte JuristasMestre[attachment file=137895]
APELAÇÃO CÍVEL – Juízo de Retratação – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Extravio de bagagem – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais) – Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Acórdão modificado em parte para determinar a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto. Retratação acolhida.
(TJSP; Apelação 9132580-94.2007.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)
05/06/2018 às 11:33 #137889
Suporte JuristasMestre[attachment file=137891]
CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VOO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. PROVA. 1. A autora alegou ter havido extravio de bagagem, mas não provou sequer ter despachado a mala. 2. O único documento que ela apresenta, é uma missiva reconhecendo o atraso na entrega de malas, endereçado a pessoa distinta. 3. Além disso, sequer descreve o conteúdo da mala, pretendendo ser indenizada pelos gastos com os bens que comprou durante a permanência no exterior. O que é inadmissível. 4. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1061636-48.2017.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)
05/06/2018 às 11:16 #137884
Suporte JuristasMestre[attachment file=137885]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)
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