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Suporte JuristasMestre[attachment file=137435]
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular vítima de artrose.. Necessidade do medicamento os medicamentos Citoneurin 5000, Cizax 5mg, Sulfato de Glicosamina 15500mg, UCII 40mg, Amitriptilina 25mg Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
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Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos
(TJSP; Apelação 1002110-08.2017.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=”137432″]
REEXAME NECESSÁRIO – Fornecimento gratuito – Medicamento – Necessidade comprovada – Hipossuficiência da paciente – Obrigação do fornecimento do tratamento pelo SUS – Art. 196 da CF – Sentença de procedência – Recurso não provido
(TJSP; Reexame Necessário 1000790-34.2018.8.26.0099; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137429]
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Prestação de serviço público de saúde – Autora portadora de osteoporose severa – Fornecimento de medicamentos – Necessidade demonstrada – Hipossuficiência da paciente – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Art. 196 da CF – Sentença de procedência – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1006715-82.2017.8.26.0604; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137426]
REEXAME NECESSÁRIO – Prestação de serviço público de saúde – Medicamentos – Hipossuficiência do paciente – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Art. 196 da CF – Obrigatoriedade ao fornecimento de medicamentos que se estende a todos os entes da federação, indistintamente – Sentença de procedência – Recurso não provido.
(TJSP; Reexame Necessário 1002800-33.2017.8.26.0666; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137423]
Apelação Cível – Reexame Necessário – Fornecimento de medicamentos – Processo distribuído antes do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (tema 106 STJ) – Inaplicabilidade do decidido no referido julgado, nos termos da modulação de seus efeitos – Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer e condenou a Fazenda Estadual ao fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, conforme prescrição médica – Alega a Fazenda Estadual, que o tratamento integral da doença que atinge a apelada é disponibilizado no SUS, através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON’s e que medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS – Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica. Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1028302-04.2016.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137420]
RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil – Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído anteriormente à conclusão do julgamento. Inaplicabilidade do RE.
- PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna garante o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo anterior à propositura da demanda.
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Particular portadora de Diabetes. Necessidade do uso dos medicamentos Clo 25mg, Sociam 50mg, Galvus 50/100, Sivastatina 40mg. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF.
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Sentença denegatória da ordem reformada Recurso provido
(TJSP; Apelação 1008070-53.2017.8.26.0079; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137417]
Apelação. Fornecimento de Medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Medicamento registrado na ANVISA. Comprovação da incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do medicamento prescrito. Medicamento prescrito por médico vinculado ao SUS, demonstrando que outros medicamentos fornecidos regularmente pela rede pública não atenderiam suficientemente às necessidades da autora. Observância do Tema 106 do STJ, fixado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0003692-23.2015.8.26.0441; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)
01/06/2018 às 20:33 em resposta a: Converta PDF em Imagem (diversos formatos) – Gratuitamente #137404
Suporte JuristasMestre[attachment file=137405]
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Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da execução em face das empresas em recuperação judicial, consignando que “o Juízo da Recuperação Judicial (…) incluiu no stay period o ‘sistema cooperado das sociedades empresariais, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa’ (fls. 620), ou seja, a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas (…).” Insurgência. Inadmissibilidade. Determinação do juízo recuperacional de suspensão de todas as ações executivas em curso contra o sistema cooperado, incluindo-se a Cooperativa agravada. Intenção de preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial. Impedimento contido na Lei de Falências e Recuperação Judicial que alcança apenas as cooperativas de crédito. Art. 2º, II, Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2015297-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Suporte JuristasMestreDESPESAS PROCESSUAIS – Gratuidade da justiça e diferimento do recolhimento da taxa judiciária – Denegação – Formulação de pedido alternativo de recolhimento de custas ao final do processo, na inicial dos embargos à execução, a impedir a pretendida invalidação da parcela do julgado que denegou tal benesse, ao argumento de que “ultra petita” – Benefícios de caráter individual e insuscetíveis de ser concedidos, indiscriminadamente, a todos os embargantes, com base no fato de apenas dois deles se encontrarem em recuperação judicial – Concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que demanda demonstração de impossibilidade de arcarem com os encargos processuais – Súmula 481 do STJ – O fato de dois dos postulantes se encontrarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, em prol de todos eles – Não configuração de nenhuma das hipóteses que autorizam o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, seja como base na Lei Estadual de Custas, seja com fulcro nas disposições constitucionais invocadas pelos embargantes – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2073721-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora. Decisão que suspendeu a hasta pública de imóvel pertencente ao sócio avalista. Devedora principal em recuperação judicial. Suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. REsp 1.333.349-SP, representativo dos recursos repetitivos. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2001567-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a nomeação de bens móveis à penhora – Empresa executada em recuperação judicial – O processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais, consoante previsão do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05 – Ausência de comprovação de eventual comprometimento do capital de giro, apto a inviabilizar sua atividade comercial, ou do plano de recuperação judicial – Oferecimento de TNT, toalha, fita, linha, fio, agulha, bordado, entre outras mercadorias à penhora, que não despertam interesse em leilão – Obediência à ordem de preferência – Decisão mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2019167-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreCONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Interposição de agravo de instrumento. Decisão atacada por recurso próprio a inviabilizar o conhecimento do incidente neste ponto. Execuções de título extrajudicial referentes a despesas condominiais nas quais se determinou penhora online. Créditos sujeitos à recuperação judicial da executada segundo entendimento do MM. Juízo que a deferiu. Competência do Juízo universal para decidir sobre atos passíveis de interferir no plano de reorganização da empresa, em exame da essencialidade ou não dos bens. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça. Procedente o conflito na parte conhecida. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Sumaré para processamento, resguardada a análise dos atos de constrição patrimonial pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central.
(TJSP; Conflito de competência 2248532-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreEmbargos à execução. Crédito proveniente de operação de comercialização de açúcar, objeto de confissão de dívida. Particularidade de a vendedora estar em recuperação judicial que não maculava aquele negócio, já que a Lei 11.101/2005 não retira dos dirigentes a prerrogativa de praticar os atos necessários à continuação das atividades da empresa. Obrigação expressa em moeda estrangeira. Validade, eis que se cuidava de credora sediada no exterior. Artigo 2º do Decreto nº 857/69. Pagamento que, de todo modo, era exigido em moeda nacional. Executada que naquele instrumento não figurou como fiadora, mas como coobrigada, tendo de qualquer forma se anunciado devedora solidária e aberto mão do benefício de ordem. Embargos desacolhidos. Apelação não provida.
(TJSP; Apelação 1006305-57.2017.8.26.0011; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deixou de apreciar as matérias arguidas na impugnação à penhora ofertada pelos executados, haja vista já terem elas sido objeto de análise nos embargos à execução, já sentenciados. Inconformismo dos executados. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. As questões ora suscitadas na impugnação à penhora, a saber, impenhorabilidade de imóvel e impedimento legal para o prosseguimento da execução, ante a recuperação judicial da devedora principal, também foram suscitadas nos embargos à execução, sendo devidamente apreciadas na sentença que os julgou improcedentes. Note-se que, inclusive, os agravantes já interpuseram recurso de apelação. Inviável, assim, a interposição deste agravo de instrumento. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida sendo mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2075305-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreLocação de imóvel comercial. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis e acessórios locatícios. Termo aditivo contratual para alteração da locatária e manutenção dos demais termos do contrato. Anuência expressa do fiador, que assinou o referido aditivo enquanto representante da locatária substituída, remanescendo sua responsabilidade solidária com relação à nova locatária. Recuperação judicial da devedora principal que, por sua vez, não induz extinção do processo com relação ao devedor solidário. Súmula nº 581 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Procedência do pleito de cobrança com relação ao fiador. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1020492-94.2016.8.26.0564; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreConsignação em pagamento – Tutela antecipada pleiteada com a finalidade de autorizar depósitos judiciais das prestações devidas à construtora, em razão da notícia de recuperação judicial, por receio de que o credor fiduciário também exija o pagamento da prestação – Impossibilidade, por ora, dada a inexistência de prova de que o credor hipotecário tenha se sub-rogado nos direito da construtora – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2065947-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestrePenhora – Incidência sobre álcool – Execução de título executivo extrajudicial – Cooperativa – Recuperação judicial. Ocupando a Cooperativa o polo passivo da demanda executiva e não sendo alcançada pelos efeitos do diferimento do pedido de recuperação judicial, não há impedimento a incidência de constrição judicial sobre o álcool de sua propriedade. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2033555-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreImpenhorabilidade – Dinheiro – Previdência privada complementar – Ônus da prova – Poupança – Quarenta salários-mínimos – Interpretação restrita – Recuperação judicial – Devedora principal e garantidores 1 – Não havendo a devedora se desvencilhado do ônus de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou necessária para seu sustento e de sua família, não há como afastar constrição judicial. 2 – A previsão contida no inciso X do artigo 833, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de valores de até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, deve ser interpretada de maneira restrita, não se aplicando, pois, a capital investido em previdência privada. 3 – O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2047290-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Atraso na entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Ré. Escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas que não justificam a demora. Inteligência da Súmula nº 161 TJ/SP. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição do Imóvel que acarretou prejuízos materiais. Inteligência da Súmula nº 162 TJ/SP. Percentual fixado. Razoabilidade. Comissão de corretagem e taxa SATI. Restituição de valores pagos. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa Inteligência do art. 206, §3º, IV, CC. Entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Reconhecimento de ofício. Demanda proposta após o lapso prescricional previsto. Taxa condominial. Devolução. Cabimento. Valor que só é devido quando da efetiva posse do Imóvel. Extinção do Feito em razão do deferimento da recuperação judicial da Ré. Descabimento. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para que se exclua a condenação da Ré à devolução de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.
(TJSP; Apelação 0172122-93.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreRecuperação judicial – Honorários do administrador judicial – Arbitramento – Redução – Descabimento – Valor arbitrado compatível com o passivo – Aplicação do artigo 24 da Lei 11.101/2005 – Deferimento de aditamentos contratuais com clientes – Possibilidade – Controle dos depósitos, levantamentos e cronogramas das entregas em incidente próprio – Opção oferecida a todos os consumidores – Tratamento desigual não verificado diante da natureza do procedimento concursal e da possibilidade da formação de subclasses – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2055792-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreRecuperação judicial – Impugnação de crédito – Reconhecimento de extraconcursalidade – Acolhimento – Insurgência quanto à fórmula de fixação da verba honorária sucumbencial – Aplicação do artigo 85, §8º do CPC de 2015 – Preservação da proporcionalidade – Natureza acessória do procedimento – Ausência de atos instrutórios – Arbitramento feito a partir do teor dos atos processuais em valores absolutos – Aumento do valor em função do tempo do trâmite do processo – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2058773-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que negou a suspensão da execução – Irresignação do agravante – Alegação de ajuizamento de ação de recuperação judicial – Iminência de deferimento do processamento – Bem adjudicando que corresponde ao seu principal estabelecimento – Prejuízo ao plano recuperacional – Não acolhimento – Inexistência de hipótese de suspensão da execução – Ausência do deferimento da recuperação judicial – Art. 784 §1º do CPC – Prosseguimento da execução – Não comprovação das alegações – Pretensão não acolhida – Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2041357-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Concessão da recuperação com base no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/05. Cram Down.
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A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica.
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Recurso não conhecido no que diz respeito à novação dos créditos e manutenção dos coobrigados e garantidores.
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Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 35%, à carência de 24 meses a contar da homologação plano e quanto à previsão de pagamento em 15 anos. Direitos disponíveis dos credores.
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O mero descumprimento das obrigações previstas no plano é suficiente para a convolação da recuperação em falência. Arts. 61, §1º e 73, IV, da Lei nº 11.101/05. Desnecessária previsão expressa no plano acerca de tal possibilidade ou proibição de inserção de cláusula condicionante prévia a referida convolação.
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Agravo de instrumento parcialmente provido na parte conhecida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2234598-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO ATIVO CIRCULANTE. COMUNICAÇÃO DE VENDAS REALIZADAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
- Decisão que, em pedido de recuperação judicial formulado pelos ora agravados, integrantes do Grupo Tomé, entendeu que a alienação de unidades imobiliárias pela recuperanda Bela Roma SPE prescinde de autorização ou chancela judicial, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005.
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Embora se encontre a r. decisão agravada em conformidade ao art. 66 da Lei Federal n.º 11.101/2005, não é o caso de eximir a recuperanda da obrigação de comunicar as vendas e prestar as respectivas contas.
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Medida que facilita a fiscalização pelo auxiliar do Juízo e pelos demais partícipes do feito, com atenção aos princípios de publicidade e transparência que devem reger a recuperação judicial e em consonância aos objetivos do instituto, previstos pelo art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005.
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Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016305-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Concessão da recuperação com base no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/05. Cram Down.
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A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica.
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Recurso não conhecido no que diz respeito à novação dos créditos e manutenção dos coobrigados e garantidores.
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Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 35%, à carência de 24 meses a contar da homologação plano e quanto à previsão de pagamento em 15 anos. Direitos disponíveis dos credores.
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Agravo de instrumento não provido na parte conhecida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2238707-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial por ausência de previsão legal. Competência do juízo da busca e apreensão para promover os atos de constrição. Competência do juízo universal para exercer o controle de legalidade sobre os atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial. Precedentes. Insurgência que deve ser dirigida ao juízo da recuperação, que vinculará o juízo da execução. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2048380-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos protestos existentes em nome da recuperanda. Suspensão da publicidade dos apontamentos que foi prevista no plano. Aprovação do plano que opera novação da dívida. Suspensão dos efeitos publicísticos dos apontamentos negativos em nome das recuperandas referentes aos débitos incluídos na recuperação judicial, sob a condição resolutiva de cumprimento do plano. Suspensão que não beneficia os coobrigados e não alcança registros de ações judiciais nem os créditos não sujeitos ao plano. Protestos que não serão cancelados, mas apenas suspensos. Possibilidade de utilização para a fixação do termo legal em caso de eventual quebra. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2242034-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a intimação da agravante para que efetue o depósito do valor de R$ 9.397.640,30, no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva da dívida (constrição via BacenJud). Preliminar de não conhecimento recursal, por descumprimento do disposto no art. 1.016, inciso IV, do CPC/15, suscitada em contraminuta. Rejeição. Patronos das agravadas que foram devidamente intimados, inexistindo prejuízo à apresentação de resposta ao recurso interposto. Precedentes jurisprudenciais. Segunda preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e supressão de instância, suscitada em contraminuta. Rejeição. Teses recursais de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Preliminar recursal de nulidade da r. decisão recorrida por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Acolhimento. Inteligência do art. 5º, LIV, da CF/88, do qual decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma, inobstante a confissão extrajudicial havida. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Eventual incontrovérsia a respeito do valor da dívida que não dispensaria o exercício do amplo contraditório perante o juízo competente, a quem caberia decidir sobre prescrição e incidência de consectários moratórios. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que tampouco autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questão sujeita à ação própria. Irrazoável, ademais, supor que a manifestação por ofício-resposta seja apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Posteriormente ao ofício-resposta da agravante, seguiram-se duas manifestações das agravadas, uma delas juntando documento que serviu de fundamento para a r. decisão recorrida, e sobre o qual não houve manifestação da agravante. Cerceamento de defesa caracterizado. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, sobressai inadmissível a intimação da agravante para depósito judicial no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva (constrição via BacenJud). Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida da agravante, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Ausentes argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais esposadas, a liminar deferida deve ser confirmada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2226654-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos em face dos agravados. Pretensão recursal de pagamento imediato dos seguintes valores: 1) TERMAG: R$ 3.685.566,99; 2) DNIT: R$ 27.904.701,17; 3) COPEL: R$ 19.787.820,31; e 4) CSN: R$ 11.829.455,56. Julgamento de questão similar no AI 2226654-16.2017.8.26.0000 (monetização contra CPTM). Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Pendência de controvérsias, algumas já judicializadas, sobre as relações jurídicas creditícias existentes entre as partes. Imperioso o exercício do amplo contraditório, pelos envolvidos, perante o juízo competente, a quem caberá decidir sobre questões preliminares e meritórias. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que não autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questões sujeitas a ações próprias. Imprescindível que se evite a prolação de decisões conflitantes sobre a imposição de obrigações pecuniárias relevantes aos agravados. Irrazoável, ademais, supor que a simples manifestação na origem, por COPEL e CSN, a qual sequer foi apresentada por TERMAG e DNIT, seria apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, emerge de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida dos agravados, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Ausente condenação em sucumbência na origem, fica afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, inviabilizando o arbitramento de honorários recursais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2231102-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
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