Recuperação Judicial - Jurisprudências - TJSP

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Coobrigado – Suspensão da execução – Impossibilidade – Garantia que não é atingida pela recuperação judicial deferida – Obrigação autônoma e independente – Inteligência do artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 – Julgado do STJ afetado ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 nesse sentido: – A aprovação do plano da recuperação judicial da devedora principal não acarreta, ao coobrigado, a suspensão da execução, sendo faculdade do credor contra ele dar prosseguimento à ação, por se tratar de obrigação autônoma e independente, à luz do artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2056140-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137286

    Conflito de competência. Ação declaratória de ilegalidade de protesto. Declínio da competência ao MM. Juízo onde tramita a recuperação judicial da autora. Descabimento. Ausência de vis atractiva. Inaplicabilidade da regra elencada pelo artigo 76 da lei nº 11.101/05. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de São Manuel, ora suscitado. Conflito procedente.

    (TJSP; Conflito de competência 0002978-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137288

    APELAÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. Nos termos da Súmula 14, deste Tribunal de Justiça: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”, não havendo que se falar em ausência dos requisitos do título executivo. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O DEVEDOR PRINCIPAL – INOCORRÊNCIA – Embora o artigo 6º da Lei n° 11.101/05 preveja a suspensão da execução no caso de concessão da recuperação judicial, essa regra não se estende aos coobrigados, como no caso em apreço, e, portanto, nada obsta o prosseguimento da demanda executória contra estes. EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – Ausência de prova documental nesse sentido. SUPOSTA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAC – INOCORRÊNCIA – Conforme se extrai da cédula bancária, não houve tais cobranças, razão pela qual nada há que se revisto neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO. Por fim, o montante fixado a título de honorários advocatícios (15% do valor da execução), assiste razão ao apelante, pois a causa não é complexa e nem exige elevado grau de dedicação. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1023480-46.2017.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137290

    TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicatas mercantis. Ação de sustação de protesto cumulada com pedido de danos morais. Sentença de parcial procedência, complementada posteriormente por acórdão proferido por esta C. Câmara. Cumprimento de sentença. Devedora em recuperação judicial. Pretensão de transferência dos valores penhorados, bem como de habilitação dos créditos naqueles autos. Admissibilidade, tendo em vista que o ato ilícito decorrente da negativação indevida ocorreu antes da sentença e do acórdão. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2058673-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137292

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Exceção de pré-executividade. 1. Pedido de desbloqueio de numerário em razão de tratar-se de valor ínfimo, com fundamento no art. 836, do CPC. Descabimento. Hipótese em que não há exatamente produto da execução de bens, mas simples bloqueio de numerário. 2. Pedido de extinção da execução em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal. Não cabimento. Exegese do § 1º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Prosseguimento da execução contra o devedor solidário. Necessidade. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2059407-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137294

    Recuperação Judicial – Decisão que apontou a via adequada para as impugnações (incidente), desconsiderando as juntadas no processo – Inconformismo de credores – Desacolhimento – Interesse recursal discutível – Contradição não configurada – Julgador a quo que foi claro quanto à via a ser adotada – Dúvida que, no mais, não se mostra razoável – Lei n. 11.101/05 expressa – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231818-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137296

    Embargos de declaração – V. Acórdão que negou conhecimento, por maioria, a agravo interposto em face de decisão que indeferira efeito suspensivo nos embargos do devedor – Hipóteses dispostas pelo legislador para o manejo dos embargos referem-se àquelas constantes do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos ou à legislação – Discussão jurisdicional, que não dá azo aos aclaratórios – Impertinente a aferição de situação de risco, porque disposta em voto vencido, que não embasa o resultado, e porque se refere à questão meritória – Indevida pretensão de reanálise de mérito – Ausência do efeito regressivo – Questão deduzida como fato novo (recuperação judicial concedida) que pode ser levada para análise do d. Juízo de primeiro grau – Risco de indevida supressão de instância – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2216721-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137304

    Habilitação de crédito – Recuperação judicial – Decisão que indeferiu a gratuidade à habilitante – Inconformismo – Acolhimento em parte – A situação financeira retratada que é incompatível com a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência – Elementos de convicção que permitem a redução e o parcelamento da taxa judiciária inicial – Decisão reformada – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2083133-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137311

    Recuperação judicial – Decisão que indeferiu pedido de transferência de valores depositados em autos distintos – Inconformismo – Não acolhimento – Nulidade do decisum ou afronta à coisa julgada não verificadas – Competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a pretensão de transferência de recursos cuja titularidade é reclamada pelas recuperandas, ora agravantes – Higidez da conclusão de que os valores auferidos com a venda da cana-de-açúcar colhida após a reintegração de posse pertencem aos proprietários rurais (parceiros-outorgantes) – A solução adotada não viola o princípio par conditio creditorum – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017805-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Flórida Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137313

    Recuperação judicial – Decisão que acolheu impugnação de crédito – Inconformismo – Acolhimento – Equivocado o impulso da fase contenciosa de verificação dos créditos, pelo administrador judicial, antes do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Inviabilidade da atribuição do ônus da sucumbência, em desfavor do credor, pois ele não deu causa ao vício apontado – Extinção do incidente instaurado judicialmente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com determinação de exame na via administrativa, por parte do administrador, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do CPC – Recurso provido, com determinação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137315

    Ação de cobrança – Procedência – Devedora em recuperação judicial – Sujeição do crédito ao Plano de recuperação, como quirografário, podendo ser habilitado (de forma retardatária) – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2018659-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137317

    Justiça gratuita – Embargos à execução – Possibilidade de se indeferir o pleito de justiça gratuita quando controversos os elementos dos autos no que tange à alegada necessidade – Impossibilidade de se reconhecer que os agravantes façam jus à gratuidade processual – Caso em que, apesar de os agravantes afirmarem que a sua única fonte de renda advém da empresa em recuperação judicial, eles são sócios de diversas outras empresas – Agravantes que não apresentaram cópia da declaração de imposto de renda – Não esclarecida a real condição financeira dos agravantes – Inviabilidade da concessão da justiça gratuita – Agravo desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2089284-92.2017.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137319

    Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos nos embargos – Prova documental produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda – Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento – Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada. Embargos à execução – Recuperação judicial – Questão relativa à extinção da execução por carência de ação, decorrente da aprovação do pedido de recuperação judicial do “Grupo Naccarato”, que não comporta conhecimento – Tema já objeto de análise por esta Câmara no AI nº 2078058-27.2016.8.26.0000 – Entendimento que foi consolidado pela Súmula 581 do STJ – Impossibilidade de se reconhecer prejudicialidade externa entre a recuperação judicial e a execução – Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Embargos declaratórios protelatórios – Multa – Imposta multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 1.026, § 2º, do atual CPC – Penalidade que deve persistir – Embargante que, em outra ocasião, foi reputado como litigante de má-fé por se utilizar de embargos declaratórios com finalidade protelatória – Embargante que reiterou argumentos que já foram objeto de decisão não só em primeira instância como também em grau recursal – Apelo do embargante desprovido.

    (TJSP; Apelação 1007712-69.2015.8.26.0011; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137321

    Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Arrendamento Mercantil. Liminar deferida para expedição de mandado de reintegração de posse de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Decorridos 180 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, pode o arrendador pleitear a reintegração de posse dos seus bens, ainda que de capital e essenciais à atividade da empresa em recuperação: artigo 6º, § 4º da Lei 11.101/05. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o exame do agravo interno.

    (TJSP; Agravo Interno 2251551-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137323

    RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.

    Os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. Não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Apreciadas todas as questões devolvidas a esta Corte, atento ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”. Intenção clara de rever o mérito da questão decidida. Inadmissibilidade. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2016414-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137325

    EXECUÇÃO FISCAL Embargos do devedor – Penhora – Garantia integral – Relevância parcial dos fundamentos – Prosseguimento da constrição – Recurso extraordinário – Suspensão nacional – Efeito suspensivo – Possibilidade: – Processam-se os embargos no efeito suspensivo, em razão da garantia integral do débito, da relevância parcial dos fundamentos e da suspensão nacional dos processos sobre a possibilidade da prática de atos constritivos na execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2082554-31.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137327

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o pedido de falência sem apreciação do mérito (art. 267, inciso IV, do CPC/73). Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Ao tempo do ajuizamento do pedido de falência (março/2014) a embargante não estava em recuperação judicial. Embargada que não deu causa ao feito falimentar, impossibilitando sua condenação nas verbas de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0039430-28.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137329

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a monetização de créditos em face dos agravados. Pretensão recursal de pagamento imediato dos seguintes valores: 1) TERMAG: R$ 3.685.566,99; 2) DNIT: R$ 27.904.701,17; 3) COPEL: R$ 19.787.820,31; e 4) CSN: R$ 11.829.455,56. Julgamento de questão similar no AI 2226654-16.2017.8.26.0000 (monetização contra CPTM). Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Pendência de controvérsias, algumas já judicializadas, sobre as relações jurídicas creditícias existentes entre as partes. Imperioso o exercício do amplo contraditório, pelos envolvidos, perante o juízo competente, a quem caberá decidir sobre questões preliminares e meritórias. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que não autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questões sujeitas a ações próprias. Imprescindível que se evite a prolação de decisões conflitantes sobre a imposição de obrigações pecuniárias relevantes aos agravados. Irrazoável, ademais, supor que a simples manifestação na origem, por COPEL e CSN, a qual sequer foi apresentada por TERMAG e DNIT, seria apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, emerge de rigor a manutenção da r. decisão recorrida. Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida dos agravados, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Concordância do administrador judicial e da D. PGJ. Ausente condenação em sucumbência na origem, fica afastada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, inviabilizando o arbitramento de honorários recursais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2231102-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137331

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a intimação da agravante para que efetue o depósito do valor de R$ 9.397.640,30, no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva da dívida (constrição via BacenJud). Preliminar de não conhecimento recursal, por descumprimento do disposto no art. 1.016, inciso IV, do CPC/15, suscitada em contraminuta. Rejeição. Patronos das agravadas que foram devidamente intimados, inexistindo prejuízo à apresentação de resposta ao recurso interposto. Precedentes jurisprudenciais. Segunda preliminar de não conhecimento, por inovação recursal e supressão de instância, suscitada em contraminuta. Rejeição. Teses recursais de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Preliminar recursal de nulidade da r. decisão recorrida por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Acolhimento. Inteligência do art. 5º, LIV, da CF/88, do qual decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adiantada etapa do feito recuperacional e dificuldades financeiras para pagamento dos créditos faltantes que não legitimam a pretensão incidental de cobrança/monetização de valores. Destinação do montante arrecadado à consecução dos objetivos sociais e econômicos do processo de soerguimento. Irrelevância. Providência que demanda ação autônoma, inobstante a confissão extrajudicial havida. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial. Eventual incontrovérsia a respeito do valor da dívida que não dispensaria o exercício do amplo contraditório perante o juízo competente, a quem caberia decidir sobre prescrição e incidência de consectários moratórios. Relevantes princípios da preservação da empresa e da supremacia do interesse coletivo/social sobre o individual que tampouco autorizam a subversão da ordem processual, com a apreciação incidental de questão sujeita à ação própria. Irrazoável, ademais, supor que a manifestação por ofício-resposta seja apta a garantir o pleno exercício do amplo contraditório inerente às vias ordinárias, mesmo diante do notável caráter social do feito recuperacional. Posteriormente ao ofício-resposta da agravante, seguiram-se duas manifestações das agravadas, uma delas juntando documento que serviu de fundamento para a r. decisão recorrida, e sobre o qual não houve manifestação da agravante. Cerceamento de defesa caracterizado. Afastada a cobrança/monetização de créditos incidentalmente nos autos principais da recuperação, sobressai inadmissível a intimação da agravante para depósito judicial no prazo de quinze dias, sob pena de execução coercitiva (constrição via BacenJud). Naturalmente, nada obstaria o adimplemento voluntário, por devedores das recuperandas, diretamente nos autos recuperacionais, facilitando o manejo dos recursos para pagamento de créditos concursais e extraconcursais. Todavia, no caso vertente houve pretensão resistida da agravante, cujos fundamentos deverão ser apreciados conforme estabelecido neste julgamento. Ausentes argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais esposadas, a liminar deferida deve ser confirmada. Agravo de instrumento provido. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o requerimento de efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2226654-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137333

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos protestos existentes em nome da recuperanda. Suspensão da publicidade dos apontamentos que foi prevista no plano. Aprovação do plano que opera novação da dívida. Suspensão dos efeitos publicísticos dos apontamentos negativos em nome das recuperandas referentes aos débitos incluídos na recuperação judicial, sob a condição resolutiva de cumprimento do plano. Suspensão que não beneficia os coobrigados e não alcança registros de ações judiciais nem os créditos não sujeitos ao plano. Protestos que não serão cancelados, mas apenas suspensos. Possibilidade de utilização para a fixação do termo legal em caso de eventual quebra. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2242034-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137335

    Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Inexistência de juízo universal na recuperação judicial por ausência de previsão legal. Competência do juízo da busca e apreensão para promover os atos de constrição. Competência do juízo universal para exercer o controle de legalidade sobre os atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação judicial. Precedentes. Insurgência que deve ser dirigida ao juízo da recuperação, que vinculará o juízo da execução. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2048380-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137337

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    1. Concessão da recuperação com base no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/05. Cram Down.
    2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica.

    3. Recurso não conhecido no que diz respeito à novação dos créditos e manutenção dos coobrigados e garantidores.

    4. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 35%, à carência de 24 meses a contar da homologação plano e quanto à previsão de pagamento em 15 anos. Direitos disponíveis dos credores.

    5. Agravo de instrumento não provido na parte conhecida.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2238707-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137339

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO ATIVO CIRCULANTE. COMUNICAÇÃO DE VENDAS REALIZADAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

    1. Decisão que, em pedido de recuperação judicial formulado pelos ora agravados, integrantes do Grupo Tomé, entendeu que a alienação de unidades imobiliárias pela recuperanda Bela Roma SPE prescinde de autorização ou chancela judicial, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005.
    2. Embora se encontre a r. decisão agravada em conformidade ao art. 66 da Lei Federal n.º 11.101/2005, não é o caso de eximir a recuperanda da obrigação de comunicar as vendas e prestar as respectivas contas.

    3. Medida que facilita a fiscalização pelo auxiliar do Juízo e pelos demais partícipes do feito, com atenção aos princípios de publicidade e transparência que devem reger a recuperação judicial e em consonância aos objetivos do instituto, previstos pelo art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005.

    4. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2016305-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137341

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    1. Concessão da recuperação com base no art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/05. Cram Down.
    2. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica.

    3. Recurso não conhecido no que diz respeito à novação dos créditos e manutenção dos coobrigados e garantidores.

    4. Ausência de ilegalidade/abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio de 35%, à carência de 24 meses a contar da homologação plano e quanto à previsão de pagamento em 15 anos. Direitos disponíveis dos credores.

    5. O mero descumprimento das obrigações previstas no plano é suficiente para a convolação da recuperação em falência. Arts. 61, §1º e 73, IV, da Lei nº 11.101/05. Desnecessária previsão expressa no plano acerca de tal possibilidade ou proibição de inserção de cláusula condicionante prévia a referida convolação.

    6. Agravo de instrumento parcialmente provido na parte conhecida.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2234598-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Laranjal Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137343

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que negou a suspensão da execução – Irresignação do agravante – Alegação de ajuizamento de ação de recuperação judicial – Iminência de deferimento do processamento – Bem adjudicando que corresponde ao seu principal estabelecimento – Prejuízo ao plano recuperacional – Não acolhimento – Inexistência de hipótese de suspensão da execução – Ausência do deferimento da recuperação judicial – Art. 784 §1º do CPC – Prosseguimento da execução – Não comprovação das alegações – Pretensão não acolhida – Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2041357-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137359

    Recuperação judicial – Impugnação de crédito – Reconhecimento de extraconcursalidade – Acolhimento – Insurgência quanto à fórmula de fixação da verba honorária sucumbencial – Aplicação do artigo 85, §8º do CPC de 2015 – Preservação da proporcionalidade – Natureza acessória do procedimento – Ausência de atos instrutórios – Arbitramento feito a partir do teor dos atos processuais em valores absolutos – Aumento do valor em função do tempo do trâmite do processo – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2058773-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137362

    Recuperação judicial – Honorários do administrador judicial – Arbitramento – Redução – Descabimento – Valor arbitrado compatível com o passivo – Aplicação do artigo 24 da Lei 11.101/2005 – Deferimento de aditamentos contratuais com clientes – Possibilidade – Controle dos depósitos, levantamentos e cronogramas das entregas em incidente próprio – Opção oferecida a todos os consumidores – Tratamento desigual não verificado diante da natureza do procedimento concursal e da possibilidade da formação de subclasses – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2055792-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137365

    APELAÇÕES CÍVEIS. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização c.c. Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer. Sentença de Parcial Procedência. Inconformismo de ambas as Partes. Atraso na entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Ré. Escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas que não justificam a demora. Inteligência da Súmula nº 161 TJ/SP. Lucros cessantes. Cabimento. Impossibilidade de fruição do Imóvel que acarretou prejuízos materiais. Inteligência da Súmula nº 162 TJ/SP. Percentual fixado. Razoabilidade. Comissão de corretagem e taxa SATI. Restituição de valores pagos. Prescrição trienal. Enriquecimento sem causa Inteligência do art. 206, §3º, IV, CC. Entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Reconhecimento de ofício. Demanda proposta após o lapso prescricional previsto. Taxa condominial. Devolução. Cabimento. Valor que só é devido quando da efetiva posse do Imóvel. Extinção do Feito em razão do deferimento da recuperação judicial da Ré. Descabimento. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. Sentença para que se exclua a condenação da Ré à devolução de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI.

    (TJSP; Apelação 0172122-93.2012.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137368

    Impenhorabilidade – Dinheiro – Previdência privada complementar – Ônus da prova – Poupança – Quarenta salários-mínimos – Interpretação restrita – Recuperação judicial – Devedora principal e garantidores 1 – Não havendo a devedora se desvencilhado do ônus de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou necessária para seu sustento e de sua família, não há como afastar constrição judicial. 2 – A previsão contida no inciso X do artigo 833, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de valores de até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, deve ser interpretada de maneira restrita, não se aplicando, pois, a capital investido em previdência privada. 3 – O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2047290-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137373

    Penhora – Incidência sobre álcool – Execução de título executivo extrajudicial – Cooperativa – Recuperação judicial. Ocupando a Cooperativa o polo passivo da demanda executiva e não sendo alcançada pelos efeitos do diferimento do pedido de recuperação judicial, não há impedimento a incidência de constrição judicial sobre o álcool de sua propriedade. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2033555-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

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