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Suporte JuristasMestreEXECUÇÃO – CONCURSO DE CREDORES – IMÓVEL QUE FOI PENHORADO TANTO NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BICBANCO (ATUAL CCB BRASIL), COMO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA TAM LINHAS AÉREAS – CREDORA HIPOTECÁRIA – RESERVA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS – DESCABIMENTO
– A ora agravante TAM LINHAS AÉREAS, credora hipotecária, em sede de cumprimento de sentença, requereu a reserva de valores no rosto dos autos da execução proposta pelo BICBANCO contra os mesmos devedores – Pretensão que não pode ser acolhida, considerando que ainda não se sabe se no momento da expropriação do bem, haverá ou não outros credores com maior privilégio – Imóvel que foi penhorado tanto na execução do BICBANCO como no cumprimento de sentença requerido pela TAM LINHAS AÉREAS – Se a expropriação na execução do BICBANCO se der em primeiro lugar, caberá à agravante TAM participar de eventual concurso de credores, deduzindo seu direito de preferência nos autos daquela execução – Leitura dos arts. 908 e 909 do CPC/2015 e 962 do Código Civil
– RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA – DESCABIMENTO
– Credora TAM LINHAS AÉREAS que figura como credora hipotecária do imóvel situado no Distrito Federal – Contrato de hipoteca que prevê a prorrogação automática da garantia enquanto perdurarem as obrigações dos devedores – Devedores que até hoje não honraram a obrigação – Previsão legal expressa, no sentido de que o cancelamento da hipótese somente pode se dar se houver extinção da obrigação principal (art. 1.499 do Código Civil, c.c. art. 251 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos) – Possibilidade de prorrogação da hipoteca, nos termos do art. 1.485, Código Civil – Outrossim, cabe observar que a hipoteca em favor da TAM LINHAS AÉREAS foi registrada em 18/01/2006, o que, por si só, já garante a preferência sobre o arresto averbado a favor do BICBANCO, em 29/07/2015 – De conseguinte, não merece acolhida a tese invocada na resposta recursal, de que a penhora em favor da TAM, realizada em 09/05/2016, se deu posteriormente ao arresto do BICBANCO
– RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2141742-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência – em relação às requeridas BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S/A, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; e de parcial procedência – em relação à requerida EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 321.663,28, atualizados monetariamente, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de uma indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, atualizados, monetariamente, da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Sucumbência recíproca. Recurso do autor em que pugna pela reforma do decisum para atribuição de responsabilidade solidária a todas as partes do processo, porque envolvidas no processo de compra, fornecimento de crédito, repasse de valores, agendamento e emissão de bilhetes aéreos. Pedido Rejeitado. Não há qualquer razão para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie: A relação existente entre as partes é de natureza empresarial e não consumerista, razão pela qual não há como se ampliar o âmbito de abrangência de tal diploma a todas as vítimas do evento, porque não se trata de responsabilidade por fato do produto ou do serviço já que o caso não envolve os consumidores. Ademais, a solidariedade pretendida pelo autor não está configurada de modo a autorizar a responsabilização da BRT e da TAM pelos prejuízos suportados pelo autor. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Como a lei aplicável não é o Código de Defesa do Consumidor, não existe razão para a solidariedade decorrente desta lei, e não existindo sequer relacionamento contratual entre o autor e as corrés BRT e TAM, nenhuma solidariedade contratual pode ser cogitada. Sentença mantida. Recurso IMProvido.
(TJSP; Apelação 1019047-49.2014.8.26.0196; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)
Suporte JuristasMestreCobrança – Contrato de ajuste operacional e credenciamento para emissão de bilhetes aéreos – Pretensão da autora calcada em faturas com causa no cancelamento de vendas intermediadas pela corré pessoa jurídica – Correús revéis – Presunção de veracidade – Sentença de procedência da pretensão – Recurso de apelação interposto pelos corréus – Alegação de ilegitimidade passiva dos corréus pessoas naturais, sócios da pessoa jurídica litisconsorte – Cláusula que estipula responsabilidade solidária dos sócios no contrato assinado por eles, um deles como representante da pessoa jurídica – Legitimidade passiva “ad causam” dos sócios confirmada – Impugnação dos corréus sobre a falta de provas acerca de parte dos créditos reclamados pela autora – Bilhetes aéreos emitidos pela TAM Linhas Aéreas S/A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras – Cancelamentos documentados de forma distinta, uns instruídos com “notas de débito”, outros sem documentos que informem dados mínimos e coerentes com os créditos respectivos – Ônus da prova atribuído à autora (art. 333, inciso I, do CPC de 1973) – “Non liquet” em matéria de fato – Pretensão de cobrança parcialmente procedente, apenas dos créditos instruídos com “notas de débito” – Decaimento recíproco dos demandantes, sem a dobra do art. 940 do Código Civil – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1019281-80.2014.8.26.0309; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreINDENIZATÓRIA
– Transporte aéreo – Acidente aéreo envlvendo o avião BOEING 737-800 da Gol Linhas Aéreas e o jato EMBRAER/LEGACY 600, da Excel Air Service — Legitimidade — Irmão que é parte legítima para postular indenização por irmão falecido – Dano moral — Valor fixado que obedeceu a razoabilidade e a proporcionalidade – Precedentes do STJ — Juros de mora – Ilícito contratual – Termo inicial que deve retroagir à citação – Precedentes do STJ – Sucumbência recíproca — Inocorrência — Honorários advocatícios fixados mantidos – Apelo provido parcialmente.
(TJSP; Apelação 0131766-61.2009.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2011; Data de Registro: 23/01/2012)
Suporte JuristasMestre*Recurso – Apelação – Dedução, pela recorrente, de alegações suficientes para tentar a reforma das conclusões do julgado – Inexistência de violação do artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ad causam – Pólo passivo – Holding controladora de empresa de viação aérea prestadora dos serviços reputados irregulares pela autora – Legitimidade afastada – Reconhecimento da individualidade jurídica da empresa controlada, que poderá ser responsabilizada – Possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos 267, §3°, e 303, II, do Código de Processo Civil) – Extinção do processo, sem julgamento de mérito, com relação à co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Modificação unilateral do contrato por interesses internos da companhia aérea – Desobrigatoriedade de aceitação, pela demandante, em substituição aos serviços contratados, de transporte mais longo, com escala, e não integralmente na classe contratada – Dever de indenizar caracterizado – Dano material – Valor – Manutenção – Ausência de impugnação, pela ré, do documento apresentado pela autora informando a cotação da passagem para o mesmo dia e a mesma classe contratada – Descabimento da devolução em dobro desse valor – Má-fé da empresa ré não caracterizada – Inaplicabilidade do disposto no artigo 418 do Código Civil, pois não foi dado pela demandante um sinal em pagamento, tendo ocorrido apenas o débito das milhagens de sua conta Smiles – Dano moral – Configuração – Transtornos, contrariedades e frustrações sofridos pela autora que superaram em muito os incômodos normais das viagens aéreas – Valor – Majoração – Observância dos parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da finalidade de desestimular condutas como as da espécie. Sucumbência – Honorários de advogado – Arbitramento – Majoração – Cabimento – Fixação eqüitativa – Inteligência do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil – Observância do princípio da razoabilidade e dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do §3° do mencionado artigo 20 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé – Inocorrência – Caráter protelatório do recurso não configurado – Inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil. Apelação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A provida e desprovida a da VRG Linhas Aéreas S/A. Recurso adesivo da autora provido em parte, por maioria.*
(TJSP; Apelação 0153353-42.2009.8.26.0100; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 12/07/2010)
Suporte JuristasMestre“Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Irresignação contra a declaração de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela VRG. Reforma da decisão. Questão referente à legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A deve ser analisada em momento oportuno pelo juízo a quo, sob pena supressão de um grau de jurisdição. Extemporaneidade dos embargos de declaração não caracterizada. Documentos que evidenciam a tempestividade do recurso e o interesse da embargante no esclarecimento do decurso de prazo para apresentação de defesa pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes. Recurso provido.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 0228146-24.2010.8.26.0000; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2010; Data de Registro: 11/11/2010)
Suporte JuristasMestreRECURSO
– Apelação – Responsabilidade civil – Contrato de transporte – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais – Admissibilidade parcial – Cerceamento de defesa não configurado – Afronta ao art. 5o LV da Carta Magna, não caracterizada – Apenas a VRG tem legitimidade passiva para esta demanda, portanto resta declarada a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, condenados os autores no pagamento das custas processuais em proporção e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4° do CPC e atualizados monetariamente a partir da intimação deste acórdão – A conduta da apelante ofendeu a dignidade dos autores como pessoas humanas, provocando dano moral para cada um deles – Verba indenizatória reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente a partir da intimação deste acórdão, pelos índices oficiais constantes da tabela prática fornecida por este Tribunal de Justiça, atendendo ao princípio da equidade – Agravo retido prejudicado – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0274486-26.2010.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2010; Data de Registro: 01/12/2010)
Suporte JuristasMestrePROCESSO Legitimidade
– A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem Anulação, de ofício, da decisão do MM Juízo da causa de admissão da VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, com exclusão da VRG Linhas Aéreas S/A da demanda e não conhecimento do recurso por ela interposto, visto que não é admissível o ingresso no polo passivo, em substituição do réu escolhido pelo autor, de terceiro, estranho à relação processual deduzida na inicial e estabelecida com a citação do réu contra quem o autor optou por litigar.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes em extravio de bagagem despachada, por longo período, e violação, com furto dos objetos nela constantes, e não caracterizada nenhum excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MATERIAL
O furto dos objetos da bagagem despachada relacionados na inicial é fato gerador de dano material emergente, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da autora passageira – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem violada, com furto de objetos de seu interior, em decorrência de atos omissivos próprios, em momento posterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa da passageira em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens de maior valor da bagagem despachada para a de mão Mantida a indenização por danos materiais fixada pela r. sentença recorrida
DANO MORAL
O extravio de bagagem, ainda que temporário, e a violação de bagagem, constituem por si só, fatos geradores de dano moral Indenização por danos morais fixada em R$15.000,00 mantida. Anulação, de ofício, da r. decisão, que admitiu o ingresso de VRG Linhas Aéreas S/A no polo passivo, não conhecimento do recurso, por ela interposto, e recurso da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A desprovido.
(TJSP; Apelação 0144456-97.2010.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2012; Data de Registro: 21/03/2012)
Suporte JuristasMestreILEGITIMIDADE PASSIVA “Gol Linhas Aéreas Inteligentes”
– Inocorrência Circunstância em que o bilhete aéreo menciona a requerida como fornecedora do serviço Eventual alteração na composição da Companhia Aérea que não afeta a autora Observância de que o grupo econômico “Gol” responderá na fase de execução, qualquer que seja sua denominação social Preliminar afastada.
INDENIZAÇÃO
Danos morais e materiais Cancelamento/atraso de voo superior a 15 horas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ausência de assistência material e de informações – Prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea Dever da fornecedora ressarcir os danos materiais e morais – Dano moral in re ipsa Valor arbitrado proporcional ao fato Sentença condenatória mantida
– Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0388804-22.2010.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)
Suporte JuristasMestreIndenização por danos materiais e morais. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido, por não subscrita a peça processual correspondente, apesar da oportunidade concedida. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a solidariedade entre as Rés. Transporte aéreo. Cancelamento do voo que somente foi comunicado aos Autores no dia do embarque. Fatos deduzidos na inicial que restaram bem demonstrados. Rés que se limitaram a trocar acusações a fim de serem eximidas de responsabilidade. Dano material bem demonstrado e que deve ser ressarcido pelas Rés. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 7.500,00 para cada Autor que é mantida. Juros de mora que incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido e não provido o recurso da Ré Gol Linhas Aéreas.
(TJSP; Apelação 0023822-82.2013.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
– Gratuidade de justiça indeferida quando do ajuizamento da ação – Prazo para recolhimento das custas desatendido – Decisão que não foi objeto de qualquer recurso – Sentença que bem indeferiu a petição inicial – Recurso desacompanhado de comprovante do recolhimento do preparo – Descabido o conhecimento do recurso sem que recolhido o preparo, pelo fato de o indeferimento da gratuidade ser bastante anterior à sentença.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por DENISE DIAS DA FONSECA contra a r. sentença de fls. 17/19, cujo relatório se adota em complemento, que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, uma vez que desatendida determinação para emenda da exordial e recolhimento das custas de distribuição. Em seu recurso, a autora assevera ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições para arcar com o pagamento do custo do processo, destacando que basta a afirmação de pobreza para que concedida a benesse da gratuidade de justiça, indeferida pelo MM. Juiz de Direito. Não houve contrarrazões, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual.
É O RELATÓRIO.
O recurso não deve ser conhecido. Na origem, o MM. Juiz de Direito indeferiu a concessão da gratuidade de justiça à apelante em decisão datada de 26 de março de 2015 (fl. 13), oportunidade em que determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, em cinco dias. Cerca de um mês depois, já em 23 de abril de 2015, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão supra mencionada, o que foi seguido da sentença ora recorrida, em que bem indeferida a exordial. Quando da interposição do apelo, a parte, que não era beneficiária da gratuidade de justiça, nem teve o benefício indeferido na sentença, deixou de recolher o preparo.
(TJSP; Apelação 1004796-58.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ.
Como se verifica dos autos às fls. 140/141, 144 e 146, a Agravante (Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A) foi citada, além de intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer. Importante destacar também que na sequência, a VRG Linhas Aéreas S/A (Incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) apresentou petição à fl. 147 informando, que teria cumprido tempestivamente a decisão que fixou a obrigação de fazer. Assim, é de se destacar que a Agravante além de ter sido intimada pessoalmente da decisão que fixou a obrigação de fazer, também se manifestou nos autos, peticionando à fl. 147, o que deixa claro e inequívoco o seu conhecimento quanto à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo Agravado e fixou a multa cominatória.
– RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE
– A imposição da multa a Agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico. No caso vertente, estão presentes os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil. Isto porque, foi determinado à Agravante VRG Linhas Aéreas que deixasse de efetuar cobranças no cartão de crédito do Agravado e não permitisse que os dados cadastrais do mesmo fossem incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória. Ocorre que, in casu, as cobranças não cessaram e, além disso, o Agravado teve seu nome inserido no rol de inadimplentes. Assim, correta a decisão que fixou a multa cominatória, que, inclusive, já se encontra confirmada pela sentença trazida às fls. 650/658.
– RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE LIMITE DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE.
A limitação do valor da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e guarda correspondência com o valor atribuído à causa (R$ 33.000,00), motivo pelo qual deve ser mantida.
– RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2211130-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016)
Suporte JuristasMestreIndenização por danos morais. Transporte aéreo. Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A que deve ser mantida no polo passivo deste feito juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A. Solidariedade passiva. Empresas participantes do mesmo grupo econômico. Atraso do vôo devido a problemas climáticos não comprovados suficientemente. Excludente de responsabilidade. Força maior. Não configuração. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 2.000,00. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação 1021565-25.2014.8.26.0224; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro: 05/08/2016)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade Civil. Danos morais. Queda de apoio de braço defeituoso sobre a cabeça do autor. Legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Contexto dos autos que permite o reconhecimento do abalo moral. Valor da indenização mantido. Juros de mora devem incidir a contar da citação. Recurso improvido.(TJSP; Apelação 1001171-85.2015.8.26.0248; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 17/11/2016)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, que logrou ser incorporada pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, pois ambas afiguram-se responsáveis solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Integração da VRG Linhas Aéreas S/A, ao pólo passivo da lide. No mérito, a intensidade no tráfego aéreo capaz de alterar a rota de vôo da autora, atrasando a viagem, não é excludente de responsabilidade civil. Tais eventos não são inesperados nem imprevisíveis para empresas prestadoras de serviço aéreo. Deste modo, os problemas estruturais da demandada não podem ser impostos como ônus ao consumidor. Comporta parcial provimento o recurso a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 adequando-o aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis para casos análogos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(Recurso Cível Nº 71003082054, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/12/2011)
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA REJEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR A QUESTÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC.
2 – A recorrente pretende, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria que se encontra acobertada pela coisa julgada.
3 – Mantém-se a incidência da multa na forma definida nas decisões da fase de conhecimento. Tendo em vista, porém, o alto valor atingido pelas astreintes e a sua desproporcionalidade se comparado ao valor da condenação principal, não deve o montante total ser apropriado pelo exequente, sob pena de enriquecimento indevido.
4 – Razoável, assim, que se destine parte do valor a um fundo de defesa de interesses difusos, qual seja, o Fundo de Defesa do Consumidor – FECON, a fim de ser aplicado em projetos que digam respeito à proteção de interesses dos consumidores.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003192903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/12/2011)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de voo e da realização de conexão não prevista quando da compra do bilhete. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré (folha 84) não especifica o motivo da demora, limitando-se a aduzir problemas operacionais, o que não basta para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 2.000,00, deve ser mantido, pois adequado aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos.
RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003439494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 19/12/2011)
Suporte JuristasMestreTRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROGRAMA VOE FÁCIL. COMPRA A TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. PAGAMNTO PARCELADO INICIADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Não há se falar em impossibilidade de compra a terceiro no programa Voe Fácil quando confirmada a compra da passagem aérea, tendo sido, inclusive, iniciado o seu pagamento. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Estando comprovados os prejuízos decorrentes do cancelamento da passagem, devidos os danos materiais e morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível Nº 71003228244, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TENDO O CONTRATO DE TRANSPORTE SIDO ORIGINALMENTE CELEBRADO COM A EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ESTA É QUEM DEVE FIGURAR COMO FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC, CABENDO À ELE DETERMINAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS, EM VIRTUDE DA PARCERIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADA. DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ITENS QUE DECORREU APENAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDICADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ADVERSA. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70046991832, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 15/02/2012)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA.
1. Em face da teoria da aparência, não há falar em ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para responder por eventuais defeitos na venda de passagens aéreas, efetuada em seu nome, por meio do Submarino Viagens, inclusive porque os débitos lançados no cartão de crédito indicavam aquela empresa como beneficiária dos referidos valores.
2. Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas demandadas, Gol e B2W, pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes, consoante disposto no artigo 14 do CDC.
3. Comprovada a efetiva cobrança das prestações ajustadas pelo contrato de transporte aéreo, sem que tenha sido prestado qualquer serviço aos autores. Assim, as referidas quantias devem ser devolvidas, em dobro, aos demandantes.
4. Verificando-se que foi a própria Gol quem deu causa ao não comparecimento dos demandantes para embarque, ao informar-lhes que não havia qualquer passagem aérea emitida em seus nomes, não há falar em cobrança de tarifa administrativa decorrente de no show.
5. A reparação de prejuízos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. No caso em tela, vai majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
PRIMEIRA APELAÇÃO (DOS AUTORES) PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA GOL E DA VRG) DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70046805321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/03/2012)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM.
Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de vôo que partiu do Recife/PE com destino a Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília, quando sem tripulação suficiente, teve a decolagem cancelada e recolocação em outro avião de companhia aérea diversa, com atraso de mais de quatro horas após o horário de chegada prevista. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré, decorrente de nevoeiro no aeroporto Salgado Filho não justifica o cancelamento do voo, não bastando para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00, deve ser minorado, em valor consentâneo com a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira do ofendido, as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que o valor traga satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Recurso Cível Nº 71003572047, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 28/03/2012)
Suporte JuristasMestreTRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔOS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
1. Ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.
2. Não há falar em coisa julgada, haja vista que as ações indicadas pela autora-apelada foram ajuizadas por pessoas diversas.
3. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso injustificado e cancelamento dos vôos contratados) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai reduzida ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, segundo a variação do IGPM, a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
5. Não se caracterizando qualquer uma das hipóteses inscritas no artigo 17 do CPC, não há falar em condenação das apelantes como litigantes de má-fé.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70051155760, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 08/11/2012)
Suporte JuristasMestreREPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO DE VÔO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade das companhias aéreas tem natureza objetiva, aplicando-se a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável a falha na prestação do serviço, diante do atraso, decorrente da demora na disponibilização dos vôos, atrasando a conclusão da viagem e impedindo o embarque em vôo posterior com destino à Santa Maria, de modo que o trecho teve de ser concluído por via terrestre. Dano moral configurado, ante o descaso da empresa demandada, que alterou o contrato de transporte do autor, sem a sua cientificação prévia, violando seus direitos de personalidade. Necessária a intimação da ré para o cumprimento da obrigação, não se permitindo a incidência automática da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004057329, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 14/11/2012)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA FUSÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A FUSÃO DAS COMPANHIAS. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70051399996, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 21/11/2012)
Suporte JuristasMestreREPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.
RECURSOS IMPROVIDOS.
(Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. De acordo com os documentos juntados às fls. 27/32, é fato incontroverso de que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços com a requerida, bem como de que sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, tenho que “quantum” se mostra adequado no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), pois em conformidade aos valores utilizados pelas Turmas em casos análogos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004092623, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 21/02/2013)
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO COM ANTENCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA O EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, isso porque ambas integram o mesmo frupo econômico, sendo irrelevante o fato daquela ser controladora desta. Com isso, ambas devem figurar no polo passivo. No caso concreto, no próprio recurso da demandada consta observação, fl. 112, no seguinte sentido: “Se le comunica que el check-in cierra uma hora antes de la hora de salida del vuelo”. Assim, se o autor chegou ao aeroporto de Punta del Leste com mais de uma hora de antecedência, e não há prova em sentido diverso, não se justifica a alegação da empresa aérea de que não pode embarcar porque não observada a antecedência de duas horas para vôos internacionais. Sabe-se que o aeroporto da Punta de Leste é de pequeno porte, com o que a antecedência de uma hora referida pela própria demandanda à fl. 112 se mostra mais que razoável para realização do embarque de todos os passageiros. O que se conclui, portanto, é que o embarque do autor não foi possível supostamente pela prátiva de overbooking, e não por atraso na apresentação. Dessa forma, deve a empersa ora recorrente suportar as despesas materiais a que deu causa, devidamente contempladas na sentença. Por fim, a perda do vôo por responsabilidade da companhia aérea não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva indenização, quer como compensação ao consumidor, quer como punição à empresa aérea, de molde a que venha a evitar semelhante proceder. Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 2.500,00, não se mostra excessivo no caso concreto, observadas as condições econômicas dos litigantes.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004019725, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/03/2013)
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE TERCEIRO. INCORPORAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA (WEBJET LINHAS AÉREAS S/A) PELA EMBARGANTE (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A). FATO NOTÓRIO, AMPLAMENTO PUBLICADO NA MÍDIA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TESE JURÍDICA DISSOCIADA DA REALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004359899, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 10/04/2013)
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.
1. Não merece prosperar o recurso da demandada.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.
3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.
4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.
5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.
6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)
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