EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA DIREITO DO (A) JUIZADO OU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE XXXXXXX
(nas comarcas onde não há instalação do Juízo da Fazenda Pública, o endereçamento deverá ser feito a Vara Cível)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira (a), estado civil, profissão, portador (a) do RG nº XXXXXXXXX – expedido por XX/UF, inscrito (a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXXX, CEP nº XX.XXX-XX, endereço eletrônico XXXXX, por meio de seu (s) advogado (s) subscritor (es) (Procuração em anexo), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência ajuizar a presente
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência
Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXX, ente público, inscrito no CNPJ sob o nº XXXX, com endereço para citação XXXXXXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA COMPETÊNCIA.
Excelência, sem maiores digressões, considerando que na Comarca de XXXXXXX não se observa a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, nessas situações as causas submetidas ao rito devem ser julgadas pela Vara Cível, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria.
Sendo, portanto, competente a Vara Cível para o julgamento da lide.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
A assistência judiciária aos necessitados possui embasamento legal no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 do Código de Processo Civil. Os mencionados dispositivos possuem as seguintes redações:
CF/88 – Art. 5º. […]
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Neste azo, do cotejo dos dispositivos legais supramencionados, com a declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos anexos aos docs. XXX, constatasse que o (a) Requerente tem direito e requer os benefícios da justiça gratuita, haja vista que não possui condições para arcar com as custas e emolumentos do processo em comento.
III. DOS FATOS
O (A) Requerente é Servidor (a) Público Municipal, no cargo de XXXXXX, com cadastro nº XXXXXXX, admitido (a) em XXXXXXX, lotado (a) no XXXXXXX (Termo de posse anexo ao doc. XX), no qual são garantidos vários direitos, dentre eles a Gratificação de Qualificação Profissional aos servidores que possuem especialização.
O (A) Requerente, em XXXXXX, concluiu seu Curso de Especialização XXXXXXXX, certificado em anexo – doc. XX.
Em XXXX, o (a) Requerente protocolou junto ao setor jurídico da municipalidade o seu pedido de Gratificação de Qualificação Profissional na base de XX (XXXXXX) sobre o vencimento básico, com supedâneo no artigo XXXXXX (redação dada pela Lei Municipal n. XXXXXXX)– Processo Administrativo n. XXXXXXX – cópia do Requerimento em anexo, docs. XX.
Todavia, embora a Municipalidade tenha reconhecido que a lei orgânica garante o direito ao recebimento da gratificação, negou o pedido do (a) Autor (a), sob o fundamento de que não faria jus a tal direito por se encontrar em estágio probatório.
Inconformado (a), o (a) Requerente, em XXXXXXXXX, requereu junto ao Requerido o desarquivamento de seu processo administrativo, bem como que fosse realizado uma nova análise, pois não há/havia qualquer impedimento para a sua concessão, conforme doc. XX
Embora inquestionável o direito do (a) Requerente em receber a gratificação galgada, até então o Requerido permanece inerte de respostas.
Insta mencionar Excelência que outros (as) servidores ocupantes do mesmo cargo estão recebendo fazendo jus a gratificação (anexo – doc. XXX), vejamos: (RECOMENDO ANEXAR PRINT)
Nobre julgador, considerando que a gratificação tem natureza ALIMENTAR, levando-se em conta o período o pandêmico e pós em que vivemos, onde a desvalorização do real tem sido elevada, os danos irreversíveis do seu não recebimento inexpressivos e de difícil reparação.
Ademais, durante esses períodos tenebrosos, os profissionais de saúde têm sido essenciais, o que justificaria o pagamento de benefícios extras, não há supressão de um direito indiscutível, como acontece no presente caso.
Diante disso, tendo em vista que municipalidade tem se mostrado contrária a concessão da gratificação pela via administrativa, vem o (a) Requerente ao judiciário pleitear a efetivação de seu direito, o qual repita-se, é inconteste.
IV. DO DIREITO.
Antes de entrar no mérito da presente exordia, cabe mencionar a redação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 5º. XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (Grifei)
Da leitura do referido dispositivo, constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema inglês de jurisdição, que é o chamado sistema de jurisdição una. Nesse modelo, somente o Poder Judiciário pode dizer o Direito de forma definitiva, isto é, somente suas Decisões fazem coisa julgada material. Tal previsão consiste no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, também denominado de universalidade de jurisdição, não existe no Brasil, como regra geral, a “jurisdição condicionada” ou “instância administrativa forçada”. Isso quer dizer que o acesso ao Poder Judiciário independe de processo administrativo prévio referente à mesma questão.
Dessa feita, o direito de ação não está condicionado à existência de procedimento administrativo anterior, uma vez que sendo seu direito violado, o particular pode recorrer diretamente ao judiciário.
Pois bem. O artigo XXXX do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de XXXXX – Lei nº XXXXXX (redação dada pela Lei Municipal n. XXXXXX) instituiu a gratificação de qualificação profissional destinada a diversas funções, dentre estas encontrasse a de XXXXXXXXX. Vejamos a Redação do mencionado dispositivo, ipsis litteris: (CITE A LEI MUNICIPAL OU ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO)
Dá analise do dispositivo acima mencionado, resta cristalino o direito ao pagamento da gratificação de qualificação por especialização a todas as classes profissionais referidas.
Considerando que o Autor preenche todos os requisitos exigidos, isto é, pertence ao quadro efetivo, exerce a função de Técnica em XXXXXX em Unidade Hospital, bem como participou de curso de qualificação profissional, não há fundamento para negativa de tal solicitação.
Em situação análoga, o Excelentíssimo Juízo da XXXXXXX, com seu resplendido saber jurídico, assim decidiu, vide: (CITE PRECEDENTES DO JUÍZO QUE IRÁ JULGAR, NA IMPOSSIBILIDADE, MENCIONE DE OUTRO JUÍZO DA MESMA COMARCA).
Na mesma toada é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do XXXXXXX, vejamos: (CITE PRECEDENTES DO TRIBUNAL OU TURMA RECURSAL COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO).
Acrescentasse Excelência, que não merece prosperar qualquer alegação do ente estatal de ausência de previsão orçamentária, tampouco, à de impossibilidade de implementação de vantagem por ofensa à Lei Complementar n.º 101/2001, uma vez que se há previsão legal prevendo a gratificação ora analisada, deve haver a correspondente previsão orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Dessa feita, a ausência de previsão orçamentária para o não pagamento da gratificação ao Autor não se presta a justificar a não efetivação do direito à servidora que preenche todos os requisitos legais para sua implementação. Tem-se que tal ponto não pode ser apresentado em afronta a direitos subjetivos, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012).
2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)(grifei)
Excelência, entendimento contrário esse implicaria ofensa ao princípio da legalidade, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169, da CF/88, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz.
Portanto, resta incontroverso, na cartilha processual, que o (a) Autor (a) preenche os requisitos legais para a implementação da gratificação pleiteada, não havendo qualquer fundamento para o ente Requerido não realizar o pagamento da mesma.
V. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz antecipar quando evidenciadas a probabilidade do direito, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, pretende-se a antecipação de tutela para que o Requerido, imediatamente, expeça portaria autorizadora de pagamento da gratificação de curso de especialização no percentual de XX% (XXXXXXX) sobre o vencimento base, nos termos do artigo XXXXXX do Estatuto dos Servidores Públicos de XXXXXX – Lei nº XXXXX (redação dada pela Lei Municipal n. XXXXXXX).
Estando presente todos os requisitos autorizadores, medida que se impõe e o seu deferimento como forma de justiça, assim como instrumento para salvaguardar o direito devidamente demonstrado pelo (a) Requerente, de modo a evitar prejuízos maiores.
Em relação a existência do fumus boni juris, resta devidamente comprovado com as inquestionáveis provas documentais acostadas a esta peça inicial, sobretudo a legislação prevendo a gratificação, o preenchimento dos requisitos, a inércia ao requerimento administrativo e o pagamento a outros servidores ocupantes de mesmo cargo.
Do periculum in mora, o comportamento da Requerida em não implementar a gratificação através do requerimento administrativo pleiteado, com a elaboração de portaria autorizadora de pagamento da gratificação pleiteada, impedindo a percepção da vantagem pecuniária pelo (a) Requerente, de maneira ilegal e abusiva, ofende pretensão legítima para a qual se encontra apto a exercer, consistente no direito de receber gratificação de curso de especialização à base de XX% (XXXXX por cento) sobre sua remuneração base.
De outra banda, inegável reconhecer que o (a) Requerente vem experimentando PREJUÍZO DE ORDEM ALIMENTAR, pois embora preencha todos os requisitos legais para o recebimento da gratificação de especialização, a municipalidade se nega a implantar o prémio, conduta esta que fere em morte seu direito líquido e certo está sendo, configurando uma conduta ilegal e abusivamente desrespeitosa, o que resulta no ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA por parte da Administração Pública.
Assim, restou demonstrada a existência dos pressupostos de cabimento da concessão tutela provisória antecipada de urgência.
Portanto, tendo em vista os irrefutáveis argumentos e provas juntadas aos autos, requer a Vossa Excelência que seja deferida a antecipação de tutela para que seja determinado ao Requerido que elabore portaria autorizadora de pagamento da gratificação pleiteada.
VI. DO PEDIDO
Diante do exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos lecionados, requer-se:
a) A conceão da Tutela Provisória Antecipada de Urgência, inaudita altera parte, nos termos dos artigos 300 e ssss. do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes todos os requisitos da medida liminar, para que seja determinado, de imediato, ao Requerido que elabore portaria autorizadora da GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE ESPECILIZAÇÃO na proporção de XX% (XXXXX por cento) sobre os vencimentos base, sob pena de multa diária, a qual desde já deve ser arbitrada e que se sugerimos o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil. Caso entenda de modo diverso, que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo; Não sendo deferida a gratuidade, que seja deferida o recolhimento das custas processuais ao final da demanda;
c) a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados nos termos do art. 344 do CPC;
d) seja, ao final, julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada, o que, nos termos do artigo XXXX do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de XXXXX – Lei nº XXXXXX (redação dada pela Lei Municipal n. XXXXXX), garante ao (à) Requerente o devido recebimento da GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE ESPECILIZAÇÃO na proporção de XX% (XXX por cento) sobre seu vencimento base, bem como requer o pagamento retroativo dos valores da referida gratificação não pagos a contar do protocolo de seu requerimento administrativo (XXXXXXXX), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros, importância esta que será apurada no cumprimento de Sentença;
e) a condenação da Requerida nas custas e honorários advocatícios;
f) pretende provar o alegado por todos os meios admitidos no direito; e
g) por fim, que seja as intimação e comunicações de estilo, doravante, se façam em nome do advogado (a) subscritor (a), com mandato procuratório anexo.
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXX) para efeitos meramente fiscais.
Nesses termos em que, pede e espera deferimento.
Local, data.
Advogado (a)