EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE-RO.
PAIVA, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/RO sob o nº. 00, portadora do CPF nº. XXXXX, residente e domiciliada na Avenida Mato Grosso, nº. 000, na cidade de Alvorada do Oeste/Rondônia, advogando em causa própria, com fulcro no artigo 730 do Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes a presente matéria, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência propor;
AÇÃO DE EXECUÇÃO,
em desfavor da FAZENDA Publicado Estado de Rondônia, na pessoa do procurador do Estado, Gabinete sito à Rua 07 de setembro, 1355 Centro, CEP: 76.801-097, ou procuradoria do estado, sito à Av. Farquar, 2986 – Pedrinhas, CEP: 76801-470 ambos em Porto Velho – RO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca da Cidade de Alvorada do Oeste – RO nomeou a exeqüente, na qualidade de advogada, para atuar como defensora dos réus nos processos abaixo relacionados, arbitrando honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, em face de ausência de Defensoria Pública organizada nas Comarcas do interior do Estado:
TABELA DEMONSTRATIVA
AÇÕES VARA CRIMINAL
AUTOS Nº.888888888888
NOME
VALOR ARBITRADO
XXXXX00000000000
Wagner Rodrigues Maia
R$ 998,00
XXXXX00000000000
Wesley Lopes Dos Santos
R$ 998,00
XXXXX00000000000
Juvenil Correia Da Silva
R$ 998,00
TOTAL R$ 2.994,00
VALOR TOTAL DAS AÇÕES: R$ R$ 2.994,00 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais).
Ocorre que a Executada não está cumprindo espontaneamente a obrigação fixada nas sentenças condenatórias, sendo a presente execução necessária para que o Autor veja seu crédito satisfeito.
Assim, o Exeqüente é credor do Executado no valor líquido total de R$ R$ 2.994,00 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais), já renunciada à correção monetária.
Não obstante, para comprovar os créditos em anexo, apresentam-se os seguintes documentos:
a) Decisão de nomeação da exeqüente para promoção da defesa dos réus e Cópia da sentença/Ata com a fixação dos honorários valendo como oficio.
II. DO DIREITO
Excelência a pretensão do Exeqüente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 ( Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Nesse sentido inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no Recurso Especial nº 871.543 – ES (2006/XXXXX-2):“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo.
2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado”. (REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes.
3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp XXXXX/ES, REl. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque “a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu”. A duas, porque “há expressa previsão no art. 22, par.1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública”.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido” (REsp 871.543-ES (2006/XXXXX-2, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE em 22.08.2008)
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO NCPC. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS.
1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Os honorários fixados em favor de defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.
3. “Recurso especial não provido” (REsp 935.187-ES (2007/0064193/7), Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 20.09.2007). (grifos nossos)
Ademais de acordo com o art. 535, do Código de Processo Civil “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) diase nos próprios autos, impugnar a execução (…)”.
A Lei nº 9.494/97, em seu artigo 1º-B, previu ainda que: “o prazo a que se refere o caput dos Arts. 535 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias”.
Ante a condenação da Executada nas ações acima descritas e face ao não pagamento espontâneo da obrigação, a presente execução é necessária para que o Exeqüente veja seu crédito satisfeito.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o recebimento da presente, suspendendo a cobrança das custas iniciais sendo que as mesmas deverão ser pagar ao final da presente demanda.
a) A citação da Ré, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, oponha embargos;
b) A expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que proceda à expedição do competente precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, através de requisição de pequeno valor, porquanto o valor do crédito não ultrapassa a 40 salários mínimos, qual seja a quantia de R$ R$ 2.994,00 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais), dispensando-se a correção monetária;
c) Requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dá-se a causa o valor de R$ R$ 2.994,00 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.