(nome do autor), brasileiro, casado, motorista, carteira de identidade (número da carteira de identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/(Estado e número da OAB), carteira de identidade (número da identidade), CPF (número do CPF), residente e domiciliado (nome do endereço profissional), ajuizar a presente
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço (nome do endereço), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
O autor, de 65 anos de idade, é extremamente pobre e não possui formação acadêmica. Durante sua vida, não conseguiu acumular patrimônio algum. Quando era jovem, teve poucos empregos registrados, o que resultou em uma falta de contribuições sociais suficientes para receber benefícios de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Atualmente, o autor vive com sua esposa e é responsável por criar, educar e sustentar dois filhos, que ainda não têm condições de se sustentarem sozinhos. Para tentar aliviar a situação financeira da família, o autor solicitou o benefício assistencial do LOAS ao INSS em 20/06/2014. No entanto, o benefício foi negado em 15/07/2014, sob a alegação de que a renda familiar era suficiente para manter as despesas.
Essa alegação é falsa, e por isso o autor decidiu entrar com uma ação previdenciária no Judiciário para obter o benefício assistencial a que tem direito.
A pretensão do autor em receber o benefício assistencial do LOAS encontra-se amparada no art. 203, da Constituição Federal que diz:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social.”
(...)
V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei.”
Com efeito, a Lei 8.742/93, aduz que:
Art. 2. “A assistência social tem por objetos:
(...)
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
A lei supramencionada assegura a concessão do benefício assistencial mediante a comprovação de 2 requisitos que são:
1) Idoso com mais de 65 anos ou pessoa com portadora de deficiência;
2) Impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
De acordo com o art. 20 da Lei 8.743/93:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.”
E diz o art. 34, da Lei 10.741/2003:
“Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”
Em relação à subsistência, é importante ressaltar novamente que o autor e sua família são extremamente pobres e não podem contar com a ajuda de seus familiares, pois estes estão na mesma condição de pobreza. Por conta disso, contam com a ajuda de pessoas solidárias para garantir a sobrevivência.
É importante destacar que a necessidade do autor e sua família é pública e notória, especialmente por se tratar de um casal de idosos, sendo o autor com 65 anos de idade e sua esposa com 63 anos de idade.
Além das necessidades básicas, como alimentação, vestuário, água e luz, o casal possui despesas extras em virtude de inúmeros tratamentos de saúde, os quais requerem medicamentos que muitas vezes não se encontram no posto de saúde do SUS.
Para piorar a situação, o autor trouxe seus dois filhos para viver com eles, já que não tinham onde morar. Como resultado, as necessidades de recursos da família se multiplicaram, tornando a situação ainda mais difícil e insuportável.
Considerando todos esses fatores, é evidente que a família vive em condição de miséria, preenchendo assim os requisitos legais para ter direito ao benefício assistencial do LOAS. Portanto, é justo e necessário que o benefício seja concedido ao autor para que possa prover sua subsistência e de sua família.
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:
Art. 273, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos de verossimilhança das alegações e prova inequívoca estão comprovados através do comprovante de Imposto de Renda Pessoa Física, carteira de identidade, certidão de casamento, atestado de pobreza e fotos da moradia do autor, bem como o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial do LOAS que foi negado pelo INSS.
Além disso, o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado devido à natureza alimentar da verba, essencial para a subsistência do autor e de sua família em razão da condição de miserabilidade.
Ademais, não há impedimento para a concessão da tutela antecipada para o benefício assistencial do LOAS, considerando seu caráter alimentar.
Cite uma jurisprudência.
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
- O deferimento dos benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez que se enquadra na condição de pobreza prevista em lei e não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
-A concessão de prioridade na tramitação do processo, em razão da avançada idade da autora, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003.
- Ainda, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, com o objetivo de compelir a ré a conceder o benefício assistencial do LOAS no prazo máximo de 30 dias. Caso não seja deferida a antecipação liminar, requer-se a concessão da tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
- Requer-se a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e o julgamento procedente do pedido da autora, para condenar a ré a conceder o benefício assistencial do LOAS e pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, no prazo de 60 dias, com a expedição de RPV.
- Ademais, requer-se a citação da ré por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na petição inicial, para que apresente defesa, sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia.
-Ainda, na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pelas rés, requer-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
-Caso não seja possível o julgamento antecipado, requer-se o arrolamento das seguintes testemunhas da autora.
-Por fim, requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, pericial e testemunhal, bem como todos os meios admitidos em direito para a efetivação do seu direito. Em caso de improcedência do pedido, requer-se a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o percentual previsto em lei.
Dá-se o valor da causa R$5.000,00.
Cidade, data.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
_______________________________
Advogado
OAB/(Estado e número da OAB)
- Rol de testemunhas:
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