Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da XX Vara do Trabalho da Comarca de XXX
Processo nº xxxxxxxxxx
RECLAMADA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, mandato incluso, que lhe move RECLAMANTE, também já devidamente qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito adiante descritos:
PRELIMINAR – DA INÉPCIA
Ao observarmos a reclamatória trabalhista, o reclamante requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sem especificar a causa de pedir. O reclamado antes de discutir o mérito poderá alegar em fase de preliminar a inépcia da reclamação trabalhista, nos termos do art. 337, inciso IV, do Código de Processo Civil ( CPC).
Ato contínuo, percebemos que há ausência de causa de pedir na petição inicial quanto a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e, consequentemente, a inépcia da reclamatória trabalhista, nos termos do art. 330, I, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC). Logo, o pedido quanto a multa do art. 477, § 8º, da CLT está inepta, pela ausência da causa de pedir, o que requer pela extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
DA IMPROCEDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS
A reclamante alega que tem direito as horas extras com o adicional de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição. O art. 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias e o art. 7º, XIII da CF/88 assenta que a duração do trabalho normal não será superior às 8h diárias e 44h semanais. Vale destacar que o art. 71, § 2º da CLT alinha que os intervalos não serão computados na duração do trabalho. Sendo assim, a reclamante não faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h semanais não foi ultrapassado. Logo, improcedente tal pedido.
DA IMPROCEDÊNCIA DO TICKET-ALIMENTAÇÃO
O reclamante afirma que desde a sua admissão nunca recebeu do reclamado o ticket-alimentação, previsto em acordo coletivo e assinado pela sociedade empresária “Perfume Flash” Ltda. O acordo coletivo é quando há a negociação existente entre o sindicato da categoria e a empresa do reclamante, nos termos do art. 611, § 1º, da CLT. Mas, o acordo coletivo não foi celebrado com a empresa “Perfumes Naturais” Ltda., ora reclamada, mas com a empresa “Perfume Flash” Ltda, ou seja, empresa diversa da relação contratual entre reclamante e reclamado. Assim, agiu de forma correta a reclamada, em não pagar o ticket-alimentação, pois o acordo coletivo celebrado não tem validade para as partes. Logo, improcedente tal pedido.
DA IMPROCEDÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Em 20/01/2019, o reclamante requereu equiparação salarial com o Senhor Xavier, alegando que foi promovido e, em razão desta promoção, passou a exercer função idêntica ao paradigma, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, sendo que o Senhor Xavier estar na função desde 16/06/2000. O reclamante não faz jus a equiparação salarial, pois nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, a diferença de tempo de serviço na empresa, para o mesmo empregador, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e, observamos que esta diferença entre o autor (paragonado) e o Senhor Xavier (paradigma) é muito superior a 4 (quatro) anos. Logo, pelo fato do reclamante não está de acordo com art. 461, § 1º, da CLT, improcedente tal pedido.
DA IMPROCEDÊNCIA DO SALÁRIO UTILIDADE
O autor requer integração das mensalidades, arcadas pelo reclamado, para todos os fins, como salário utilidade. O reclamante não faz jus a integração do valor das mensalidades em seu salário, pois as mensalidades não são consideradas como salário utilidade, nos termos do art. 458, § 2º, inciso II, da CLT. Logo, as mensalidades não integrarão no salário do reclamante, sendo improcedente o pedido.
DA IMPROCEDÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA
Houve um acordo individual entre as partes para reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, e, na ocasião, o empregado alega que foi coagido. Assim, requer a indenização do período suprimido de intervalo com acréscimo de 50%. Ato contínuo, o autor possui nível superior. Não procede a afirmação do reclamante quanto a indenização do intervalo intrajornada, pois o autor é considerado como alto empregado, por receber um salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), duas vezes superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, é considerado hipersuficiente podendo negociar a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, além de possuir nível superior, fulcro no art. 444, parágrafo único, da CLT.
O reclamante ainda afirma que foi coagido a reduzir o intervalo intrajornada, mas não provou suas alegações, ou seja, o fato constitutivo é do autor e este não demonstrou nos autos indo de forma contrário ao art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Logo, pelos argumentos do reclamado, requer a improcedência do pedido.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO AUTOR
O autor requer o pagamento em honorários sucumbenciais de 30% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não procede tal pedido, pois a margem para condenação em honorários sucumbenciais deverá estar limitado entre 5% a 15% como parâmetro ao valor da condenação, e não de 30% como requer o autor, nos termos do art. 791-A da CLT. Logo, improcedente o pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer o pagamento em honorários sucumbenciais de 5% a 15% como parâmetro ao valor da condenação, valor da causa do proveito econômico, nos termos do art. 791-A da CLT.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em acolher a preliminar de inépcia, e, que, ao final, julgue totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Requer, ainda, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
DAS PROVAS
Protesto provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal reclamante, com a oitiva de testemunhas, prova pericial, provas documentais ou outras provas a serem produzidas.
Nestes termos,
espera deferimento.
Local e data.
Nome / Assinatura do advogado (a)
OAB nº xx