Processo nº xxxxxxxxxx
RECLAMADA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, mandato incluso, que lhe move RECLAMANTE, também já devidamente qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), apresentar
pelos motivos de fato e de direito adiante descritos:
Ao observarmos a reclamatória trabalhista, o reclamante requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sem especificar a causa de pedir. O reclamado antes de discutir o mérito poderá alegar em fase de preliminar a inépcia da reclamação trabalhista, nos termos do art. 337, inciso IV, do Código de Processo Civil ( CPC).
Ato contínuo, percebemos que há ausência de causa de pedir na petição inicial quanto a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e, consequentemente, a inépcia da reclamatória trabalhista, nos termos do art. 330, I, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC). Logo, o pedido quanto a multa do art. 477, § 8º, da CLT está inepta, pela ausência da causa de pedir, o que requer pela extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
A reclamante alega que tem direito as horas extras com o adicional de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição. O art. 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias e o art. 7º, XIII da CF/88 assenta que a duração do trabalho normal não será superior às 8h diárias e 44h semanais. Vale destacar que o art. 71, § 2º da CLT alinha que os intervalos não serão computados na duração do trabalho. Sendo assim, a reclamante não faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h semanais não foi ultrapassado. Logo, improcedente tal pedido.
O reclamante afirma que desde a sua admissão nunca recebeu do reclamado o ticket-alimentação, previsto em acordo coletivo e assinado pela sociedade empresária “Perfume Flash” Ltda. O acordo coletivo é quando há a negociação existente entre o sindicato da categoria e a empresa do reclamante, nos termos do art. 611, § 1º, da CLT. Mas, o acordo coletivo não foi celebrado com a empresa “Perfumes Naturais” Ltda., ora reclamada, mas com a empresa “Perfume Flash” Ltda, ou seja, empresa diversa da relação contratual entre reclamante e reclamado. Assim, agiu de forma correta a reclamada, em não pagar o ticket-alimentação, pois o acordo coletivo celebrado não tem validade para as partes. Logo, improcedente tal pedido.
Em 20/01/2019, o reclamante requereu equiparação salarial com o Senhor Xavier, alegando que foi promovido e, em razão desta promoção, passou a exercer função idêntica ao paradigma, prestando um trabalho de igual valor, com a mesma perfeição técnica e a mesma produção, sendo que o Senhor Xavier estar na função desde 16/06/2000. O reclamante não faz jus a equiparação salarial, pois nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, a diferença de tempo de serviço na empresa, para o mesmo empregador, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e, observamos que esta diferença entre o autor (paragonado) e o Senhor Xavier (paradigma) é muito superior a 4 (quatro) anos. Logo, pelo fato do reclamante não está de acordo com art. 461, § 1º, da CLT, improcedente tal pedido.
O autor requer integração das mensalidades, arcadas pelo reclamado, para todos os fins, como salário utilidade. O reclamante não faz jus a integração do valor das mensalidades em seu salário, pois as mensalidades não são consideradas como salário utilidade, nos termos do art. 458, § 2º, inciso II, da CLT. Logo, as mensalidades não integrarão no salário do reclamante, sendo improcedente o pedido.
Houve um acordo individual entre as partes para reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, e, na ocasião, o empregado alega que foi coagido. Assim, requer a indenização do período suprimido de intervalo com acréscimo de 50%. Ato contínuo, o autor possui nível superior. Não procede a afirmação do reclamante quanto a indenização do intervalo intrajornada, pois o autor é considerado como alto empregado, por receber um salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), duas vezes superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, é considerado hipersuficiente podendo negociar a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, além de possuir nível superior, fulcro no art. 444, parágrafo único, da CLT.
O reclamante ainda afirma que foi coagido a reduzir o intervalo intrajornada, mas não provou suas alegações, ou seja, o fato constitutivo é do autor e este não demonstrou nos autos indo de forma contrário ao art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Logo, pelos argumentos do reclamado, requer a improcedência do pedido.
O autor requer o pagamento em honorários sucumbenciais de 30% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Não procede tal pedido, pois a margem para condenação em honorários sucumbenciais deverá estar limitado entre 5% a 15% como parâmetro ao valor da condenação, e não de 30% como requer o autor, nos termos do art. 791-A da CLT. Logo, improcedente o pedido.
Requer o pagamento em honorários sucumbenciais de 5% a 15% como parâmetro ao valor da condenação, valor da causa do proveito econômico, nos termos do art. 791-A da CLT.
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em acolher a preliminar de inépcia, e, que, ao final, julgue totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Requer, ainda, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Protesto provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal reclamante, com a oitiva de testemunhas, prova pericial, provas documentais ou outras provas a serem produzidas.
Nestes termos,
espera deferimento.
Local e data.
Nome / Assinatura do advogado (a)
OAB nº xx
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