Modelo de Petição – Incompetência da Polícia Militar Ambiental para Fiscalização de Anilhas

Data:

programa nacional
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA/MG

“Onde termina o discricionário? Onde principia o arbitrário?” (José Cretella Júnior)

A ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE PÁSSAROS SILVESTRES DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX neste ato representada por seu presidente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo com fundamentos nos termos do art. 129, § 1º da CRFB/88 e artigo 3º da Lei 7347/85, e mediante sua causídica infra-assinada, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer

em face do (s):

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, pessoa jurídica de direito público interno, 00.XXXXX/0001-78, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado, que recebe correspondências e citações Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, situado na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143 – Bairro Serra Verde – Edifício Minas, 1ª andar, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-900, telefone nº (031) 3915-1280, e-mail: [email protected];

POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL de Carmo do Paranaíba/MG, CNPJ 16.XXXXX/0001-97 , situada na Av. Pres. Tancredo de Almeida Neves, 91-171 – Paraíso, Carmo do Paranaíba – MG, 38840-000.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Nos termos do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

II- LEGITIMIDADE ATIVA

A ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE PÁSSAROS SILVESTRES DE CXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXé legitimada ativa a propositura da presente ação, pois cumpre os dispostos no art. 5º, V, alíneas a e b da Lei 7347/85, já que foi constituída há mais de 1 (um) ano e inclui, entre suas finalidades institucionais, a defesa ao meio ambiente, à medida que difunde a conscientização do criatório legal e regularizado de pássaros silvestres, mediante obediência às normas ambientais federais e estaduais, afinal, “criador legal é criador consciente”.

É sabido que a caça predatória e a destruição do habitat natural são dois fatores primordiais que atuam de maneira progressiva e irreversível na diminuição da população desses espécimes, de sorte que uma das soluções encontradas, hoje em dia, para desacelerar esse processo e preservação das aves, foi a criação racional em cativeiro.

Tanto assim o é que o Ministério do Meio Ambiente (MMA), e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), juntamente com outras instituições, vêm tentando amenizar essas ameaças criando legislações específicas, metas e estratégias de conservação entre outras ações para garantir a preservação das espécies para as gerações futuras por meio da criação de aves nas várias modalidades de cativeiro [1].

Nesse sentido é o artigo 2º do Estatuto Social da Associação, vejamos:

Portanto, a Associação Autora:

1 -RECRIMINA qualquer tentativa de adquirir pássaros silvestres originários do tráfico ou de origem não documentada, pois tal possibilidade incentiva a retira de filhotes e mesmo de pássaros adultos na natureza, possibilitando a extinção da espécie;

2 – AUXILIA seus associados a dar qualidade de vida aos passeriformes que estejam sob suas tutelas, evitando-se com isso os maus-tratos;

3 – AUXILIA os associados a utilizarem o Sistema SIPASS e fazerem os comunicados e pedidos devidos, em estrito cumprimento da lei, solicitando, anualmente e previamente ao período reprodutivo, anilhas codificadas que serão vinculadas às fêmeas de seu plantel (destinadas à identificação de sua prole);

4 – SE ATÉM aos preceitos das seguintes normativas:

I – LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

1 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81);

2 – Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85);

3 – Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98);

II – OUTRAS LEIS AMBIENTAIS

1 – Lei de Proteçâo a Fauna (Lei n.º 5.197/67)– mais conhecida como “Código da Caça”;

2 – Lei de Unidades de Conservação (Lei n.º 9.985/2000);

3 – Lei n.º 11.794/2008 (Lei que Regula a Utilização de Animais para fins científicos e educacionais);

4 – Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

5 – Decreto n.º 47.383/18: que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação de penalidade;

III – CRIAÇÃO DE AVES NATIVAS/SILVESTRES

É regulamentada em todo o território nacional pelo IBAMA e CONAMA, segundo as seguintes portarias, instruções normativas e resoluções:

– PORTARIA IBAMA 93/1998 – Normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.

– IN Nº 3 DO IBAMA, de 01/04/2011, que estabelece o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial.

– IN 169/2008 IBAMA – Regulamenta criadouros comerciais (pessoa física ou jurídica) revogada pela in 07/2015.

– IN 10/2011 IBAMA – Regula a criação amadora e comercial de aves nativas.

– IN 07/2015 IBAMA – Regula criação comercial de animais nativos, e se aplica também a processos iniciados antes da lei complementar 140/2011.

– RESOLUÇÃO CONAMA n. 489 de 26/10/2018 – Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre;

-Não se aplica à criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre;

-Não se aplica à criação doméstica;

-Define animal de estimação como sendo uma espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados, ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

-Todo animal de estimação (cfe. definição anterior) deverá ser cadastrado na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração;

-O proprietário de animal de estimação não poderá usá-lo para reprodução. Caso aconteça a reprodução não intencional deverá o proprietário fazer o registro na Plataforma Nacional.

-A criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre ficou definida como: atividades de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica;

-Disciplina a venda e o transporte, informando os procedimentos e documentos necessários.

-Disciplina a venda através de veículos de mídias.

– RESOLUÇÃO N 457, DE 25 DE JUNHO DE 2013: Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1 do art. 25, da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

IV – CRIAÇÃO DE AVES EXÓTICAS

Se enquadram nesta categoria todas as aves que não ocorrem naturalmente em território nacional, exceto aquelas consideradas domésticas segundo Portaria IBAMA nº 93/1998

– PORTARIA IBAMA 2.489, de XXXXX-07-2019 –Altera o parágrafo único do artigo 1º da Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais isentos de controle para fins de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo I da presente Portaria.

– IN 03/2011 IBAMA – Regula a criação amadora e comercial de aves exóticas. Entretanto, o cadastro de criadores amadores de aves exóticas no Sistema Informatizado do Ibama está suspenso por tempo indeterminado. Segundo o IBAMA, esta suspensão tem por objetivo reavaliar a gestão da categoria. Por consequência, ficam suspensas a cobrança e a aplicação de penalidades decorrentes do não-cadastramento exigido nas Instruções Normativas 03/2011 e 18/2011. Os demais comandos destas instruções normativas continuam vigentes.

ISTO POSTO, considerando o tempo de constituição da Associação requerente, bem como que uma das suas finalidades institucionais é a defesa ao meio ambiente, à medida que difunde a conscientização do criatório legal e regularizado de pássaros silvestres, mediante obediência às normas ambientais federais e estaduais, afinal, legitimada está para adentrar com a presente ação.

III – DOS FATOS

Não se desconhece que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável possui convênio de cooperação administrativa, técnica, financeira e operacional com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio do Convênio SEMAD nº 1371.01.04.01012, de 30/03/2012, renovado em 05/06/2017, que atribui, aos policiais militares, a função de fiscalizar e lavrar Autos de Infração por infração às normas ambientais.

Também não se ignora que o próprio Decreto Estadual nº 47.383/2018, que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, é a norma que traz a possibilidade da SEMAD delegar a atribuição de fiscalização e sancionamento para a PMMG.

Entretanto, nesse ano de 2023, a Polícia Militar Ambiental dessa Comarca começou não só a fiscalizar criatórios legais, mas também a realizar medições e constatações de adulteração nas anilhas [2] dos passeriformes dos planteis, sem o devido preparo, laudo, perícia, tecnicidade.

Primeiramente, os associados relatam que os militares não possuem técnica para a utilização do paquímetro digital, sendo que as diferenças encontradas pelos mesmos extrapolam muito o senso comum e a variação permitida.

A fiscalização pela Polícia Ambiental e os Autos de Infração também não possuem:

I) O Laudo Técnico devido para fins de constatação de real adulteração, considerando [3]:

a) As técnicas e procedimentos periciais empregados no exame (instrumentos de medida, fotografação, análise dos caracteres da impressão do código alfanumérico, análise de deformações, consulta a especificações do fabricante , uso de anilhas padrão para o cotejo pericial e emprego de ferramentas forenses complementares);

b) o exame da regularidade das inscrições, superfície, bordas e demais aspectos morfológicos do material, juntamente com os dados métricos, de modo subsidiário;

c) para a comparação entre as medidas das anilhas questionadas e os padrões, os limites de variação das anilhas autênticas e o nível de exatidão do instrumento de medição;

d) as condições de repetibilidade preconizadas pelo Guia para a Expressão de Incerteza de Medição (GUM), quais sejam: mesmo procedimento de medição; mesmo observador; mesmo instrumento de medição, utilizado nas mesmas condições; mesmo local; e repetição em curto período de tempo (JCGM, 2008);

e) a identificação individual, por meio de seu código alfanumérico, da medida da anilha em suas quatro grandezas dimensionais: diâmetro interno (DI), diâmetro externo (DE), espessura de parede (EP) e comprimento (CO);

f) as particularidades das especificações da anilha sob exame estabelecidas pela norma vigente à época de sua fabricação (data ou sigla registrada no código da anilha);

g) o efeito da variação da temperatura ambiente nos resultados de medições de diâmetro interno das anilhas;

h) se o instrumento utilizado trata-se de um paquímetro digital de 150mm/6”, com resolução de 0,01mm e exatidão de no máximo ± 0,03mm, e que atenda à norma internacional de qualidade de paquímetros digitais DIN-862 e ao padrão IP-67 de proteção contra umidade e sujeira;

i) se o paquímetro foi submetido a calibração por laboratório acreditado pelo Inmetro, pertencente à Rede Brasileira de Calibração (RBC);

j) o veredito pericial, com o registro da nomenclatura utilizada para a conclusão sobre a autenticidade/inautenticidade das anilhas e, quando presente, a conclusão quanto ao método de fraude empregado para a falsificação (adulteração de anilhas autênticas ou fabricação clandestina de anilhas contrafeitas).

II) Considerações técnicas de medição e material da ANILHA, se SISPASS ou IBAMA, para fins de constatação de deformações não fraudulentas [4].

As anilhas fabricadas entre 2001 e 2011 (com a grafia “IBAMA”) possuem padrões métricos distintos das fabricadas após 2012 (com a grafia “SISPASS”) para as grandezas espessura de parede (EP) e diâmetro externo (DE), motivo pelo qual deve ser consideradas na confecção do parecer;

Ademais, ressalta-se que no modelo IBAMA o material utilizado para a confecção da anilha é feita em liga de alumínio e a anilha SISPASS em aço inoxidável (anilha SISPASS).

Assim, as anilhas raspadas e/ou amassadas por bicagem do próprio pássaro portador, em consequência de comportamento estereotipado visto em alguns indivíduos da espécie Sporophila maximiliani (bicudo). Deformações não fraudulentas constatadas ocasionalmente, em geral nos modelos fabricados entre 2001 e 2011 (confeccionadas em liga de alumínio, contendo a sigla “IBAMA”).

Deformações não fraudulentas

IV) Fotografias e vídeos demonstrando a técnica da medição, de forma individual, em cada passeriforme- DECRETO N.º 11.373/2023 (PUBLICAÇÃO EM 02/01/2023)

Nos termos do Decreto Federal n.º 6.514/08, que dispõe sobre infrações e sansões administrativas ao meio ambiente, em seu artigo 98, § único, o Relatório de Fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova.

Nesse sentido:

Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

II – o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Ora, nesse caso, a medida é imprescindível, pois, já que estão apreendendo os passeriformes e encaminhando ao CETRAS, como será realizada uma perícia, mesmo que particular, ou produção de provas?

Idealmente, dever-se-ia incluir mídias que demonstrem as medições executadas (evidenciando a ave e o registro da medição no visor do paquímetro), e outras que mostrem detalhes das anilhas, focalizados a curta distância, tais como inscrições e aspectos da superfície.

Demonstrando que nenhum dos itens são observados pelos militares e que os mesmos não possuem a técnica propriamente dita (não porque não são bons profissionais, éticos ou comprometidos, mas porque não são especialistas ambientais), vide o Auto de Infração n.º XXXXXXXXXXXXXXX, de data 08/03/2023, do Sr. LXXXXXXXXX cidadão residente nessa comarca, onde 15 (quinze) passeriformes de seu plantel de 18 (dezoito) pássaros anilhados, foram apreendidos em virtude de “adulteração” .

No Auto de Infração elaborado pela Polícia Ambiental não há nenhum Laudo Técnico para fins de constatação de adulteração e há apenas 3 (três) fotos, onde não constam o registro da medição e sequer o aparelho/técnica utilizados para medição, sendo essas as fotos:

Como desempenhar, nesse caso, o exercício do contraditório, especialmente se as aves foram apreendidas, impossibilitando a realização de uma perícia particular, quiçá indireta, posto que não há fotos, laudos, vídeos das medições? Quando não há sequer a discriminação do aparelho utilizado para medição? Quando a análise foi “visual”?

Outro ponto a ser destacado nas fiscalizações é a absurda diferença encontrada pelos fiscalizadores na medição, a qual seria impossível de acontecer, principalmente nas anilhas SISPASS, que possuem material de aço inoxidável e lacre inviolável. Assim, qualquer tentativa de dilatação das anilhas nas proporções que estão sendo encontradas violaria os dispositivos, ensejando seu rompimento.

Outras diferenças encontradas, pequenas por sinal, podem não ser resultados de adulteração de anilha, mas de uma medição não tão precisa ou de uma variação normal na espécie, haja vista que após 2011/2012 as anilhas passaram a ser fabricadas por empresas terceirizadas e não mais pelo IBAMA.

Já as anilhas encontradas com sinais de deformação, podem ser ocasionadas pela própria bicagem do pássaro portador, principalmente as anilhas modelo IBAMA, que possuíam o material de alumínio, ou mesmo pelo decurso do tempo, motivo pelo qual, quando um especialista ambiental encontra uma anilha com deformação deve-se considerar as condições que aquela anilha estava inserida.

Outro Auto de Infração confeccionado pela Polícia Ambiental dessa comarca diz respeito ao de n.ºXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em 3XXXXXXXXXXXXX, do autuado XXXXXXXXXXXXXXX, em que 11 (onze) pássaros foram apreendidos em virtude também de adulteração.

No mesmo sentido, não há Laudo Técnico, não há técnica de comprovação da adulteração, não há vídeos, não há fotos da medição de forma individualizada nos passeriformes e sequer há menção sequer do aparelho utilizado para fins de medição:

Com isso, estão sendo realizadas constatações de adulteração sem o conhecimento técnico necessário pela polícia militar, que apenas um especialista ambiental teria, vindo a prejudicar os criadores legais, que estão em conformidade com as leis e com seu plantel totalmente regular.

Assim, conclui-se que a atuação da Polícia Militar ao lavrar os autos de infração de adulteração/falsificação de anilhas foge à competência que lhe é delegada, mesmo que esteja conveniada ao SISEMA.

Vale ressaltar que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade.

Destarte, essa sanção não é e nem poderia ser um ato praticado por servidor que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas, causando sérios distúrbios na ordem pública.

III – DO DIREITO

Nesse ponto, insta frisar, é descabida a invocação da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.772/1980 como norma instituidora da competência da Polícia Militar, pois a norma se encontra em franco conflito com a legislação federal, evidentemente em relação à Lei nº 10.410/2002. Nesse ponto, veja-se o que disciplina a Lei Federal sobre a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente e o poder de fiscalização de seus servidores:

Art. 1º – Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

A Lei nº 10.410 /02, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental:

Art. 6º – São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

(…)

Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Infere-se, portanto, que a Lei Federal estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório, sendo razoável entender que a legislação estadual não poderá criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental. Tal solução, em âmbito geral, é prejudicial até mesmo ao meio ambiente, haja vista o exercício da fiscalização por agentes sem conhecimento técnico específico.

Não se diz, entretanto, que é vedado a todos os membros da PMMG lavrarem autos de infração, pois aqueles que são qualificados para tanto poderão realizar os atos fiscalizatórios.

Todavia, esta não é a realidade in casu, posto que, mesmo que o policial seja qualificado, a constatação da adulteração não pode ser realizada a olho nu, ou mediante a utilização indevida do paquímetro.

A pesquisa de campo, a aferição das anilhas, das suas quatro grandezas dimensionais: diâmetro interno (DI), diâmetro externo (DE), espessura de parede (EP) e comprimento (CO); as técnicas e procedimentos periciais empregados no exame (instrumentos de medida, fotografação, análise dos caracteres da impressão do código alfanumérico, análise de deformações, consulta a especificações do fabricante , uso de anilhas padrão para o cotejo pericial e emprego de ferramentas forenses complementares), somente podem ser realizadas por Especialista Ambiental, devidamente investido no cargo.

Nesse sentido é vasta a jurisprudência mineira, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJ-MG – AC: XXXXX10271144001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – MULTA E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – INTERVENÇÕES QUE ALTERAM OS RECURSOS HÍDRICOS SEM OUTORGA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – MEDIDA LIMINAR – REQUISITOS – PRESENÇA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. V.v. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO AMBIENTAL – AUTOS DE INFRAÇÃO – CAUSA DE PEDIR RECURSAL – INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR ARGUIDA EM PEÇA APARTADA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AUSENCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – Alegações e argumentos trazidos em peças apartadas do recurso interposto sofrem os efeitos da preclusão consumativa, haja vista a inobservância do momento processual oportuno e da iminente violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal – Não se tratando de matéria de ordem pública, as questões a serem analisadas pelo órgão julgador devem ater-se às razões expostas no recurso, as quais surgem como limites ao julgamento proferido em segunda instância.(TJ-MG – AI: XXXXX60024194001 Santa Bárbara, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal, levando à extinção da execução fiscal.(TJ-MG – AC: XXXXX21249188001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal, levando à extinção da execução fiscal. (TJ-MG – AC: XXXXX20198130417, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/12/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)

Inclusive, de maneira semelhante, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se denota das ementas a seguir transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. COMANDO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. É preponderante o entendimento desta Corte no sentido de que o Comando da Brigada Militar não possui a competência administrativa para a lavratura de autos de infração ambiental e de aplicação de sanções, conforme se dessume do art. 27 da Lei Estadual nº 10.330/1994. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064243835, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/06/2015) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. BRIGADA MILITAR. INCOMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.330/94. PRECEDENTES. Competência da Brigada Militar que está limitada à lavratura de autos de constatação, conforme se depreende do Art. 27 da Lei nº 10.330/1994. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que extinguiu o feito reconhecendo a nulidade do auto de infração lavrado pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar que se mostra correta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073835191, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 21/06/2017) (grifo nosso)

Destarte, cabe aos agentes militares sem conhecimento específico apenas proceder à lavratura de autos de constatação e encaminhá-los aos órgãos competentes, para que os servidores técnicos possam averiguar a fundo a situação narrada e, eventualmente, lavrar os respectivos autos de infração.

Vale ponderar que, apesar dos documentos públicos gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, indispensável que respeitem os requisitos trazidos por lei para a sua elaboração; caso contrário, não há de prevalecer a mencionada presunção.

Portanto, dada a falta de competência do agente sancionador, deve ser reconhecida a ilegalidade de todos os autos de infração ambientais, elaborados pela polícia militar, correntes nessa comarca, que enquadrem os “infratores” na norma 112, anexo V, código 521, do Decreto 47.383/18, concernente à adulteração/falsificação de anilhas, culminando na devolução dos passeriformes devidamente registrados e apreendidos em virtude desse enquadramento, bem como que haja uma determinação judicial que impeça a Polícia Militar Ambiental de elaborar Auto de Infração nesses casos, limitando-se a elaborar Autos de Constatação, encaminhando-os ao servidores técnicos para que possam averiguar a fundo a situação narrada.

IV – DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

Até que haja a decisão judicial final nesse processo, necessária:

è A SUSPENSÃO da atividade policial militar ambiental dessa comarca concernente à elaboração de Autos de Infração no que diz respeito à falsificação/adulteração de anilhas, limitando-se o órgão a elaborar Autos de Constatação, encaminhando-os aos servidores técnicos para que possam averiguar a fundo a situação narrada e, em relação aos Autos de Infração já realizados, que eles sejam suspensos até que haja a decisão final desse processo.

Isso porque, caso haja uma decisão final favorável ao fim do processo, todas as autuações em virtude do enquadramento na norma 112, anexo V, código 521, do Decreto 47.383/18, padecerão de nulidade, sendo que as aves uma vez apreendidas na fiscalização podem não ser retornadas ao seu tutor, já que no CETRAS muitas vezes elas veem a falecer ou são soltas.

Quando soltos, em virtude de serem pássaros territorialistas, são libertados normalmente em um grande viveiro, ocasionando brigas, agressões e até a morte dos passeriformes.

Poderá ocorrer, ainda, o efeito cascata de Ações Judiciais de Nulidade de Autos de Infração, inclusive da Dívida Ativa uma vez formada, em virtude do sancionamento da multa, bem como de Ações de Danos Morais e Materiais pela perca das aves no CETRAS.

Assim, necessário, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar Ações Judiciais Futuras, a suspensão da atividade fiscalizatória da Polícia Militar Ambiental , concernente à elaboração de Auto de Infração c/c Apreensão das Aves, no que diz respeito à falsificação/adulteração de anilhas, e de Suspensão dos Procedimentos Administrativos envolvendo a presente demanda, até que se resolva a lide.

è Em relação às aves que foram apreendidas de atividade fiscalizatória da Polícia Militar Ambiental , concernente à elaboração de Auto de Infração c/c Apreensão das Aves, no que diz respeito à eventual falsificação/adulteração de anilhas, caso haja cadastro de terceiros interessados nesses autos, REQUER SEJAM ELES NOMEADOS COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS, no intuito de que se possa assegurar a realização de perícias, garantir o contraditório e evitar que haja o falecimento ou soltura das aves anilhadas no CETRAS (e futuras ações judiciais de danos materiais e morais), BEM COMO QUE HAJA REATIVAÇÃO DO CADASTRO NO SISPASS / REATIVAÇÃO DA LICENÇA, caso essa penalidade advenha do enquadramento aqui discutido.

A legislação ambiental, inserta nos artigos 105, 106, II, do Decreto 6.514 de 22 de julho de 2014, que regulamenta a Lei 9.605/98, autoriza a possibilidade de a ave permanecer na posse do criador, no seguinte sentido:

Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:

II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

Necessária também a ativação no SISPASS de terceiros interessados que se encaixem no presente caso, posto que, ainda que estejam respondendo a processo administrativo, tal fato não tem o condão de bloquear o seu acesso ao SISPASS, afigurando-se tal ato ilegal.

Qualquer penalidade administrativa, para o que se exige procedimento administrativo prévio, que assegure ao suposto infrator o direito de ampla defesa e contraditório (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e 2º, da Lei n. 9.784/1999), circunstância que não foi observada na espécie.

Portanto, é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente na suspensão da LICENÇA e no bloqueio do sistema, sem observância do pertinente processo administrativo.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. LIMINARMENTE, sem ouvir a parte contrária, nos termos dos arts. 11 e 12, da Lei 7.347/85 e artigo 301, do Novo Código de Processo Civil:

a) A SUSPENSÃO da atividade policial militar ambiental dessa comarca concernente à elaboração de Autos de Infração no que diz respeito à falsificação/adulteração de anilhas, limitando-se o órgão a elaborar Autos de Constatação, encaminhando-os aos servidores técnicos para que possam averiguar a fundo a situação narrada e, em relação aos Autos de Infração já realizados, que eles sejam suspensos até que haja a decisão final desse processo;

b) Em relação às aves que foram apreendidas de atividade fiscalizatória da Polícia Militar Ambiental , concernente à elaboração de Auto de Infração c/c Apreensão das Aves, no que diz respeito à eventual falsificação/adulteração de anilhas, caso haja cadastro de terceiros interessados nesses autos, REQUER SEJAM ELES NOMEADOS COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS, no intuito de que se possa assegurar a realização de perícias, garantir o contraditório e evitar que haja o falecimento ou soltura das aves anilhadas no CETRAS (e futuras ações judiciais de danos materiais e morais), BEM COMO QUE HAJA REATIVAÇÃO DO CADASTRO NO SISPASS / REATIVAÇÃO DA LICENÇA, caso essa penalidade advenha do enquadramento aqui discutido;

2. NO MÉRITO

a) Seja recebida e autuada a petição inicial, com a citação dos réus para responderem aos termos da presente ação e oferecerem as respostas que desejarem, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) Requer, desde já, seja nomeado como perito para fins de elaboração de emissão de um parecer técnico de qual o método seguro para atestar se uma anilha é falsificada ou adulterada e se os autos de infração acostados aos autos, de n.º 309710/2023 e XXXXX/2023 , elaborados pela polícia militar, são suficientes para atestar se as anilhas podem ser falsificadas ou adulteradas, sendo o expert :

RODRIGO RIBEIRO MAYRINK, o qual possui graduação em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais, formação como perito criminal federal pela Academia Nacional de Polícia e mestrado em perícias criminais ambientais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Atua como perito criminal federal da Polícia Federal desde 2003, na área de perícias em crimes ambientais e perícias de local de crime, dentre outras. É responsável pela realização de perícias no âmbito criminal relativas aos crimes de tráfico de animais silvestres, maus-tratos a animais e fraudes em produtos de origem animal, além de avaliação de danos ambientais ao meio biótico em perícias envolvendo empreendimentos minerários, agropecuários e industriais.

Rodrigo Ribeiro Mayrink é autor da dissertação de mestrado intitulada “Exame pericial para detecção de fraudes em anilhas oficiais de passeriformes”.

RODRIGO RIBEIRO MAYRINK é brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG nº MG5431863, inscrito no CPF sob nº 031.299.756-67, residente e domiciliado na Rua Antônio de Albuquerque, 973, apto 302, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-011, endereço eletrônico [email protected] .

Requer que o perito seja intimado no seu endereço eletrônico [email protected] e informe desde já se aceita o encargo e qual o valor do labor para elaboração do referido parecer, para fins de análise orçamentária pelos associados, haja vista que o perito oficial ou criminal (vinculado geralmente à Polícia Federal, Polícia Civil ou institutos de criminalística) pode ser um profissional nomeado pelo juiz .

b) Seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e os réus condenados a arcarem com os ônus da sucumbência;

c) ao final, seja julgado INTEIRAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para tornar definitivas as medidas concedidas e requeridas liminarmente e condenar os réus a:

I – Realizarem obrigação de não fazer, consistente na proibição de a Polícia Militar Ambiental, dar continuidade à fiscalização no que diz respeito à falsificação/adulteração de anilhas de passeriformes nessa comarca, limitando-se o órgão a elaborar Autos de Constatação, encaminhando-os aos servidores técnicos para que possam averiguar a fundo a situação narrada;

II – Diante da falta de competência do agente sancionador, requer o reconhecimento da ilegalidade de todos os autos de infração ambientais, elaborados pela polícia militar e correntes nessa comarca, que enquadrem os “infratores” na norma 112, anexo V, código 521, do Decreto 47.383/18, concernente à adulteração/falsificação de anilhas, declarando-os nulos;

III – Sejam os Réus condenados na obrigação de fazer, consistente na devolução dos passeriformes apreendidos em Auto de Infração Declarado Nulo, decorrente de enquadramento dos “infratores” na norma 112, anexo V, código 521, do Decreto 47.383/18, concernente à adulteração/falsificação de anilhas, concretizando-se a liminar.

Protesta comprovar o alegado pela produção de todo gênero de provas admitidas em Direito, em especial pelo depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, oitivas de testemunhas que serão oportunamente arroladas, juntadas de novos documentos, realização de perícias e inspeções judiciais.

Carmo do Paranaíba/MG, 15 de março de 2023.

DÉBORA SILVA SIQUEIRA

OAB/MG 153.491

[1]

TIPOS DE CATIVEIROS:

I – Centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;

II – Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;

III – Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;

V – Criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;

VI – Criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;

VII – Criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos; VIII – mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;

IX – Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa ou exótica: pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de comercializar, no atacado ou varejo, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica, incluindo entreposto;

X – Mantenedouro de fauna silvestre e exótica: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com finalidade de manter espécimes da fauna silvestre e exótica, principalmente exemplares que não tenham condições de serem destinados para programas de soltura e reintrodução na natureza, a qual é vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e comercialização de espécimes vivos, suas partes, produtos ou subprodutos e permuta ou doação para outras categorias de uso e manejo;

VIII – Jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

TIPOS DE CRIADORES:

1. Criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa: Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 10/2011 do IBAMA;

2. Criador Comercial de Passeriformes da fauna silvestre nativa: Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I da Instrução Normativa 10/2011 do IBAMA;

3. Comprador de passeriformes da fauna silvestre nativa: Pessoa física que mantém indivíduos de Passeriformes da espécie silvestre nativa do anexo I da Instrução Normativa 10/2011 do IBAMA, adquiridos de criador comercial, sem finalidade de reprodução ou comercial.

[2] Anilhas são anéis colocados no tarso (pata) das aves, para fins de individualização dos animais. A lógica do uso das anilhas oficiais para o controle da criação amadorista de passeriformes é que o anel, por poder ser colocado apenas na primeira semana de vida do pássaro, leva à presunção de que aquele animal nasceu em poder do criador (em ambiente doméstico, portanto). Em paralelo, pelo fato de a anilha ter sido solicitada com vinculação prévia a uma fêmea legalmente registrada no plantel do criador, pressupõe-se que aquele filhote descenda de animais de cativeiro, e não de vida livre.

[3] Todas as considerações e fotografias foram retiradas da dissertação “EXAME PERICIAL PARA DETECÇÃO DE FRAUDES EM ANILHAS OFICIAIS DE PASSERIFORMES: UMA FERRAMENTA PARA O COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES” – Rodrigo Ribeiro Mayrink.

[4] Considerações e fotografias todas retiradas da dissertação “EXAME PERICIAL PARA DETECÇÃO DE FRAUDES EM ANILHAS OFICIAIS DE PASSERIFORMES: UMA FERRAMENTA PARA O COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES” – Rodrigo Ribeiro Mayrink. Frisa-se que Rodrigo Ribeiro Mayrink é Perito Criminal do Departamento de Polícia Federal.

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