Dr. Juiz de Direito da (…) Vara Cível do Foro Central da Comarca de (…)
(Qualificação), por seus procuradores (documento 1), (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum, rito ordinário, em face de (…), a competente ação redibitória com pedido de tutela provisória de natureza antecipada, o que faz com supedâneo nos arts. 12 e 18 da Lei 8.078/1990, expondo e requerendo o quanto segue:
ação redibitória com pedido de tutela provisória de natureza antecipada
1– Fatos
No dia (…), através de contrato escrito (documento 2), a autora adquiriu da ré o imóvel localizado na rua (…), pelo preço de R$ (…).
Todavia, no último dia (…), em plena madrugada, parte do telhado do aludido imóvel ruiu (fotos anexas – documento 3), obrigando a autora a se deslocar para um hotel e, posteriormente, para imóvel locado, conforme comprovam os documentos anexos (documentos 4 e 5).
Noticiando o fato à construtora fornecedora através de notificação levada a efeito em (…) (documento 6), esta se quedou inerte, deixando ultrapassar in albis o prazo de 30 dias do § 1º do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, recusando-se, terminantemente, a adotar qualquer providência, seja para o reparo no imóvel, seja para ressarcir os prejuízos da autora.
As providências solicitadas são urgentes, o que se afirma em virtude das despesas geradas à autora, que não havia se programado para o pagamento de diárias de hotel e, tampouco, locação de outro imóvel.
Posta assim a questão, ante a resistência da ré em cumprir sua obrigação legal, não restou alternativa à autora senão aforar a presente ação.
2– Direito
Os arts. 12 e 18 da Lei 8.078/1990 são claros ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, preceituando que:
“Art. 18, § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;– o abatimento proporcional no preço.’”
Ensina Roberto Senise Lisboa que:
“O consumidor tem o direito de ter reparado em seu favor o dano ou ameaça de prejuízo patrimonial sofrido, em face da existência de um defeito intrínseco do produto ou serviço fornecido” (Relação de consumo e proteção jurídica do consumidor, São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 55).
Zelmo Denari é esclarecedor acerca dos vícios por insegurança (art. 12 do CDC) e vícios por inadequação (arts. 18 e 19 do CDC):
“Para bem explicitar a distinção entre os dois modelos de defeito e responsabilidade, podemos considerar as seguintes distinções jurídicas:
um produto pode ser defeituoso sem ser inseguro; um produto ou serviço pode ser defeituoso e, ao mesmo tempo, inseguro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, 1999, p. 153).
Mais adiante, esclarece:
“O construtor é aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através do fornecimento de bens ou serviços. Sua responsabilidade por danos causados ao consumidor pode decorrer dos serviços técnicos de construção, bem como dos defeitos relativos ao material empregado na obra. Nesta última hipótese, responde solidariamente com o fabricante do produto defeituoso, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC.” (Zelmo Denari, ob. cit., p. 158).
Portanto, no vertente caso, estão presentes as duas espécies de vícios: por insegurança ou defeitos (art. 12) e por inadequação ou simplesmente vícios (art. 18).
Deveras, ninguém adquire imóvel para, depois de pouco mais de três anos da construção, ver parte de seu teto ruir!
3- Danos morais
Segundo o inigualável José de Aguiar Dias:
“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.” (Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737).
A Constituição Federal garante expressamente no art. 5º, incs. V e X, a indenização por dano moral, cumulável com indenização por dano material oriundo do mesmo fato (Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça), não exigindo, por outro lado, a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo, isso de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Revista do Superior Tribunal de Justiça, 34/284) e Supremo Tribunal Federal (RT 614/236).
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, os incs. VI e VII do art. 6º contemplam a hipótese:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de dá-nos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.”
Ensina o professor José Osório de Azevedo Junior (O dano moral e sua avaliação. Revista do Advogado, nº 49, p. 9, dez./1996):
“O tema do dano moral normalmente é tratado, aliás, sempre é tratado dentro do campo da Responsabilidade Civil e a responsabilidade civil é sempre estudada em sua forma esquemática. Esse esquema parte dos pressupostos da Responsabilidade Civil. Um ato ou omissão, um dano, o nexo de causalidade e a culpa que pode estar presente ou não. Os três primeiros elementos estão sempre presentes e sem eles não se estabelece uma situação de Responsabilidade Civil.”
Como demonstrado, se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Portanto, há responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a presença ou prova da culpa.
“A responsabilidade civil sem culpa, conquanto de natureza excepcional, se impõe no campo das relações de consumo como único meio efetivo de viabilizar na prática o direito do consumidor (aquele que não tem como repassar seus prejuízos) ser indenizado quando lesado pela persuasão oculta ou pelos sutis comportamentos de mercado lesivos ao interesse geral.” (Luiz Amaral, O código do consumidor. Revista de Informação Legislativa, p. 159, 27 abr.-jun./1990).
A grande inovação do CDC foi alterar a tradicional concepção da responsabilidade civil baseada na culpa.
A responsabilidade da ré passa a ser objetiva, já que responde “independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores” (art. 12, caput), sejam eles materiais ou morais (art. 6º, inc. VII).
Por evidente que a ré, ante ao defeito do produto, causou inúmeros transtornos para a autora, que teve, às pressas, que sair de sua residência, providenciar imóvel para locação, passando por angústias e incertezas.
Com isso, experimentou situação humilhante, saindo de sua residência em plena madrugada, em virtude do defeito de construção perpetrado pela ré. Dificilmente irá apagar-se de sua memória esse fato ocorrido.
A indenização pleiteada não irá reparar o sofrimento da autora, mas servirá para compensá-la, de alguma forma, atenuando as adversidades que enfrentou e ainda enfrenta.
Ora, Excelência, a quebra simultânea e violenta da expectativa de residir em casa própria e, principalmente, os momentos aterrorizantes que passou ante o desabamento, em plena madrugada, de parte do teto de sua residência continuam sendo extremamente danosos à autora, que teve que providenciar a retirada de seus pertences e buscar abrigo em outro lugar, enfim, passar por transtornos que jamais poderia imaginar, aos quais a ré assistiu absolutamente inerte.
Há que se considerar que nosso tempo de vida é bem valioso; sem ele, todo o resto nada significa.
Para Poli, o dano, em sentido jurídico, significa abolição ou diminuição, mesmo parcial ou temporária, de um bem da vida (Il reato, il risarcimento, la riparazione, Bolonha, 1925, p. 120 apud José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 714).
A ré é a única responsável pelos dissabores passados pela autora e, nesse caso, impõe-se que arque com a responsabilidade de reparação, mormente em face dos ilícitos perpetrados em função da sua ganância.
A autora entende, com sustentáculo nos doutos, que a dor moral é o maior dos males, já que incide sobre o íntimo do homem, sua própria vida, diminuindo-lhe a qualidade e intensidade. Por conseguinte, quem causa essa dor moral deve responder pelo ato danoso.
De fato, nada obstante a dificuldade que surge na avaliação dessa dor, entende Planiol que não é pelo fato de não se poder fazer melhor que haveria justificativa para nada se fazer.
Complementa Aguiar Dias que a condição da impossibilidade matemática exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo (José de Aguiar Dias, Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 739).
É que em sede de reparação por danos morais, não se pede um preço a ser pago pela dor sofrida. Em verdade é apenas um meio de atenuar parcialmente a ilação extraída da lesão jurídica.
Nesse caso, o dinheiro não serve como equivalente, o que ocorre nos danos materiais, mas como pena traduzida da função satisfatória.
Pelo substrato legal e diante dos fatos trazidos à colação, cumpre a
Vossa Excelência, Nobre Julgador, em cujos ombros recai a missão de aplicar o direito e, sobretudo a justiça, fazê-la presente nestes autos, acolhendo o pedido e produzindo a harmonia entre o dano moral sofrido pela autora e sua reparação, tutelando a paz social – objetivo do Direito – pelo exemplo que se seguirá.
Preleciona Carlos Alberto Bittar acerca dessa função inibitória de novas práticas do mesmo jaez pela condenação por danos morais:
“Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranquilidade, nos tribunais do país” (Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 90).
Nesse sentido, ainda ensina o preclaro professor:
“Interessante é assinalar que têm os Tribunais compreendido o alcance de orientação por que temos propugnado, e imposto a reparação em níveis satisfatórios, a fim de elidirem-se eventuais comportamentos futuros indevidos” (Carlos Alberto Bittar, Defesa do consumidor: reparação de danos morais em relações de consumo. Revista do Advogado, nº 49, dez./1996).
A vida em sociedade implica um plexo de relações jurídicas de toda a espécie que, por seu turno, refletem interesses juridicamente protegidos.
Ocorrendo a lesão de um interesse que encontra guarida no Direito, torna-se imperativa a sua reparação com supedâneo no princípio do neminem laedere – não lesar o próximo – e na própria legislação pátria, especialmente a precitada norma consumerista, que, no caso sub oculis, trata a responsabilidade de forma objetiva.
O parâmetro para a condenação dos danos morais nesses casos nos dá a sentença prolatada na 21ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, nos autos do processo 1.354/1998:
“Assim sendo, e considerando o escopo de desestímulo a situações semelhantes, reputo adequado o pedido de arbitramento da indenização em valor equivalente a 50% do valor das parcelas pagas com atualização deferida, aplicada por analogia a regra de penalização de obrigação não cumprida, conforme disposto no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964”.
Assim mister se faz a reparação, vez que presentes os pressupostos do dano moral:
Ação e omissão da ré que não construiu colocou no mercado produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se esperava ( CDC, art. 12, § 1º), mormente ante a ruína do teto, passados apenas pouco mais de três anos do habite-se.
Resultado danoso: em face da ação e omissão da ré (nexo causal) decorreu o sofrimento e os constrangimentos pelos quais passou a autora e as consequências no seu íntimo.
4 – Prova do dano
Segundo Carlos Alberto Bittar, é absolutamente dispensável a prova concreta do dano moral, vez que se trata de presunção absoluta. Nesse sentido, ensina que: “não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou a agravada em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público de sua obra, e assim por diante” (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. São Paulo: RT, 1993, p. 204).
5 – Pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, arts. 294 e seguintes e 300)
Como é natural, ante a pletora de feitos que assoberba o Poder Judiciário, o processo demandará tempo, aquele necessário para a devida instrução e demais atos que lhe são pertinentes.
Até que decisão final seja proferida, independentemente da vontade de Vossa Excelência, os danos da autora poderão ser exacerbados, tornando-se difícil a reparação, mormente que seus recursos financeiros não são suficiente para continuar arcando com os custos de alugueres até que a presente ação de conhecimento chegue à sentença.
Assim, ante o comando do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que requer a imediata restituição das quantias pagas, pede-se e espera-se que Vossa Excelência se digne de antecipar a tutela pedida, determinando que pague a ré, antecipadamente, a quantia de R$ (…), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, a título de restituição do valor pago pela autora.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, que, ao menos, determine o imediato pagamento dos alugueres despendidos pela autora, já pagos (documento 5), no montante de R$ (…) e, também, os vincendos, até o deslinde da vertente ação.
6 – Pedido de mérito
Ex positis, requer a autora que, ao final, digne-se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação para condenar a ré no pagamento:
de R$ (…), acrescidos de juros e correção monetária desde o pagamento, decorrentes da restituição dos valores pagos pelo imóvel7, nos termos do inc. II do § 1º art. 18 do CDC;
das despesas com hospedagem e locação, enquanto não restituídos os valores pagos pelo imóvel defeituoso (documentos 4 e 5);
das despesas de transporte e mudança, no valor de R$ (…) (documento 7);
do valor a ser arbitrado por Vossa Excelência a título de danos morais ( CPC, arts. 292, V, e 324, § 1º, II) 8, tendo em vista a posição social da autora, bem como a da ofensora, ou outro valor que Vossa Excelência venha a arbitrar, tendo em vista os critérios expostos nesta exordial;
de custas, honorários de advogado, juros e demais despesas.
7 – Citação
Tratando-se a ré de pessoa jurídica, requer-se que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil ou, caso a ré não conte com o cadastro obrigatório, que seja citada pelo correio nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.
Ou
Requer-se que a citação da ré seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.
Ou
Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária), requer-se a citação da ré por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do (a) MM. Juiz (a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção ( CPC, art. 212, § 2º).
8– Audiência de Conciliação
Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.
Ou
Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.
9– Provas
Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).
Requer, outrossim, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990, a inversão do ônus da prova.
10 – Valor da causa
Dá-se à presente o valor de R$ (…).
Termos em que,
pede deferimento
Data
Advogado (OAB) Modelo