EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA___ VARA DA COMARCA DE __
(Nome), brasileiro(a) casado(a),profissão, inscrito(a) no RG sob o nº XXXXX e no CPF sob o nº XXXXXXXX, domiciliado(a) na Rua Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, bairro Xxxxxxx, Cidade (UF), CEP xxxxxxxxx, com e-mail: xxxxxxxxx e NOME, casado(a), profissão, inscrito(a) no RG sob o nº XXXXX e no CPF sob o nº XXXX, domiciliado(a) no endereço Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com e-mail: xxxxxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência, com elevado acatamento, com fundamento no artigo 734 do novo Código de Processo Civil, requerer
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Os requerentes se casaram em XXX de XXX de XXX, com regime de separação total de bens. A escolha do regime se deveu a circunstância da pendência de conclusão do inventário do cônjuge viúvo com herdeiros. Tal pendência configurava condição impeditiva para o casamento em qualquer outro regime de bens.
Agora, com a conclusão do inventário e a independência do patrimônio do requerente e dos seus herdeiros (doc. X) buscam os requerentes a alteração do regime de casamento de separação total para o de comunhão parcial de bens.
Destaca-se que a mudança de regime solicitada não apresenta possibilidades fáticas de causar dano a terceiros.
Isto posto, os requerentes, em comum acordo, por procedimento de jurisdição voluntária buscam a alteração do regime jurídico de sua união civil.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento é prevista no § 2º do art. 1.639 Código Civil, in verbis:
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros
O novo Código de Processo Civil reforça o entendimento ao prever o procedimento de alteração de bens no art. 734:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
No caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a alteração do regime: declaração de vontade dos cônjuges, a motivação para a mudança e a ausência de prejuízo a terceiros.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requerem:
A) A intimação do Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 734 do Código Processual Civil, para se manifestar.
B) A publicação da alteração pleiteada em editais, nos termos do § 1º do art. 734 do Código Processual Civil.
C) A procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do separação total de bens no casamento para o regime da comunhão parcial de bens no casamento.
D) A expedição de mandados de averbação aos cartórios de imóveis e registro civil após o trânsito em julgado.
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos documentos juntados e se necessário pelo depoimento pessoal das partes.
Dá-se a causa o valor de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx), nos termos do inciso II do artigo 292[1] do Novo Código de Processo Civil.
Termos em que pede deferimento.
Cidade (UF), data.
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Advogado
OAB/UF XXXX
ROL DE DOCUMENTOS:
1. Procuração e documentos pessoais;
2. Declaração de hipossuficiência e comprovante de renda;
3. X
4. X
5. X
[1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;