A Requerente não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa (Doc. 02), razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a Justiça Gratuita, em conformidade com o artigo 1º e 3º da Lei nº 7.115 de 28 de Agosto de 1983, dando nova redação a Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950.
Requer-se, nos termos do art. 1.048, Ido CPC c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade do interditando, cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1048, § 1ºe 71, § 1º das respectivas normas.
A requerente é filha do interditando (certidão de nascimento em anexo), que por sua vez sua mãe está com 92 (noventa e dois anos) que reside no bairro São José desta mesma cidade.
O interditando sofreu um acidente doméstico no dia 12/09/2020, sendo esta já com Alzheimer fraturando membros do seu corpo, prejudicou a sua fala e o movimento dos seus membros por exemplo a mão e a perna esquerda, infelizmente pelo o motivo da sua idade não foi possível que a realização de sua cirurgia para efeitos de cura, ficando essa totalmente necessitada de sua filha para auxiliar em banhos, alimentação, se vestir é responsável também por levá-la para Sessões de fisioterapia em decorrência da queda.
O laudo do médico fisioterapeuta DR. Roberto Nunes (documento em anexo) o interditando apresenta imobilidade na mão e na região do rosto, realizando sessões de fisioterapia três vezes por semana e até o presente momento não teve nenhuma melhora ou qualquer tipo de avanço significativo.
No dia 20/07/2020 receberam uma correspondência do INSS informando que a VENEZUELA DE ABREU deveria comparecer a uma agência do INSS mais próxima para o recadastramento caso não compareça o benefício será suspenso, mas elas dependem exclusivamente desse benéfico para pagamentos de medicamos e sessões de fisioterapia, alimentão e outros gastos. Mas em decorrência de idade doenças em decorrência do acidente ela ficou impossibilitada de exercer atos de vida civil. O benefício é algo fundamental para a sobrevivência.
O Art. 1º do CC Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim a pessoa a interditando não pode ficar sem os seus direitos constitucionais como a liberdade a igualdade
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Sendo estas protegidas os seus direitos de atos de vida civil protegidas pelos artigos 747 e 758 do código de processo civil que tipifica que a interdição pode ser promovida II - pelos parentes ou tutores. O artigo 1767 do código civil garante a curatela quando diz ; I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I) Seja deferida à Requerente da presente demanda assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica e na Lei nº 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção da lei, de forma que o valor das custas irão onerar em muito seu orçamento mensal, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.
II) Seja deferido o benefício de Prioridade de Tramitação, com fulcro nos art. 1.048, I do CPC c/c o art. 71da Lei 10.741/03, uma vez que o interditando é pessoa idosa, sendo determinada à secretaria da Vara a devida identificação dos autos e a tomada das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, também a concernente à execução dos atos e diligências relativos a este feito.
III) A concessão da Tutela de Urgência, com base no art. 300 do CPC, nomeando a Requerente como curadora provisória do interditando, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, convertendo-se em Curatela definitiva ao julgamento final da presente Ação.
IV) Sejam os pedidos da presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência julgados procedentes, confirmando-se a tutela de urgência para nomear em definitivo a Requerente como curadora ao interditando, que deverá representá-lo e assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente dispostos em sentença, nos termos do art. 755 do CPC.
VI) A representação do interditando na presente lide pelo digno membro do Ministério Público.
VII)O deferimento da produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a documental, juntada posterior de documentos, expedição de ofícios, depoimentos pessoais das partes.
Dá à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, ____ de ______ de 202___
OAB xxx/CE
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