Modelo de Petição - Revogação de Prisão em Flagrante

Data:

Presidente não reconhece flagrante ilegalidade em exigência de exame criminológico para progressão de regime
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AO JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____

[NOME], brasileiro, estado civil, profissão, Carteira de Identidade ..., CPF..., residente e domiciliado Rua xxx, n ..., bairro ..., cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado (procuração anexa), vem a honrosa presença de Vossa Excelência, requerer a

REVOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

com fulcro nos artigos 312, do CPP e art. 5º, LVII da CF/88, nos termos que passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS

O acusado de forma indevida teve sua prisão em flagrante decretada, e o mesmo foi encaminhado a audiência de custódia após decorrido o período de um mês da referida prisão indo de fronte a direito garantido do réu em ser atendido pelo magistrado no prazo máximo de 24 horas da ciência da prisão como é determinado no art. 310, caput do CPP.

Diante desta situação exposta, a inexistência de lastro legal e probatório no flagrante e da falta de requisitos para execução da prisão preventiva foi requerido o relaxamento da prisão em flagrante, com intuito de sanar esta ilegalidade no ato executado.

Todavia a recusa do magistrado foi veemente em atender a petição, o mesmo lastreou sua decisão afirmando que o prazo de 24 horas é considerado impróprio e não merece ser seguido à risca, não satisfeito o juízo abarcou a solicitação do Ministério Público que justificou a necessidade de prisão preventiva do réu por “ser rico” situação socioeconômica que pode ensejar a danos na garantia da ordem pública, por fim considerou na acusação que o flagrante é licito devido tratar-se de crime continuado.

O réu encontra-se preso pela decretação da prisão preventiva, apesar de não ter sido realizado laudo definitivo, oitiva das testemunhas ou indiciamento do mesmo, ressaltamos que esta situação perdura após 90 dias de investigação, ultrapassando o prazo previsto no artigo 51 da Lei nº 11.343/06.

Perante tais afirmativas e justificativas sem lastro que as sustentem, venho expor a urgência da revogação da prisão preventiva do réu, sendo esta efetuada de forma ilegal, conforme exposto a seguir.

DOS DIREITOS

Perante os fatos apresentados e inconteste falta de fundamentação nas decisões exaradas pelo egrégio magistrado, recorremos ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, que explicita em seu inciso LVII, que determina o princípio da não culpabilidade, considerando que “ninguém será culpado até que ocorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, corroborando com os direitos inerentes a liberdade do ser humano.

Trazemos à baila que que a autoridade policial não cumpriu suas obrigações perante a justiça ultrapassando o prazo previsto no artigo 51 da Lei nº 11.343/06, que determina que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 dias quando o indiciado encontrar-se preso, tal situação é passiva de punibilidade as autoridades com fulcro no art. 31 da Lei 13.869/2019 que presa por evitar o abuso de autoridade por procrastinação e falta de justificativa na extensão da conclusão da investigação, trazendo prejuízos ao acusado.

Para se decretar a prisão preventiva o magistrado deve se ater as prerrogativas do Art. 312 do Código de Processo Penal, no caso em voga ressaltamos em especifico o § 2º do artigo citado, visto que este desvela que a decisão do julgador tem a obrigatoriedade de ser devidamente motivada e fundamentada, galgada em fatos concretos e não meras suspeitas, como podemos verificar no artigo in verbis.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
[...]
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O juízo ao acordar com a acusação do MP de que o réu ao ser “uma pessoa rica” oferece risco ao ponto de ser passivo a decretação de prisão preventiva, não fez jus a sua obrigatoriedade de lastrear de forma concreta com fatos que demonstrem a existência do cometimento do crime bem como a apresentação de indícios da periculosidade do acusado caso estivesse em liberdade.

Ao verificarmos as situações que culminam na decretação da prisão preventiva, a argumentações do Ministério Público; fica inegável a ausência de levantamento e exposição de fatos pormenorizados que fundamente o pedido do parquet, mesmo perante esta situação o magistrado acolheu a solicitação e decretou a prisão preventiva, levando a desvelada inépcia de tal ato.

Como bem especifica o art. 93 IX da CF/88, que dispõe sobre o Estatuto dos Magistrados e seus princípios, e em seu inciso IX é transparente quanto ao trato com o julgado, estes devem ser fundamentados caso não ocorra é passivo de nulidade, de acordo com a situação procedimental e processual pelo qual o réu vem sendo submetido se faz justo que com base no artigo em comento sua prisão seja passiva de anulação, dentro do arcabouço legal que sustenta a nulidade recorremos ao art. 564, inciso V, que trata da nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação.

Com a homologação do Pacote Anticrime a imposição de prisão cautelar trata-se de medida extrema, desta forma o magistrado antes de recorrer a tal ferramenta jurídica encarcerando o réu, deve verificar a possibilidade de declarar medidas cautelares diversas da prisão, resguardando o princípio do devido processo legal, tais medidas encontram-se no art. 319 do CPP e seus incisos, a disposição desta magistratura para ser aplicado no caso em análise.

Como pode se verificar a situação que encontra-se o Sr. Fulano de Tal, é totalmente indevida, é inegável a falta de cunho acusatório nas alegações que o magistrado se pautou para dissertar sua sentença de prisão preventiva, sendo assim como verificamos esta é passível de anulação, o que seria o correto por parte de juizado para assim garantir a aplicação do bom direito.

O egrégio tribunal ao julgar o caso do réu deve ter dentre o arcabouço legal a Lei 11.343/06, perante o objeto da acusação ser substancias classificadas como droga ilícita, no tocante ao rito a ser seguido podemos verificar no art. 50, § 1º a necessidade de apresentar o laudo de constatação afirmando a materialidade permitindo assim a expedição da prisão em flagrante, artigo descrito a seguir:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Ao constatarmos pelos fatos expostos que a autoridade policial não requereu a realização do laudo definitivo bem como negligenciou à oitiva das testemunhas necessários para estabelecer a materialidade do delito qual enquadraram o réu.

No tocante ao artigo 316, ressaltamos que cabe ao egrégio juiz revisar a prisão do Sr. Fulano de Tal, perante o fato de que o acusado encontra-se encarcerado além do prazo previsto na legislação, sob pena de a prisão ser classificada como ilegal, nos seguintes termos:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (BRASIL, 1941, [s. p.])

O artigo acima referido tem como base demonstrar a este tribunal a importância de impedir as prisões sem prazo, situação que o acusado permanece encarcerado por muito tempo sem o devido julgamento, com a implementação do Pacote Anticrime o juiz que procede com a decretação da prisão preventiva tem o dever de atentar-se com o prazo de 90 dias para a manutenção da mesma, sendo taxativa a mesma sob pena de tornar a prisão ilegal, cabendo assim nulidade da mesma, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE9 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. PRAZO NONAGESIMAL PARA REVISÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Quanto ao aventado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação contra sentença condenatória prolatada, em 17/6/2019, tenho que, por ora, não está configurado o alegado excesso de prazo para a análise do referido recurso; eis que, no que tange à hipótese aventada, é preciso registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, totalizou 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado. Logo, a espera por cerca de aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, desde o envio do recurso à eg. Corte a quo, em 08/7/2020, não se me afigura desproporcional.

II - No que toca à tese acerca da ocorrência de excesso de prazo na prisão, mormente, no ponto em que aduz que "o advento da Lei nº 13.964/19, em vigor desde 23.01.2020, passou-se a exigir a revisão, a cada noventa dias, da necessidade de manutenção de prisão preventiva decretada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" , verifico que a quaestio não comporta conhecimento, haja vista que não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

III - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC XXXXX / PE)

Perante tais preceitos legais é visto que o Sr. Fulano de Tal não pode continuar preso, esta situação não pode se sustentar com base em uma deficiência estatal que falhou em coletar provas para fundamentar o inquérito, culminando na falta de indiciamento, que leva a derrocada da prisão preventiva, não podemos nos fazer de rogados no tocante a falta de laudos periciais que são imprescindíveis para o cumprimento legal determinado no art. 50 da Lei Antidrogas, incorrendo em situação de nulidade absoluta.

Diante de todos os fatos expostos, e perante a demonstração da inegável violação de direitos constitucionais, apelamos ao princípio da eventualidade, cabe ao réu reivindicar seus direitos e apresentar os devidos pedidos legais e contestar todas as acusações.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerem:

a) A Vossa Excelência revogação da prisão preventiva;

b) A imediata expedição do alvará de soltura, perante o flagrante descumprimento aos artigos 316 e 312, do CPP, bem como ao desatendimento do que consta dos artigos 50 a 52 da Lei nº 11.343/06;

c) A aplicação subsidiária das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, Data

Advogado/OAB...

 

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