Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do __ Juizado Especial Cível da Comarca de XXXX/UF
(PARTE AUTORA), nacionalidade, estado civil, profissão, RG XXXXX SSP/UF, CPF XXXXXXXX, e-mail (correio eletrônico, residente e domiciliado na (endereço completo), por seus advogados infra-assinados, com escritório situado no endereço constante na procuração, onde recebe intimações e avisos, vêm à presença de V. Exa, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990, em face da (COMPANHIA AÉREA), com endereço comercial no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes-Gilberto Freyre, Av. Marechal Mascarenha de Morais, S/N, Imbiribeira, Recife/PE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte autora adquiriu, um bilhete da empresa aérea XXXXX para viajar de João Pessoa para Palmas com conexões em Recife e Brasília, no dia 17/06/2011, tudo comprovado pelos documentos ora anexados.
Ao chegar em Palmas, a parte autora foi surpreendida com o extravio de sua única bagagem, conforme RIB-Relatório de Irregularidade de Bagagem emitida pela própria demandada, com toda a sua roupa, o que lhe causou um grande abalo de ordem moral, tendo em vista que ficou desprovida de todos os seus pertences.
O pior de tudo é que a sua bagagem só lhe foi restituída com mais de 48 (quarenta e oito) horas de atraso e a empresa aérea XXXXXX nada fez para amenizar o sofrimento da parte autora, obrigando-a a telefonar reiteradamente para o telefone da demandada, sem no entanto obter qualquer resposta satisfatória. Convém ser dito que a parte autora deixou de fazer a programação que tinha agendado para resolver o problema do extravio temporário de sua única bagagem, o que aumentou consideravelmente o seu abalo moral sofrido naquela cidade.
Ora Excelência, devido à má prestação de serviços prestados pela companhia aérea XXXXX, não resta outro meio a parte autora, a não ser, vir ao Poder Judiciário para se ver ressarcida dos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Do ato ilícito
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)”
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
Da responsabilidade civil
O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Acerca da responsabilidade civil do transportador, foi a mesma disciplinada no art. 734 do novo Código:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
É cabível ressaltar, que trata a força maior de um fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode evitar, visto que se apresenta mais forte que a vontade ou a ação do homem. No caso presente, portanto, não há como reconhecer-se a isenção fundada em força maior, visto que houve falta de cuidado pela Promovida no transporte das bagagens.
Da Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, sendo necessário que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.
Desse modo, pela interpretação do supramencionado artigo 734 do Código Civil, infere-se que a responsabilidade do transportador independe de culpa, somente podendo ser elidida por motivo de força maior.
Interessante ressaltar, que o transporte aéreo internacional é regulado pela Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929, trazendo a seguinte disposição em seu art. 18:
“Art. 18. Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo”.
Dessa forma, o art. 18 responsabiliza o transportador pela destruição, perda ou avaria de bagagem despachada.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Ordinária nº 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica), de 19 de dezembro de 1986, imputa responsabilidade aos transportadores pelos procedimentos realizados em terra com a bagagem dos passageiros:
“Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.”
“Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagens, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
Parágrafo Primeiro. “A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.”
Destarte, não há como se eximir a Promovida da responsabilidade que lhe cabe, cumprindo, pois, reparar os danos morais e patrimoniais causados a Promovente.
Do dano moral
Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador.
Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 2º, ser consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor.
Ressalte-se que existe uma limitação da indenização por danos ocorridos durante o transporte aéreo determinada pela legislação internacional e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, é de se notar, que tal limitação não pode ser utilizada, haja vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as quais se apresentam contrárias à efetivação de limitação do valor indenizatório.
É importante salientar, que o referido diploma de proteção ao consumidor é que deverá prevalecer, visto ser posterior à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, o que acarreta o seu poder de revogador de diplomas anteriores, em caso de conflito de normas.
Desse modo, é perfeitamente aplicável ao caso, ora em tela, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se pode verificar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Saliente-se, que no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência. A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que a Promovida possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide. Nesse sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor ao preceituar:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”
Da jurisprudência
Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido da parte autora encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra o exemplo abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DA BAGAGEM. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A indenização pelos danos material e moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem aérea doméstica não está limitada à tarifa prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido. (STJ – Processo: 156240 – Recurso Especial – Quarta Turma. – Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR – Data de Julgamento: 23/11/2000″).” (negrito nosso) (“STJ – Processo: 156240 – Recurso Especial – Quarta Turma. – Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR – Data de Julgamento: 23/11/2000.)
Desse modo, pode-se afirmar que o entendimento da jurisprudência é o de que não há limitação para a indenização, sendo cabível, portanto, a concessão dos pedidos postulados nesta inicial.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, PEDE e REQUER à Vossa Excelência:
I – Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a Promovida ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser arbitrado por Vossa Excelência pelos danos morais sofridos, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do evento danoso;
II – Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, bem como nos artigos 82 e 98 do novo Código de Processo Civil, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
III – A citação da Promovida, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do CPC;
IV – A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da Promovida a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
V – Seja condenada a Promovida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em caso de recurso para a Turma Recursal.
Pretende provar o alegado mediante a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
João Pessoa, Data do Protocolo.
ASSINATURA
NOME DO ADVOGADO
ADVOGADO – OAB/UF XXXXX