REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DA __________
“Cada um de nós, tem as suas predileções, também em questões de compaixão. Os homens são diferentes entre eles até na maneira de sentir a caridade. Também este é um aspecto da nossa insuficiência. Existem aqueles que concebem o pobre com a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado”. (Francesco Carnelutti, in “As misérias do processo penal” fls. 21)
Processo nº. 0000000000
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:
I. RESUMO DOS FATOS
O Requerente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, sob o argumento de que no dia 00 de outubro de 0000 teria ceifado a vida da vítima _______________, mediante disparos de armas de fogo.
Em ato contínuo fora decretado por este Douto Juízo, a prisão preventiva do requerente sob o fundamento legal da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual.
Ocorre que até o presente momento o paciente encontra-se de certa forma segregado em sua residência, haja vista as inúmeras ameaças que o mesmo vem sofrendo por parte da família da vítima, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, diferentemente do que fora aduzido pela autoridade coatora.
Cosoante restará demonstrado em tópico vindouro, à personalidade do paciente não se coaduna com as acusações que lhe são imputadas, sendo o mesmo voltado para o trabalho e não para o submundo da criminalidade.
III- DO DIREITO
- a) DA COAÇÃO ILEGAL
A decretação da Prisão Preventiva do Requerente é flagrantemente ILEGAL e ABSURDA, em face de não existir nos autos elementos comprobatórios de autoria, nem tampouco indícios. Assim, a clausura preventiva por trazer consequências à privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade, caso este TOTALMENTE diverso dos autos.
Mister esclarecer ainda que o requerimento a restrição da liberdade do requerente não merece prosperar, haja vista que no Direito Penal pátrio, tal como ocorre com o Direito Penal Português e Italiano, são previstas várias outras medidas cautelares pessoais, distintas da prisão preventiva, somente se aplicando esta última, como regra, quando não forem suficientes as demais.
Importante deixar consignado que para a mantença da prisão preventiva é necessário que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (CPP, art. 648, I), o que, no presente caso, não ocorre.
De fato, há de se considerar que o paciente possui residência fixa, sendo primário, SE CONSTITUINDO ESSE SUPOSTO EPISÓDIO UM FATO ISOLADO EM SUA VIDA.
Para o todo festejado criminalista, Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na eqüidade” (Do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78).
De admirável completude o escólio de Espínola Filho:
A falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de prova, a não identidade da pessoa, a conservação indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (Apud Paulo Roberto Passos, ob. cit., p. 79)
RHC – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Prazo – A Jurisprudência da 6ª Turma, STJ, firmou-se no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ – Rec.em habeas corpus n.º 4479-9 – RS – 6ª Turma – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro) (grifos nossos).
- b) DA PERSONALIDADE DO PACIENTE
O requerente desenvolvia atividades de agente social, conforme se constata dos contracheques em anexos, além de realizar trabalhos alternativos, objetivando complementar a ínfima renda que percebe.
É réu primário, nunca desviando seu caráter e comportamento para a vertente criminosa. Da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, observa-se que de fato, o requerente trata-se de um indivíduo regrado no ordenamento jurídico pátrio. Assim, vê-se que nunca teve antecedentes, tampouco esteve implicado em qualquer questão judicial, sendo via de regra, portador de bons antecedentes e de uma boa conduta.
Ressalte-se ainda, que o pleiteante é pessoa querida e respeitada, sendo conhecido pela retidão de seu caráter e honestidade de sua conduta, sempre voltada para o trabalho e para a família, conforme se depreende do abaixo assinado confeccionado espontaneamente, pelos membros do bairro em que reside, no qual constam mais de 000 assinaturas. (doc. em anexo)
- c) DA REALIDADE DOS FATOS QUE FUNDAMENTAM O PLEITO
Emérito Julgador, diante de uma minuciosa análise no decorrer do caderno processual, percebe-se claramente que o ora requerente, é pessoa detentora de bons antecedentes. Entretanto, o presente caso, trata-se de fato isolado, repita-se, em nenhum momento restou comprovado e tampouco existem indícios para incriminarem o requerente.
Apesar de constar encartado nos autos que o pleiteante encontrar-se foragido, não se verifica o motivo de tal atitude. Porém, como fiel cumpridor das leis brasileiras, o requerente vem à presença deste Poder Judiciário expor suas razões, que via de consequência embasa sua tese defensiva.
- Juiz, o requerente em 00/00/0000, dirigiu-se até a 00ª Delegacia Distrital da Capital, situada no Bairro do Tamanduá e lá notificou o seguinte (doc. anexo):
“—–REPRODUÇÃO DO TEXTO DO DOCUMENTO—–”
OBSERVAÇÃO: Caso seja necessário, para melhor evidenciar algum fato ocorrido, é importante reproduzir trecho(s) de documento(s) inerente ao caso, na própria peça processual.
Assim, diante da notificação perante a autoridade policial, onde o requerente encontrava-se ameaçado pelos familiares da vítima, não restou alternativa ao mesmo, senão evadir-se para local incerto e não sabido, tudo isto para preservar seu bem maior: A VIDA.
Logo Excelência, o requerente simplesmente encontra-se em lugar diverso do habitual por ser alvo de inúmeras ameaças por parte dos familiares da vítima, que diga-se de passagem, ERA UMA PESSOA ENVOLVIDA NO SUBMUNDO DO CRIME, CONFORME ATESTAM TODOS QUE O CONHECIAM.
- d) DO COMPROMISSO DE COMPARECER EM JUÍZO QUANDO DO DEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO PREVENTIVA PARA RESPONDER AS ACUSAÇÕES EM LIBERDADE.
Douto Magistrado, o requerente por encontrar-se em local incerto e não sabido, em razão de está preservando sua vida e de sua família, frente às inúmeras ameaças que vem sofrendo, se compromete desde já a comparecer em Juízo para responder em liberdade aos termos do processo em tela, caso seja deferido à revogação de prisão preventiva, demonstrando assim, que sua conduta sempre foi pautada em consonância com os ditames legais.
Coadunando com os argumentos antes mencionados, a jurisprudência pátria aduz:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS -PRISÃO PREVENTIVA -MANDADO EM ABERTO – PACIENTE FORAGIDO – COMPROMISSO DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS PARA OS QUAIS FOR INTIMADO -APLICAÇAO DE MEDIDAS CAUTELARES -MAIOR UTILIDADE À MARCHA PROCESSUAL – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1.Tem-se dos autos que o paciente encontra-se foragido, pesando contra ele mandado de prisão preventiva em aberto, ainda não cumprido.2.Expressa o paciente o desejo de comparecer, livremente, a todos os atos processuais para os quais for intimado, não o fazendo, até hoje, em virtude da real possibilidade de, apresentando-se em juízo, vir a ser imediatamente preso.3.A aplicação de medidas cautelares, no presente caso, mostra-se mais útil ao desenrolar da marcha processual do que a ordem de prisão, dado que a existência do respectivo mandado – ainda não cumprido -, ao invés de colaborar com a instrução criminal, afasta o réu de fazer-se naturalmente presente ao feito.4.Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, cassando-se o decreto de prisão preventiva e aplicando-se ao paciente as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.319Código de Processo Penal (201200010016009 PI , Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1a. Câmara Especializada Criminal)
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES RÉU FORAGIDO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 312 DA LEI DE FORMA APENAS CITADO NO DECRETO PRISIONAL ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE CONCERNE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSADO CAPTURADO FAZENDO CESSAR O MOTIVO QUE ENSEJOU O DECRETO PRISIONAL – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRA INDEFERIDO – ORDEM CONCEDIDA – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO, SE POR AL NÃO ESTIVER O PACIENTE PRESO.366CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (8744318 PR 874431-8 (Acórdão), Relator: Raul Vaz da Silva Portugal, Data de Julgamento: 01/03/2012, 5ª Câmara Criminal).
Habeas corpus – Homicídio simples – Réu foragido que comparece para o julgamento em plenário,ocasião em que tem revogada a ordem de prisão ?Condenação imposta pelo Tribunal do Júri -Negativa do direito de recorrer em liberdade sob o argumento de que persistem os requisitos da prisão preventiva – Ausência de justificativa concreta ou de fatos novos que recomendem nova prisão, momentos depois de sua revogação, no início do julgamento -Impossibilidade – Ordem concedida para revogar a prisão cautelar e autorizar o réu a aguardar em liberdade o julgamento do recurso. (1300027820118260000 SP 0130002-78.2011.8.26.0000, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 24/08/2011, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/09/2011).
- e) DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE
Este douto juízo ao ponderar a aplicabilidade da lei penal ao caso em tela, resolveu decretar a prisão preventiva do requerente em razão da garantia da ordem pública e da boa instrução processual.
Ademais, em nenhum momento dos autos restou evidenciado que os requisitos ensejadores da medida carcerária encontram-se presentes, uma vez que as prisões preventivas por conveniência da instrução criminal e também para assegurar a lei penal, são evidentemente instrumentais, porquanto se dirigem diretamente à tutela do processo.
Todavia, a prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipótese de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio da comunidade (STJ – HC 21.282/CE, DJ 23.09.2012)
Douta julgadora, necessário se faz esclarecer que o requerente preenche todos requisitos legais para está em liberdade, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de motorista, possuindo endereço fixo e sendo detentor de uma conduta ética e moral inabalável.
Examinando-se atentamente o cenário dos fatos da composição, RESTA POR DEMAIS COMPROVADO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ENSEJADORES QUE DEMONSTRAM SER O REQUERENTE, AUTOR DO FATO DELITUOSO.
Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do requerente, atinentes ao vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, dentre outras, convergem no sentido da preservação da sua liberdade.
Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para decretação da custódia preventiva, como fez a autoridade coatora.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”
Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):
“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.
Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.
De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.
E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.
Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.
A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão à exceção. Jamais o inverso.
Destarte, não existindo fatos concretos, como é o caso dos autos, que indiquem ser o requerente, um contumaz criminoso, perigoso à sociedade, com possível reiteração delituosa, caso goze de sua plena liberdade, a gravidade abstrata do delito, não constitui fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva.
Assim, diante do exposto, conclui-se, ser a segregação cautelar, medida mais gravosa que uma possível pena a ser aplicada em decorrência de condenação, a qual data vênia, não vislumbramos a necessidade de manter o paciente em custódia preventiva.
Razão pela qual, os argumentos fáticos e jurídicos expendidos no transcorrer do presente petitório, coadunam com a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- f) DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
Com a edição e vigência da Lei 12.403/11, foram inseridas em nosso ordenamento processual penal, diversas medidas cautelares que tem a finalidade de substituir a prisão provisória, seja ele preventiva ou temporária, transformando a clausura em ultima ratio, ou seja, em excepcionalidade, a qual apenas deverá ser decretada quando não forem absolutamente cabíveis quaisquer das novas hipóteses previstas no art. 319, do instrumento processual supracitado.
Acerca das nominadas medidas, verbera o art. 282 do Digesto Processual Penal, in verbis:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dois requisitos genéricos devem se fazer presentes, quais sejam: a necessariedade e a adequabilidade.
O primeiro é representado pelos fundamentos descritos no inciso I, do dispositivo acima transcrito, a saber: a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Esses três são alternativos, bastando a presença de um deles para configurar a necessariedade.
Por sua vez, a adequabilidade divide-se em três, quais sejam a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Este requisito genérico irá nortear o Magistrado no momento da escolha da medida cautelar estabelecida e a sua respectiva intensidade.
No caso vertente, consoante verberado alhures, o fundamento invocado para decretar a prisão preventiva foi a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. Todavia com a vigência da Lei 12.403/11, aludido requisito também pode ser resguardado com a imposição de medidas cautelares diversas da segregação processual, consoante permissivos legais assentados no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista as condições pessoais apresentadas pelo requerente, o qual é réu primário e possuidor de bons antecedentes, em Vossa Excelência entender não ser prudente a restituição da liberdade plena e irrestrita do mesmo, requer-se desde já, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Torna-se oportuno destacar mais uma vez, que a segregação cautelar é medida excepcional, a ultima ratio, que só deve ser aplicada em casos específicos, nos quais realmente se mostre imprescindível.
Nesse diapasão, diversos são os dispositivos da lei processual penal pátria, senão vejamos:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…)
- 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) – (grifo nosso).
- 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (grifo nosso)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (…)
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (grifo nosso)
Desse modo, tem-se que a regra, no âmbito penal, assim como o ordenamento jurídico, é a liberdade – valor maior e supremo, resguardado constitucionalmente.
Por conseguinte, ante todo o expendido no transcorrer do presente petitório, verifica-se ser perfeitamente possível à substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente, por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do já mencionado Compêndio Processual, uma vez que estão plenamente satisfeitos todos os requisitos exigidos pela norma pátria.
III. DOS PEDIDOS
Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, em razão da decretação da prisão preventiva, requer a Vossa Excelência:
- a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE, para possibilitar que o mesmo responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura em seu favor;
- b) Em não se entendendo pela revogação pleiteada, requer a substituição da prisão preventiva, em seu desfavor decretada, POR QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, deixando a vosso critério a fixação qualitativa e quantitativa das mesmas.
Por se tratar da mais lídima JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
Nome do Advogado
[Número de Inscrição na OAB]