Notas

STJ tranca ação penal contra advogado denunciado por estelionato judicial

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do processo, conduta não é configurada como estelionato

A conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, baseada em documentos que também sejam tidos como adulterados, não se configura como estelionato judicial. Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que trancou uma ação penal contra um advogado que foi denunciado por estelionato judicial.

No caso, o advogado buscava o cancelamento de descontos de parcelas relativas a empréstimos feitos por seus clientes. Conforme a denúncia, o advogado teria captado clientes que contrataram empréstimos regularmente e motivado-os a ingressar com ações judiciais, sob a alegação de que não haviam contratado o empréstimo. Assim, seria solicitada a restituição dos valores pagos, além de uma indenização.

Opinião do relator

O relator do processo, ministro Ribeiro Dantas, afirma que mesmo que o advogado soubesse da ilegitimidade da demanda, essa conduta não se configuraria como crime de estelionato, de acordo com o previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, mas sim como infração penal e administrativa, que pode acarretar em multa e indenização.

Essa conduta se constitui como uma infração civil aos deveres processuais das partes, de acordo com os termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode resultar no pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos danos processuais, conforme consta nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, explica Ribeiro.

Para o STJ, como o processo torna possível o exercício do contraditório e a interposição de recursos, não se pode falar em indução em erro do magistrado, já que a eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, diferentes da imputação de estelionato judicial.

A deslealdade processual, de acordo com o entendimento destacado pelo relator, é combatida através do Código de Processo Civil, que prevê que o litigante de má-fé seja condenado ao pagamento de multa e, eventualmente, à punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Justiça.

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A solicitação de Habeas Corpus foi concedida, de ofício, para o trancamento do processo penal, devido à atipicidade da conduta que foi imputada ao advogado.

Fonte oficial: Conjur

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