Ação discute omissão da Justiça Eleitoral na realização de eleições para cargos de juiz de paz

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Ação discute omissão da Justiça Eleitoral na realização de eleições para cargos de juiz de paz
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há mora do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) dos Estados do Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima na realização de eleições para os cargos de juiz de paz. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 39, o procurador-geral da República alega que, decorridos mais de 28 anos desde a promulgação da Constituição, ainda não houve realização, por nenhuma unidade federativa, da eleição a que se refere o artigo 98, inciso II, do texto constitucional.

O autor da ação explica que cabe aos Legislativos federal e estaduais criar a justiça de paz, disciplinar a quantidade de cargos, área de atuação e fixar remuneração, direitos e regime funcional de seus integrantes. Entretanto, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo compete aos tribunais de justiça das unidades federativas.

Na tentativa de solucionar a inércia dos entes federativos em instalar a justiça de paz, o procurador-geral informa que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação 16/2008, expediu recomendação aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal para que encaminhassem ao Legislativo projetos de lei para regulamentar o artigo 98, inciso II, da Constituição Federal. Apesar desta recomendação, apenas promulgaram leis sobre a matéria os estados do Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Roraima. “Nenhum deles, todavia, pôde realizar eleições, tendo em vista a completa ausência de normatização do procedimento eleitoral a ser observado na disputa para os cargos de juiz de paz, seja pelos tribunais regionais eleitorais, seja pelo Tribunal Superior Eleitoral”, diz.

O procurador-geral ressalta ainda que “a omissão inconstitucional dos órgãos aos quais compete regulamentar e executar o processo eleitoral acarreta não apenas inefetividade dos preceitos que impõem eleições para justiça de paz, como também restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos”.

Assim, requer que seja julgada procedente a ADO 39 para declarar a inconstitucionalidade da omissão da União e dos estados, por meio dos órgãos indicados, na regulamentação do artigo 98, inciso II, da Constituição. Pede ainda a estipulação de prazo razoável ao TSE para normatizar o procedimento das eleições de juiz de paz em todo o território nacional e aos tribunais regionais eleitorais relacionados para fixar data e realizar as eleições.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADO 39.

SP/CV

Processos relacionados

ADO 39

Fonte: Supremo Tribunal Federal
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