A 4ª Turma do STJ negou provimento a um recurso especial em que o recorrente alegou que o TJ-RS não analisou a prescrição do direito de ação dos recorridos em caso de cobrança de aluguéis.
A turma entendeu que o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência é o agravo de instrumento, pois pronunciamentos de mérito no processo. Esse também foi o entendimento do TJ-RS, que afirmou ser o agravo de instrumento o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau, e não a apelação.
No REsp, o recorrente afirmou que a prescrição se trata de prejudicial do mérito, etapa anterior ao mérito propriamente dito. Ele entendeu que caberia o recurso de apelação, porque a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, disse que “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.
Ele explicou que o novo CPC dispôs que o agravo de instrumento cabe em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador, enquanto a apelação cabe contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).
O relator ainda lembrou que a Corte Especial do STJ, no Tema 988 (rito de recursos repetitivos), ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Para ele, “o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”.
Salomão ainda destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material: “O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”. Por isso, se elas são objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1778237
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