A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a Aerolineas Argentinas não é responsável por indenizar passageiros de voo cancelado por greve de funcionários da empresa.
Um casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais devido ao cancelamento de voo, que ocorreu devido à greve geral de trabalhadores na Argentina, que atingiu diversos setores.
Na decisão, a juíza afirmou que a "paralisação denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos suportados pelos autores".
Ela apontou que o tema já foi apreciado pelo STF, que definiu que “o artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06).
Por fim, citou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0753002-91.2018.8.07.0016
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