Assim, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, movido pelo Estado do Paraná contra acórdão do TJ-PR que garantiu tal direito para candidata ao cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”.
E completou dizendo que, ao não reconhecer esse direito à mulher, há comprometimento de sua autoestima social, estigmatizando-a: “o efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”.
O relator ainda disse ser incabível equiparar a gravidez a doença ou a razões de força maior que impeça a realização da etapa do concurso. No mesmo sentido, não seria razoável exigir da mulher que colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável.
A única divergência veio do ministro Marco Aurélio, que entendeu que a gravidez, na maioria das vezes é um projeto da família, não sendo compatível com a inscrição em concurso para Policial Militar. Ele disse que os candidatos devem se planejar para realizar o concurso. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: RE 1058333
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