TRF1 nega adiamento de pagamento de tributos de empresas em razão da pandemia

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Foi mantida, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença da 16ª Vara Federal do Distrito Federal negando o pedido de duas empresas para o adiamento do pagamento dos tributos federais a que estão sujeitas, ou a suspensão, enquanto durar a redução das atividades econômicas por elas desenvolvidas, por força da pandemia do coronavírus e as condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 50 mil reais.

As empresas alegam a persistência do estado de calamidade pública e da crise econômica resultante da pandemia, no município de Manaus e do Estado do Amazonas. Após a interposição do recurso, as recorrentes pediram a retirada do processo da pauta de julgamento em virtude do gradual restabelecimento das atividades econômicas no país, com a consequente normalização de suas receitas. Pedem assim, que sejam afastados os honorários de sucumbência impostos de juiz de primeiro grau.

Coronavírus / máscara
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O relator do processo (1017643-70.2020.4.01.3400), desembargador Carlos Moreira Alves, destacou em seu voto que não há base legal para prorrogação ou adiamento do crédito uma vez que essa medida só pode ser deferida à União, a quem compete instituir o tributo.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que o Poder Judiciário substitua os Poderes Executivo ou Legislativo no quesito autorização para permitir o alongamento do prazo para pagamento, vez que caracterizaria intromissão indevida na gestão da política tributária estatal.

regime tributário
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O relator sustentou que a sentença se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, estando, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de ação sob procedimento ordinário mediante a qual a parte autora pretendeu tão somente o adiamento do pagamento das obrigações tributárias durante o período da pandemia do Coronavírus.

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Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, não procede a alegação de superveniente perda de objeto da ação de prorrogação dos vencimentos de tributos federais ou suspensão dos mesmos, “enquanto durar a redução de suas atividades econômicas”. Se somente agora as apelantes noticiam a “normalização de suas atividades e suas receitas, com propósito inequívoco de afastar a condenação que lhe foi imposta em verba advocatícia, fruto de sua derrota na demanda e não impugnada por meio de seu recurso de apelação, pretendendo reverter o julgamento desfavorável em instância primeira”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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