Uma candidata aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas a pretos e pardos, acionou a Justiça Federal solicitando a realização em nova data do procedimento de heteroidentificação, visto que, na data designada pelos examinadores, ela estava temporariamente incapacitada.
A heteroidentificação é uma etapa complementar à autodeclaração de candidatos negros que participam de processos seletivos por meio de cotas.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes”. Ele ressaltou que a fase de heteroidentificação não se submete à simultaneidade e à sigilosidade, como ocorre com as provas objetivas de conhecimento, viabilizando, portanto, a realização em nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.
Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, entendeu que a autora tem direito a realizar a etapa de heteroidentificação em segunda chamada.
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