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Candidata incapacitada para etapa de heteroidentificação em concurso poderá realizar o procedimento em segunda chamada

Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock

Uma candidata aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas a pretos e pardos, acionou a Justiça Federal solicitando a realização em nova data do procedimento de heteroidentificação, visto que, na data designada pelos examinadores, ela estava temporariamente incapacitada.

A heteroidentificação é uma etapa complementar à autodeclaração de candidatos negros que participam de processos seletivos por meio de cotas.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes”. Ele ressaltou que a fase de heteroidentificação não se submete à simultaneidade e à sigilosidade, como ocorre com as provas objetivas de conhecimento, viabilizando, portanto, a realização em nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, entendeu que a autora tem direito a realizar a etapa de heteroidentificação em segunda chamada.

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APLICATIONS

Taxa de fiscalização policial é legítima

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em julgamento do plenário virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770 que questionava dispositivos da Lei 7.257/1979 do Estado do Paraná que instituíram a cobrança de taxas pela fiscalização policial em determinadas situações. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).