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Causídico condenado por apropriação de valores de cliente

Advogado condenado por apropriação indébita de valores de constituinte

Créditos: simpson33 / iStock

O advogado Ângelo Eugênio Zomer foi condenado, pelo juízo da comarca de Orleans, pelo crime de apropriação indébita de valores concernentes a um acordo firmado em nome de sua cliente. Como procurador da vítima em ação de indenização por danos morais e materiais distribuída em desfavor de uma operadora de telefonia, no mês de agosto do ano 2013 ele teria assinado um acordo com a empresa demandada na ação indenizatória, bem como recebido R$ 6.000,00 (seis mil reais), que foram depositados em sua conta bancária.

A vítima, entretanto, não foi informada em nenhum momento do acordo, dos valores recebidos nem do arquivamento de sua ação judicial. Ela só soube dos fatos no mês de julho do ano de 2015, ou seja, quase dois anos depois, quando buscou dados diretamente no fórum da comarca de Orleans em Santa Catarina.

O profissional foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, mas sua pena foi convertida em prestação de serviços comunitários ou a entidade beneficente. Além disso, ele deverá ainda pagar 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à época dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC (Autos n. 0000794-84.2016.8.24.0044 - Clique Aqui para baixar o inteiro teor da sentença). (Com informações do TJSC)

Teor do ato:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar ÂNGELO EUGÊNIO ZOMER, devidamente qualificado, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Sem custas, conforme circular nº 16/2009, da CGJ. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença:

A) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

B) expeça-se PEC;

C) efetue-se a cobrança de multa. Não havendo pagamento, certifique-se o valor da multa devida e encaminhe-se cópia da certidão à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário GERAR da Diretoria de Administração Tributária da Secretária de Estado da Fazenda, por meio eletrônico (Sistema de Administração Tributária - SAT), conforme art. 354 c/c o art. 355, ambos do CNCGJ.

D) realizem-se as devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Com base na Resolução do Conselho da Magistratura nº 05 de 8 de abril de 2019, os valores devidos aos defensores dativos serão pagos com as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo ser efetuada a solicitação de pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão.

Com base no art. 8º de tal resolução, diante do grau de zelo do profissional, da natureza da causa e do trabalho desenvolvido, fixo a remuneração do advogado(a) nomeado(a) Dr. Marcelo Oliveira da Silva em R$ 536,00 (procedimento comum ordinário ou sumário). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira da Silva (OAB 33372/SC)

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