A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi admitida em “perfeito estado de saúde”, para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade repetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de costureira até ser dispensada sem justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que o fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para substituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual obrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração ou readmissão.
Reintegração
No exame do recurso de revista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º desse artigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Segundo o magistrado, o preceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à contratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. “O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei”, afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido. Assim, determinou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em função compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e reflexos.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Garoto opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-74800-20.2002.5.17.0005 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e em divergência jurisprudencial. O TRT da 17ª Região concluiu que a ausência de comprovação acerca do preenchimento do percentual obrigatório de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91 e a falta de contratação de outro empregado reabilitado para substituição do trabalhador, não confere à autora o direito à reintegração aos quadros da empresa ré. O art. 93,
§1º, da Lei 8213/91 não estabelece, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. Como o Regional consigna que as reclamadas não se desincumbiram de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico/reabilitado), o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. A jurisprudência desta Corte considera nula a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo imperativa a reforma do acórdão regional. Precedentes.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido