Foi entendido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que a Justiça Estadual é competente para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (10), os ministros entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça Federal.
De acordo com o caso, em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de casa em Campo Grande (MS) em veículo particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), onde está localizada a delegacia em que trabalha. Noe trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez, desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial. Após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio (o carro).
A Turma analisou o HC que foi iniciada em abril deste ano, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP). O relator entendeu que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado. Para o ministro Marco Aurélio, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.
O ministro Alexandre de Moraes, na sessão de hoje, apresentou voto-vista no mesmo sentido. Assim como o relator, ele entende que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Processo relacionado: HC 157012
Fonte: STF