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Lei que altera competência para julgar crimes praticados por militares é ou não constitucional?

Créditos: Andranik Hakobyan | iStock

O Órgão Especial do TRF2 decidirá se a Lei nº 13.491/2017, que modifica a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis, é constitucional. A 2ª Turma Especializada da Corte julgou recurso que tenta impedir a remessa para a Justiça Militar do processo penal em que é réu um tenente.

O militar é acusado de comandar uma ação em 2008 que resultou na morte de três jovens moradores do Morro da Providência, onde o Exército realizava operação de proteção aos trabalhadores do projeto Cimento Social. Ele supostamente ordenou que os jovens fossem entregues a traficantes do Morro da Mineira, rivais dos criminosos da Providência após os rapazes terem desacatado militares ao retornarem de um baile.

O tenente seria levado a júri popular no fim de 2017, mas a primeira instância da Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Militar quando sobreveio a lei, que modificou a competência para julgar crimes dolosos contra a vida de civis, em “atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária”.

Com a determinação do juízo, o MPF recorreu ao TRF2. O relator na 2ª Turma Especializada entendeu que a lei ordinária não pode ampliar a competência jurisdicional constitucional. Assim, votou pela remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal para que seja decidida a constitucionalidade da norma.

Ele ponderou que a atribuição constitucional das Forças Armadas: “Direcionar a atuação militar para funções típicas das polícias é inverter valores constitucionais. Mas, enquanto não houver uma guarda nacional – como ocorre nos Estados Unidos da América e em Portugal -, o uso excepcional do Exército e dos Fuzileiros Navais não importa em aumentar a competência da Justiça Militar”.

Para o desembargador, a extensão da competência da Justiça Militar por lei ordinária é um violação ao processo legislativo constitucional, “já que só por meio de emenda constitucional seria possível a competência da Justiça Militar ser ampliada”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região)

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