A Caixa Econômica Federal (Caixa) teve seu pedido atendido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que anulou uma sentença que havia encerrado uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito sem julgamento do mérito. A decisão de primeira instância havia sido baseada na falta de cópia do contrato de crédito na petição inicial, o que levou o juiz a considerá-la inepta.
A Caixa, por sua vez, argumentou que havia instruído o processo com várias provas, incluindo o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito. O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, responsável pelo caso, concordou com a Caixa e observou que a jurisprudência do TRF1 permite a demonstração da existência e utilização do crédito por meio de outras provas, mesmo sem a apresentação do contrato de crédito.
O desembargador federal também destacou que a apelante comprovou a realização de diversas compras com o cartão de crédito, demonstrando a existência do negócio jurídico e da dívida decorrente das operações realizadas pelo réu, além dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas.
Com base nesses argumentos, o Colegiado decidiu por unanimidade anular a sentença e determinar a remessa do processo à origem para o regular processamento.
Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 06/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)